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Deliberação 2143/2001, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 2143/2001. - Delegações e subdelegações de competências. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho 20 711/2001, de 11 de Setembro do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração delega e subdelega na administradora-delegada Dr.ª Maria de Aires Mendes de Aleluia, com possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Fixar, nos termos da legislação vigente, os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos;

1.2 - Justificar ou injustificar as faltas e conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

1.3 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso ao serviço;

1.4 - Despachar as passagens automáticas do pessoal nomeado, à situação de licença sem vencimento de longa duração;

1.5 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos da legislação aplicável;

1.6 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

1.7 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.8 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.9 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.10 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante;

1.11 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido e respectivo processamento;

1.12 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;

1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.14 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

1.15 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção dos da carreira médica, designar o júri, fixar o prazo de validade e praticar todos os actos subsequentes, celebrar os respectivos contratos, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;

1.16 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

1.17 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

1.18 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza, com excepção das carreiras médica e de enfermagem;

1.19 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento;

1.20 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.22 - Proceder à afectação de funcionários, agentes e contratados aos diversos sectores do hospital, com excepção do pessoal médico e de enfermagem;

1.23 - Autorizar o gozo, acumulação e interrupção de férias, bem como fixar, na falta de acordo entre as partes, os períodos de férias;

1.24 - Empossar o pessoal, com excepção do pessoal dirigente e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomática ou consular;

1.25 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.26 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.27 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

1.28 - Desenvolver os procedimentos administrativos relativos à inscrição e ou alterações dos funcionários na Caixa Geral de Aposentações, ADSE e segurança social;

1.29 - Autorizar as progressões nas categorias, verificados os condicionalismos legais.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes realizadas no País ou no estrangeiro, com excepção das carreiras médica e de enfermagem;

2.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia;

2.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia.

3 - Esta deliberação produz efeitos desde a data da sua assinatura.

14 de Novembro de 2001. - O Conselho de Administração, Assinatura ilegível.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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