Edital 472/2001 (2.ª série) - AP. - Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras, em sessão ordinária realizada em 25 de Junho de 2001, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada em 23 de Maio de 2001, o Regulamento Municipal sobre Consulta Prévia para Autorização de Licenciamento de Jogos de Máquinas de Diversão, que seguidamente se transcreve:
Regulamento Municipal sobre Consulta Prévia para Autorização de Licenciamento de Jogos de Máquinas de Diversão.
A Lei 2/87, de 8 de Janeiro, estabeleceu a obrigatoriedade de consulta prévia às câmaras municipais para autorização e licenciamento de jogos de perícia, máquinas de diversões e outras diversões públicas.
Considerando que as entidades a quem compete a concessão, o licenciamento e a renovação de autorização para jogos de perícia devem remeter por ofício registado ou mediante protocolo, cópia do respectivo requerimento para parecer prévio da Câmara Municipal do concelho em que se situar a actividade a autorizar ou a licenciar;
Considerando que a Câmara Municipal tem a faculdade de, no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do ofício, comunicar o seu parecer que quando desfavorável e devidamente fundamentado, implica o indeferimento do pedido;
Considerando que é essencial a Câmara Municipal de Oeiras adoptar um procedimento uniforme, claro e eficaz em ordem a atingir os objectivos pretendidos com a lei base.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Oeiras, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, regulamenta-se o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou objectos com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 2.º
Apresentação dos requerimentos
Os requerimentos de parecer prévio serão apresentados na Câmara Municipal de Oeiras, os quais serão centralizados na Divisão Administrativa.
Artigo 3.º
Tramitação
1 - A Divisão Administrativa, no dia útil seguinte ao recebimento do requerimento, envia pedidos de parecer meramente consultivo, à junta de freguesia da respectiva área, ao mesmo tempo que canalizará o processo para a Polícia Municipal e para a Direcção Municipal de Planeamento Urbanismo e Habitação.
2 - Estas entidades deverão dar o seu parecer, num prazo máximo de 20 dias.
Artigo 4.º
Deferimento tácito
A falta de parecer da respectiva junta de freguesia, dentro do prazo estipulado, será entendido como deferimento tácito.
Artigo 5.º
Conteúdo
1 - Os pareceres devem, conforme a entidade que se pronuncia, conter:
a) A identificação do estabelecimento;
b) Data do parecer;
c) Indicação do responsável pelo parecer;
d) Fundamentação do parecer;
e) Concluir, mencionando a conveniência, ou não, do licenciamento para jogos no local.
Artigo 6.º
Pareceres negativos
1 - Constituem motivos para fundamentação de parecer negativo das entidades referidas no artigo 3.º, n.º 1, a proximidade inferior a 150 m de estabelecimentos de ensino ou de saúde, e edifícios de habitação, cuja utilização possa ser afectada pelo funcionamento destes estabelecimentos.
2 - A falta de apresentação de garantias apresentadas pelo requerente do licenciamento quanto à ordem, sossego, tranquilidade dos vizinhos, salubridade e higiene são igualmente motivo para parecer negativo.
Artigo 7.º
Queixas anteriores
1 - A existência de queixas, apresentadas anteriormente na Câmara Municipal de Oeiras, quanto ao funcionamento irregular do estabelecimento, poderá determinar parecer negativo desta entidade, quando comprovadas.
Artigo 8.º
Conclusão
1 - Após a conclusão dos pareceres, devem as entidades referidas no artigo 3.º, n.º 1, enviá-los ao serviço competente da Câmara Municipal de Oeiras, no prazo estabelecido de 20 dias.
2 - No prazo de oito dias, após o recebimento dos pareceres consultivos, a Câmara Municipal de Oeiras, mediante despacho do presidente da Câmara, emite parecer vinculativo final, que será transmitido à entidade que o solicitou.
Artigo 9.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre a matéria, designadamente o Regulamento Municipal sobre Licenciamento de Máquinas de Diversão, aprovado pela Assembleia Municipal de Oeiras, em reunião de 30 de Outubro de 1990, publicado pelo edital 214/90, de 27 de Dezembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
23 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.