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Decreto-lei 107/88, de 31 de Março

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A SANCIONAR A PRÁTICA ILEGAL DE ACTOS OU OPERAÇÕES INERENTES A ACTIVIDADE SEGURADORA POR ENTIDADES NAO AUTORIZADAS PARA O EFEITO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL COMPETENCIAS DE FISCALIZAÇÃO E DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS E FIXA COIMAS PARA AS INFRACÇÕES VERIFICADAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/88

de 31 de Março

A actividade seguradora proporciona a satisfação de um tipo de necessidades que exige a adopção de normas rigorosas e precisas na sua regulamentação, regendo-se o acesso àquela actividade pelo Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho.

Efectivamente, a importância marcadamente social dos seus objectivos não se compadece com o respectivo exercício por entidades que não estejam devidamente estruturadas e adequadas à finalidade que prosseguem, finalidade essa que pressupõe o maior rigor dos princípios que norteiam o seu funcionamento.

Um desses princípios é justamente o da especialidade, que, se é importante por impor às seguradoras uma actividade exclusivamente dedicada ao fim que prosseguem, evitando, assim, a sua dispersão, o não é menos por vedar o acesso à actividade de entidades não seguradoras.

Afim do referido princípio da especialidade, e com o objectivo de evitar o seu desrespeito, é a regra da autorização, em função da qual o exercício da actividade seguradora e a prática de actos ou operações inerentes só são facultados a entidades devidamente autorizadas para o efeito.

Especialidade e autorização são princípios que historicamente sempre marcaram a regulamentação da actividade seguradora, constituindo hoje pedras angulares do sistema legislativo da Europa comunitária, a que pertencemos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A prática dolosa ou negligente de actos ou operações inerentes à actividade seguradora por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 10000000$00.

Art. 2.º - 1 - As entidades relativamente às quais o Instituto de Seguros de Portugal disponha de indícios da prática de actos ou operações referidos no artigo anterior deverão fornecer todos os elementos que por este lhes forem solicitados.

2 - A recusa em fornecer os elementos solicitados nos termos do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 2500000$00.

Art. 3.º A fiscalização do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos processos correspondentes às infracções verificadas, são da competência do Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 4.º Compete ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal aplicar as coimas previstas no presente diploma.

Art. 5.º O produto das coimas aplicadas reverte para o Estado.

Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/31/plain-19593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-05 - Decreto-Lei 188/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regula o acesso a actividade seguradora em território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - DECRETO LEI 8-C/2002 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 2/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e procede à revisão pontual do regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, em particular quanto às matérias relativas ao sistema de governo e conduta de mercado, alterando (décima segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade segura (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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