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Aviso 9312/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9312/2001 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira na reunião ordinária de 17 de Outubro de 2001 e para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento de Venda Condicionada de Imóveis Propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

9 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Projecto de Regulamento de Venda Condicionada de Imóveis Propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Nota justificativa

Pretende-se com este Regulamento definir os tipos, os critérios e as formas para a venda de imóveis propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira para habitação própria dos adquirentes.

As regras objectivas para a venda destes imóveis, a determinação dos destinatários e das demais regras de construção ou intervenção nos imóveis permitirá à Câmara Municipal de Aguiar da Beira uma efectiva intervenção no crescimento urbanístico do concelho, contribuindo para o seu equilíbrio como é sua função. Desta forma será possível à autarquia controlar a especulação imobiliária, determinar áreas de crescimento urbano, intervir em áreas consolidadas, incentivando a reconstrução de imóveis degradados, contribuindo para reintroduzir a função habitacional em áreas urbanas em processo de despovoamento e para o reequilíbrio sócio-económico das suas populações.

Em termos específicos, as regras estabelecidas no presente Regulamento servirão para incentivar, através da instalação de habitação própria, a fixação de jovens, atrair pessoas que exerçam actividades com interesse para o concelho e ainda exercer as competências da autarquia a nível de protecção social.

Deste modo, de acordo com o novo quadro de competências fixado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, a aprovação do presente Regulamento é da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Assim, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea f) do n.º 1, alínea c), segunda parte, do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o presente Regulamento para Venda Condicionada de Imóveis Propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira que abaixo se transcreve, o qual entra em vigor nos prazos legalmente definidos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - Consideram-se abrangidos pelo presente Regulamento as vendas de imóveis propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, para fins de habitação própria, de valor compreendido na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - Os imóveis referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser edifícios, parcelas de terreno ou lotes em loteamentos.

3 - Os processos de venda efectuados com base neste Regulamento designar-se-ão de venda condicionada.

SECÇÃO I

Destinatários

Artigo 2.º

Destinatários

1 - As vendas condicionadas destinam-se a:

a) Jovens;

b) Famílias desfavorecidas;

c) Profissionais com actividades de interesse para o concelho.

2 - Em qualquer um dos casos referidos no númeo anterior, os interessados terão que comprovar não possuírem habitação própria ou terreno apto para a construção de habitação no território do concelho de Aguiar da Beira.

3 - O imóvel pretendido terá que servir para a habitação permanente do proponente pelo período mínimo de cinco anos.

SECÇÃO II

Atribuição

Artigo 3.º

Critérios de atribuição

1 - Os critérios para a ordenação dos interessados na compra dos imóveis serão os seguintes:

a) Idade;

b) Estado civil;

c) Dimensão do agregado familiar;

d) Rendimento anual;

e) Local de residência;

f) Área da naturalidade;

g) Área de recenseamento;

h) Profissão.

2 - O coeficiente de ponderação de cada um dos critérios estabelecidos no número anterior será determinado de acordo com os destinatários de cada venda condicionada, conforme definidos no n.º 1 do artigo 2.º

3 - Os critérios descritos, ou parte deles, poderão tomar a forma de requisito determinante para a aceitação dos candidatos.

4 - Para além dos critérios descritos no presente artigo poderão ser definidos outros, específicos para cada venda condicionada.

Artigo 4.º

Regimes de atribuição

1 - Os imóveis poderão ser atribuídos nos regimes seguintes:

a) Atribuição directa;

b) Atribuição em hasta pública condicionada;

c) Atribuição por sorteio.

2 - A venda dos imóveis atribuídos é sempre feita em regime de propriedade plena.

Artigo 5.º

Regime de atribuição directa

1 - A atribuição dos imóveis por regime de atribuição directa será feita aos candidatos melhor classificados até ao número de ordem correspondente ao número de imóveis a vender.

2 - A venda dos imóveis atribuídos com base neste artigo será feita pelo preço aprovado pela Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 6.º

Regime de atribuição em basta pública condicionada

1 - A atribuição por hasta pública será utilizada preferencialmente quando os critérios de atribuição sejam exclusivamente requisitos determinantes para a aceitação dos candidatos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º

2 - A atribuição por hasta pública poderá ainda ser utilizada quando os imóveis municipais se localizarem em área central ou reconhecidamente valorizada no contexto dos preços praticados no concelho.

3 - A atribuição por hasta pública poderá ainda ser utilizada, sem aplicação do previsto nos números anteriores, quando se tratar de venda condicionada a profissionais com actividades de interesse para o concelho.

4 - A atribuição por hasta pública não poderá ser aplicada no caso de venda condicionada a famílias desfavorecidas, a não ser que se verifique o previsto no n.º 1 do presente artigo.

5 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá aprovar um valor mínimo ou uma tranche para os lances dos candidatos.

6 - Os preços por metro quadrado dos imóveis a atribuir com base neste artigo poderão ter valores diferentes, tendo em conta a sua localização e características, devendo ser aprovados pela Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 7.º

Regime de atribuição por sorteio

1 - A atribuição por sorteio será utilizada preferencialmente quando os critérios de atribuição forem, exclusivamente, requisitos determinantes para a aceitação dos candidatos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º e as características dos imóveis forem consideradas muito semelhantes.

2 - A atribuição por sorteio poderá ainda ser utilizada nos restantes casos quando as características dos imóveis forem consideradas muito semelhantes e o seu número seja superior a cinco.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, deverão ser incluídos no sorteio todos os candidatos que reúnam as condições previstas na proposta.

4 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, deverá ser elaborada a lista de candidatos, devidamente ordenada, sendo admitidos ao sorteio os candidatos melhor classificados até ao número de ordem correspondente ao número de imóveis a atribuir.

5 - A venda dos imóveis atribuídos com base neste artigo será feita pelo preço aprovado pela Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 8.º

Regimes de atribuição mistos

1 - Os regimes de venda estabelecidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º poderão ser usados em conjunto, sempre que a área do terreno ou o número de fogos o justifique, considerando como mínimos a área de 1 ha ou 20 fogos.

2 - Para que sejam considerados regimes diferentes numa mesma área de venda condicionada, deverão ser delimitadas graficamente e caracterizadas as suas respectivas áreas, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, com as devidas adaptações.

3 - Para além do previsto no n.º 1 deste artigo, as opções pelos diferentes regimes deverão ser justificadas, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Quando pela dimensão, extensão, localização ou factores de ordem sociológica justificados se considere positiva a integração de diferentes classes sócio-económicas na mesma área de venda condicionada, devendo-se, nestes casos, determinar os diferentes regimes de atribuição de imóveis de acordo com os seus diferentes destinatários;

b) Em áreas de localização central ou reconhecidamente valorizada no conjunto da área delimitada como de venda condicionada, para onde se poderá determinar a atribuição por intermédio de hasta pública.

4 - Em casos de empate nas classificações dos candidatos poderá optar-se pela atribuição através de sorteio, reordenando-se a lista de acordo com o resultado nele obtido.

Artigo 9.º

Sessões de atribuição

1 - Seja qual for o regime de atribuição, esta terá lugar em sessão pública presidida por uma comissão composta pelo presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou um seu representante, e por dois elementos nomeados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira: um representante dos serviços técnicos da autarquia e um secretário.

2 - Na atribuição por sorteio deverão ser cumpridas todas as disposições previstas na lei para o sorteio, devendo, para além dos membros referidos no n.º 1 deste artigo, estar presente um representante do Governo Civil da Guarda.

3 - As sessões de atribuição em regime de hasta pública deverão regular-se pela legislação em vigor, sendo o seu funcionamento assegurado e regulado pela comissão referida no n.º 1 deste artigo.

4 - Só poderão intervir na sessão pública os candidatos ou as pessoas que tiverem interesse directo devidamente reconhecido, sendo em ambos os casos obrigatória a sua prévia identificação.

5 - Das sessões públicas de atribuição de imóveis de venda condicionada serão efectuadas actas que serão assinadas por todos os elementos da comissão.

SECÇÃO III

Preço dos imóveis

Artigo 10.º

Determinação do preço dos imóveis

1 - O preço dos imóveis deverá ser considerado por ponderação dos preços previstos para a habitação a custos controlados para o ano em curso, de acordo com a legislação em vigor, a sua localização e os investimentos efectuados pela autarquia para a disponibilização da parcela ou lote para construção, quando aplicável.

2 - O preço estabelecido de acordo com o número anterior poderá ser agravado no caso da venda condicionada a profissionais com actividades de interesse para o concelho, quando se considerar que a situação sócio-económica resultante das profissões em causa o justifica.

CAPÍTULO II

Processo para a venda

SECÇÃO I

Processo administrativo

Artigo 11.º

Classificação de área de venda condicionada

1 - A Assembleia Municipal aprovará o processo de classificação de área de venda condicionada sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - O processo de classificação de área de venda condicionada será elaborado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, contendo os seguintes dados:

a) Delimitação gráfica da área a ser considerada como de venda condicionada;

b) Descrição das características urbanísticas da área a classificar, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:

Superficie total do terreno;

Discriminação das áreas dos lotes ou parcelas;

Número de edifícios;

Áreas de implantação e áreas brutas de construção dos edifícios;

Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira de cada edifício;

Tipologia e número de fogos em cada edifício;

Áreas úteis de cada fogo;

Outras informações sobre condicionamentos relativos a áreas destinadas a utilização colectiva, incluindo espaços verdes, quando aplicável;

Descrição das soluções adoptadas para as redes de infra-estruturas, rede viária, com discriminação das áreas destinadas a vias, acessos e estacionamento de veículos;

c) Regras e condicionantes dos projectos para obras com licenciamento municipal de acordo com a legislação em vigor, sempre que a efectivação da habitação implicar obras que careçam desse licenciamento;

d) Definição devidamente justificada dos destinatários, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

e) Definição devidamente justificada dos critérios de atribuição dos imóveis, de acordo com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento. No caso de se tratar da venda condicionada a profissionais com actividades de interesse para o concelho, deverá ser apresentada lista das profissões a considerar, podendo esta lista ordenar as profissões por preferência ou como requisito determinante;

f) Definição devidamente justificada dos regimes de atribuição dos imóveis, de acordo com o previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;

g) Preço proposto por metro quadrado, fixado de acordo com o previsto no artigo 10.º;

h) Valor da caução a prestar após a atribuição definitiva dos imóveis;

i) Elementos que devem instruir as candidaturas dos interessados.

Artigo 12.º

Abertura de período de candidaturas

1 - Após a aprovação pela Assembleia Municipal do processo de classificação da área de venda condicionada, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira deverá aprovar uma calendarização para os procedimentos necessários à sua efectivação.

2 - A calendarização deverá definir os períodos de apresentação, de apreciação e de aprovação das candidaturas e a data do acto público de atribuição dos imóveis.

Artigo 13.º

Publicitação

1 - A calendarização aprovada nos termos do artigo 12.º deverá ser publicitada através de edital e publicação num jornal nacional e num jornal local.

Artigo 20.º

Contrato-promessa de compra e venda

1 - Do contrato-promessa de compra e venda do imóvel devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Identificação do imóvel;

b) O prazo máximo para a realização da escritura de compra e venda;

c) A proibição da transmissão ou cedência, a qualquer título, do imóvel ou da posição contratual sem expresso consentimento da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, conforme previsto no artigo 26.º;

d) O prazo máximo para início das obras de construção, quando aplicável, conforme previsto nos artigos 23.º e 24.º, n.os 1 e 2;

e) Declaração do conhecimento e aceitação do processo de classificação de venda condicionada que esteve na base da venda.

Artigo 21.º

Cláusulas da escritura

1 - Na escritura de compra e venda deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos:

a) A identificação do imóvel;

b) A utilização para fins habitacionais;

c) Os prazos máximos para o início e conclusão da construção das edificações, quando aplicável, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e 24.º, n.os 1 e 2;

d) O prazo máximo para ocupação do imóvel, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º;

e) A proibição de utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado;

f) A proibição de transmissão do imóvel sem o consentimento prévio da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;

g) A proibição da cedência do imóvel, no todo ou em parte, através de arrendamento, cessação de exploração, trespasse ou título similar, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 22.º

Encargos do comprador

1 - Estão a cargo do comprador todas as despesas fiscais, designadamente as seguintes:

a) Imposto de selo devido pela aquisição, a efectuar em simultâneo com o pagamento inicial;

b) Imposto Municipal de Sisa devido pela transmissão, no prazo de 30 dias após a notificação de deliberação de atribuição e venda;

c) As despesas inerentes à própria escritura;

d) Registo da propriedade.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as devidas alterações, ao contrato-promessa de compra e venda.

3 - Constituem ainda encargos do comprador todas as despesas inerentes aos projectos e processo de licenciamento e respectivas obras de construção, quando aplicáveis.

SECÇÃO IV

Obras nos imóveis

Artigo 23.º

Prazo para o licenciamento municipal

1 - Sempre que para a efectivação da habitação seja necessária a realização de obras nos imóveis que careçam de licença ou autorização municipal nos termos da lei, o proprietário terá 180 dias úteis, contados da data de realização da escritura de compra e venda, para dar entrada ao respectivo processo de licenciamento de obras particulares.

2 - Quando o prazo mencionado no número anterior for ultrapassado por razão imputável ao requerente, o imóvel reverterá a favor do município de Aguiar da Beira, devendo ser ouvido o proprietário no prazo máximo de 10 dias úteis antes da efectivação da reversão.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá deliberar, mediante requerimento fundamentado do adquirente, o alargamento do prazo mencionado no n.º 1 deste artigo.

Artigo 24.º

Prazo para as obras

1 - As obras a realizar deverão cumprir o prazo previsto no alvará de licença de construção, que não poderá exceder três anos.

2 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá, de acordo com a legislação em vigor, prorrogar o prazo previsto na licença de construção, não podendo, no entanto, o prazo total para a realização das obras exceder os três anos previstos no número anterior.

3 - Após a construção, o proprietário terá 180 dias seguidos para requerer a licença de utilização.

4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo, ou o não deferimento da licença de utilização, assim como o não cumprimento de qualquer regra ou condicionante à construção estabelecida no processo de venda condicionada, por razões imputáveis ao proprietário, implicará a reversão do imóvel a favor do município de Aguiar da Beira, devendo ser ouvido o proprietário no prazo máximo de 10 dias úteis antes da efectivação da reversão.

5 - As benfeitorias úteis ou necessárias entretanto realizadas no imóvel serão pagas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sendo o seu valor fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um deles nomeado pelo alienante e os restantes dois pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

6 - Não se aplica o disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo se o comprador do imóvel tiver constituído empréstimo para realizar as construções, prevalecendo neste caso a favor da entidade financiadora qualquer privilégio que haja sido constituído.

Artigo 25.º

Reversões

1 - A reversão a favor do município de Aguiar da Beira, prevista no n.º 2 do artigo 23.º, implicará a devolução de 80% da quantia paga pelo imóvel.

2 - A reversão a favor do município de Aguiar da Beira prevista no n.º 4 do artigo 24.º implicará a devolução de 90% da quantia paga pelo imóvel.

3 - Em ambos os casos será solicitado à conservatória do registo predial a anulação do registo por incumprimento das cláusulas da escritura de compra e venda.

4 - As reversões previstas no presente artigo não implicam a não aplicação de contra-ordenações previstas na lei.

CAPÍTULO III

Disposiçoes finais

Artigo 26.º

Transmissão ou cedência dos imóveis

1 - É proibida a cedência do imóvel, em todo ou em parte, através de arrendamento, cessação de exploração, trespasse ou título similar durante o período de 15 anos.

2 - Carecem de consentimento expresso dado por escrito pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, todos os negócios inter vivos relativos à transmissão dos imóveis ou benfeitorias nele realizadas, durante o período de 15 anos, excepto nos casos de habitações construídas com empréstimos bonificados concedidos ao abrigo de regime de crédito à promoção municipal, cooperativa e privada de habitação a custos controlados para venda, nos termos do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/97, de 8 de Maio, em que o ónus de inalienabilidade é reduzido para cinco anos.

3 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira tem direito de preferência na alienação prevista no número anterior.

4 - O valor das aquisições será o do custo de aquisição à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, sendo o valor das benfeitorias fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado pelo alienante e os restantes dois pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 27.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas e as omissões sobre a interpretação deste Regulamento serão resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 109/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê os regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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