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Despacho 24797/2001, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 797/2001 (2.ª série). - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo 41/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Outubro de 2001, homologo os estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Leiria, que se publicam em anexo.

14 de Novembro de 2001. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

ANEXO I

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Leiria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e natureza

A Escola Superior de Enfermagem de Leiria, adiante designada por ESEnf.L, é uma instituição de ensino superior público integrada no Instituto Politécnico de Leiria (IPL), orientada para a formação cultural e técnica de nível superior, desenvolvendo a capacidade de inovação e de análise crítica, ministrando conhecimentos científicos de natureza teórica e prática tendo em vista a sua aplicação no exercício da profissão de enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito

Compete à ESEnf.L organizar e ministrar o curso de licenciatura em Enfermagem e outros cursos previstos na lei, desenvolver a investigação científica, colaborar no desenvolvimento da saúde comunitária no âmbito da sua intervenção geográfica e, ainda, cooperar com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a melhoria do nível de cuidados de saúde e apoiar pedagogicamente as organizações formativas na sua área de intervenção.

Artigo 3.º

Sede

A ESEnf.L tem a sua sede na Rua das Olhalvas, em Leiria.

Artigo 4.º

Natureza jurídica

A ESEnf.L é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Símbolo e comemorações

1 - A ESEnf.L, sendo uma unidade orgânica do IPL, adopta simbologia própria, com predomínio das cores branca e verde, que consta do anexo II destes estatutos.

2 - O dia da ESEnf.L celebra-se a 3 de Dezembro.

Artigo 6.º

Graus e diplomas

1 - A ESEnf.L, de acordo com a legislação em vigor, participa na concessão pelo IPL de:

a) Graus de bacharel, de licenciatura e outros, nos termos previstos na lei;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESEnf.L concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e disciplinas e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 7.º

Democraticidade e participação

1 - A ESEnf.L, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e técnica;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, bem como de todos os estudantes, nas actividades da ESEnf.L;

e) Assegurar a maior transparência de todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos através duma adequada publicitação;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando designadamente a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 8.º

Finalidades

1 - A ESEnf.L prossegue as suas finalidades de acordo com os objectivos do ensino superior, tendo em vista:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nos diferentes cursos ministrados ou a ministrar na Escola aptos para a inserção profissional nas organizações de saúde, na participação e no desenvolvimento de um melhor nível de saúde e colaborar na formação contínua, contribuindo para a melhoria dos estilos de vida;

c) Incentivar o trabalho de investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da técnica, bem como a compreensão do ser humano e das circunstâncias que o envolvem;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem o universo do saber disponível e comunicá-lo na sua prática quotidiana;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do devir humano, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade.

Artigo 9.º

Autonomia

1 - A autonomia a que se refere o artigo 4.º é exercida nos termos da lei e dos presentes estatutos.

2 - Autonomia científica e pedagógica da ESEnf.L. - a autonomia científica e pedagógica da Escola envolve a capacidade para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborar os planos de estudo dos cursos e conteúdos programáticos das unidades curriculares;

c) Decidir sobre os projectos de investigação que desenvolve;

d) Decidir sobre os serviços que presta à comunidade;

e) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de curso;

f) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

g) Estabelecer o regime de frequência e avaliação;

h) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;

i) Fixar o calendário escolar.

3 - Autonomia administrativa - a autonomia administrativa da ESEnf.L envolve a capacidade para:

a) Dispor do orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas e proceder à distribuição de pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

e) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESEnf.L.

4 - Autonomia financeira - a autonomia financeira da ESEnf.L envolve a capacidade para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento;

b) Gerir, nos termos legais, as verbas que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado;

c) Colaborar com o IPL na execução do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

d) Autorizar despesas nos termos legais;

e) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

f) Elaborar orçamentos privativos para gerir receitas próprias segundo critérios por si estabelecidos;

g) Elaborar e redigir os planos plurianuais;

h) Promover a realização dos actos conducentes à aquisição de bens e serviços;

i) Depositar em instituições de crédito, legalmente previstas, as importâncias provenientes das receitas próprias.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 10.º

Órgãos da Escola

1 - A ESEnf.L dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho directivo;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho consultivo;

f) Conselho administrativo.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, tomada por maioria de dois terços dos seus membros, em efectividade de funções, a ESEnf.L pode, em substituição dos conselhos directivo, científico e pedagógico, optar pela estrutura director e ou conselho científico-pedagógico, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as disposições relativas àqueles órgãos.

Artigo 11.º

Sufrágio secreto

1 - Todas as eleições e todas as deliberações referidas a pessoas implicam sufrágio secreto.

2 - Pode haver ainda sufrágio secreto quando tal seja deliberado pelo respectivo órgão.

Artigo 12.º

Mandatos

1 - Todos os mandatos têm a duração de dois anos, com excepção dos da assembleia de representantes e do conselho directivo, que são de três anos.

2 - Os mandatos iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do IPL e terminam com a posse dos novos titulares.

3 - Para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico, podem, também, ser eleitos suplentes em número igual aos dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.

4 - O mandato do presidente do conselho directivo é renovável até ao máximo de dois consecutivos.

Artigo 13.º

Suspensão do mandato

Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária, nos termos do artigo 14.º;

b) Procedimento disciplinar instaurado por indícios de infracção disciplinar grave.

Artigo 14.º

Substituição temporária

1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da ESEnf.L podem pedir ao presidente do respectivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a 50% do mesmo.

2 - Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:

a) Doença;

b) Actividade profissional inadiável, nomeadamente preparação de mestrados, doutoramentos e provas públicas;

c) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado.

3 - Se o requerimento de substituição for apresentado pelo presidente do órgão, a apresentação será feita perante o titular daquele órgão que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, o qual só poderá recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõe aquele órgão.

4 - O substituto pertencerá à mesma lista do substituído e será sempre o que nela se encontrar imediatamente a seguir aos que se encontrem no exercício de funções, salvo no caso da substituição temporária do presidente do órgão, o qual será substituído pelo titular que nos termos dos estatutos o substitui nas suas ausências ou impedimentos, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 15.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 13.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do titular do órgão substituído;

b) No caso da alínea b) do artigo 13.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena.

2 - Com a retoma pelo titular do órgão do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.

3 - O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a recepção da referida comunicação.

Artigo 16.º

Substituição definitiva

1 - As vagas que ocorram na assembleia de representantes, no conselho directivo e no conselho pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figuram seguidamente nas respectivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - As vagas que ocorram na mesa da assembleia de representantes, nos cargos de presidente do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico e entre os membros do conselho consultivo são preenchidas por nova eleição ou designação, nos termos previstos nos estatutos.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 17.º

Renúncia de mandato

1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da ESEnf.L, salvo os membros do conselho científico, podem renunciar aos respectivos mandatos através de declaração escrita justificativa.

2 - A declaração de renúncia produz efeitos imediatos.

Artigo 18.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

c) Que faltem, sem motivo justificativo, a mais de seis reuniões por ano;

d) Que sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infracção grave cometida no exercício das funções para que foi eleito.

2 - Cabe ao presidente do respectivo órgão aceitar ou recusar a justificação da falta.

Artigo 19.º

Presidente

1 - Os presidentes dos órgãos são eleitos de entre os respectivos membros nos termos da lei.

2 - Os presidentes do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico são eleitos de entre os professores da ESEnf.L.

3 - Os presidentes de todos os órgãos têm voto de qualidade.

Artigo 20.º

Regimento

1 - Cada um dos órgãos aprova o seu regimento.

2 - O regimento pode prever a existência de uma comissão permanente, de comissões especializadas e de secções.

3 - Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 21.º

Funções

A assembleia de representantes é o órgão representativo da comunidade dos docentes, estudantes e pessoal não docente.

Artigo 22.º

Composição

Compõem a assembleia de representantes 10 docentes, 10 estudantes e 5 funcionários não docentes, os quais são eleitos por listas e por corpos, mediante a aplicação do método proporcional de Hondt.

Artigo 23.º

Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo em exercício diligencia para que, até 20 dias de calendário antes da data fixada para as eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docentes, estudantes e funcionários não docentes em serviço na Escola, os quais podem consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 24.º

Data da eleição

1 - As eleições para a assembleia de representantes realizam-se entre o dia 2 e o dia 16 de Dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo presidente do conselho directivo, ouvidos este conselho e o presidente da assembleia de representantes.

3 - As eleições podem decorrer em dois dias consecutivos e só podem efectuar-se em dias de aulas.

4 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.

Artigo 25.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia (de calendário) anterior à data das eleições são entregues ao presidente do conselho directivo as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos e respectivo programa, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 20% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e dos funcionários não docentes.

Artigo 26.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o conselho directivo e destituí-lo;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades apresentados pelo conselho directivo;

c) Apreciar o relatório do conselho directivo respeitante ao ano anterior e, em geral, fiscalizar os actos desse conselho, sem prejuízo da competência própria dele;

d) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de orientação e funcionamento da vida escolar;

e) Designar os 15 membros do conselho consultivo a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 47.º;

f) Designar os membros do colégio eleitoral a que se referem o n.º 9 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 17.º dos estatutos do IPL;

g) Proceder à revisão dos estatutos da ESEnf.L, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 54.º;

h) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 27.º

Funções

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão administrativa e financeira da Escola.

2 - O conselho directivo tem um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 28.º

Composição

1 - Compõem o conselho directivo três professores, ou equiparados, um estudante e um funcionário não docente em serviço na Escola.

2 - O presidente e os vice-presidentes serão professores em serviço na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes às de professor e reúnam no momento da apresentação da candidatura condições para o exercício do período normal de duração do mandato.

Artigo 29.º

Nomeação e exercício de funções

1 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados em regime de comissão de serviço pelo presidente do IPL e exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente.

Artigo 30.º

Processo eleitoral

1 - A eleição é feita por lista de corpos, a apresentar ao presidente da assembleia de representantes até 10 dias (de calendário) da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.

2 - O presidente da assembleia de representantes verificará nas quarenta e oito horas subsequentes a regularidade das listas apresentadas; as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.

Artigo 31.º

Eleição do conselho directivo

1 - O conselho directivo é eleito em reunião extraordinária da assembleia de representantes a realizar nos 40 dias (de calendário) subsequentes à sua tomada de posse.

2 - Os titulares correspondentes a cada corpo do conselho directivo são eleitos pelos elementos da assembleia de representantes do respectivo corpo.

Artigo 32.º

Destituição do conselho directivo

1 - A assembleia de representantes só pode destituir o conselho directivo em reunião expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - A deliberação de destituição é fundamentada e exige maioria de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções.

3 - A deliberação de destituição abrange todos os membros do conselho directivo, não podendo haver destituições individuais.

Artigo 33.º

Competência e funcionamento

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola;

d) Elaborar os relatórios de execução desses programas;

e) Zelar pelo cumprimento das leis;

f) Submeter ao presidente do IPL todas as questões que careçam de resolução superior;

g) Propor ao IPL alterações aos quadros de pessoal docente, depois de parecer favorável do conselho científico, assim como aos quadros de pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar.

2 - Compete ainda ao conselho directivo exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEnf.L, não sejam por lei ou por estes estatutos cometidas a outros órgãos.

Artigo 34.º

Presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo, no exercício da sua competência própria:

a) Representar a ESEnf.L em juízo e fora dele;

b) Preparar e dirigir as reuniões do conselho directivo;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Supervisionar os serviços administrativos da ESEnf.L;

e) Assegurar a representação da ESEnf.L;

f) Designar o vice-presidente que integrará o conselho administrativo, mediante parecer favorável do conselho directivo.

2 - Em situações de urgência, pode o presidente do conselho directivo tomar as decisões indispensáveis ao regular funcionamento da ESEnf.L, as quais serão objecto de ratificação na primeira reunião subsequente do conselho.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar a sua competência em qualquer dos vice-presidentes do conselho.

4 - Ouvido o conselho directivo, o presidente designará o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 35.º

Reuniões

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

2 - O presidente pode solicitar a presença, sem direito a voto, dos presidentes dos conselhos científico e pedagógico nas reuniões em que se tratem assuntos relevantes que exijam a coordenação dos vários órgãos da ESEnf.L.

3 - O secretário da ESEnf.L está presente, sem direito a voto, em todas as reuniões.

Artigo 36.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o conselho directivo, em matéria predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnf.L dispõe de um secretário.

2 - O secretário é provido por contrato em regime de comissão de serviço.

3 - Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio, e a Lei 49/99, de 22 de Junho.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 37.º

Funções

O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da Escola.

Artigo 38.º

Composição

1 - Compõem o conselho científico, o presidente do conselho directivo e todos os professores da Escola.

2 - Por deliberação do conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação, professores de outros estabelecimentos de ensino, investigadores e outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico é presidido por um professor, a eleger de entre os seus membros.

Artigo 39.º

Representação dos assistentes

1 - Estará presente nas reuniões do conselho científico um representante dos assistentes ou equiparados, a eleger em cada ano pelos assistentes que façam parte da assembleia de representantes, ou, não havendo nesta uma pluralidade de assistentes, será eleito directamente pelo corpo dos assistentes.

2 - O representante dos assistentes tem o direito de apresentar propostas sobre assuntos de carácter genérico que lhes digam respeito.

Artigo 40.º

Competência

1 - São competências do conselho científico as fixadas na lei, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

f) Elaborar projectos de criação de novos cursos;

g) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 41.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O presidente do conselho científico será eleito de entre todos os seus membros, à excepção dos que hajam declarado a sua indisponibilidade.

2 - A eleição do presidente do conselho científico terá lugar em reunião expressamente convocada para o efeito, até 30 dias consecutivos anteriores à data do término do mandato do presidente cessante.

3 - Será eleito, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta a efectuar entre os dois candidatos mais votados.

4 - O presidente do conselho científico toma posse perante o presidente do IPL.

5 - Para efeitos do número anterior, o presidente cessante comunicará ao presidente do conselho directivo o resultado da votação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do acto eleitoral e do seu apuramento em acta.

6 - O mandato terá a duração de dois anos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 42.º

Funções

O conselho pedagógico é o órgão de orientação pedagógica da Escola.

Artigo 43.º

Composição

1 - Compõem o conselho pedagógico professores, assistentes e equiparados e estudantes, sendo presidido por um professor a eleger de entre os seus membros.

2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior, sendo a representação de estudantes e docentes paritária.

3 - A representação dos professores e dos assistentes e equiparados será entre si proporcional ao seu número.

4 - Nas reuniões do conselho pedagógico participam, se assim o entenderem, o presidente do conselho directivo e um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.

Artigo 44.º

Eleições

1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se entre os professores, os assistentes e equiparados e os estudantes.

2 - O processo eleitoral rege-se, com as necessárias adaptações, segundo as normas relativas à eleição da assembleia de representantes.

Artigo 45.º

Competências

Ao conselho pedagógico, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido, compete:

a) Fazer propostas e dar pareceres sobre orientação pedagógica e os métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e dos centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 46.º

Funções

O conselho consultivo é o órgão de ligação entre a Escola e as autarquias e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com as suas actividades.

Artigo 47.º

Composição

Compõem o conselho consultivo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside, e os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

b) Dez personalidades da vida económica, social e cultural, designadas pela assembleia de representantes;

c) Um representante de cada uma das associações de municípios da área regional de influência e implantação da ESEnf.L;

d) Cinco elementos a designar pela assembleia de representantes de entre antigos docentes e antigos alunos.

Artigo 48.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da ESEnf.L;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes na ESEnf.L;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho directivo da ESEnf.L;

f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento e de actualização.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias e as organizações profissionais, empresariais, culturais, de saúde e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

4 - É aplicável ao conselho consultivo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º, n.º 2; o prazo estabelecido conta-se a partir da data fixada na convocatória da reunião a realizar para o efeito.

5 - A reunião plenária poderá ser substituída por consulta por escrito, considerando-se o parecer aprovado se a proposta de deliberação enviada para o efeito pelo presidente não for rejeitada pela maioria dos seus membros no prazo que lhes for fixado.

Artigo 49.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho directivo da ESEnf.L.

2 - O conselho consultivo funcionará em plenário e em caso de necessidade elaborará o seu regulamento interno, pelo qual se irá reger de acordo com os presentes estatutos.

3 - O conselho consultivo considera-se constituído logo que designada a maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 50.º

Composição

O conselho administrativo da Escola é composto pelo presidente do conselho directivo, um dos vice-presidentes do conselho directivo e pelo secretário da Escola.

Artigo 51.º

Competências

Ao conselho administrativo compete:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais de acordo com os planos de actividades;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, aos serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;

i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 52.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne duas vezes por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

3 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa das receitas, despesas e pagamentos autorizados.

4 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente do conselho directivo e por qualquer dos outros membros do conselho.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 53.º

Quadro de pessoal não docente

De acordo com a Lei 54/90, de 5 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 71.º dos estatutos do IPL, o quadro de pessoal não docente da ESEnf.L é integrado no quadro único de pessoal não docente do IPL.

Artigo 54.º

Elaboração de regulamentos

Após entrada em vigor destes estatutos, poderão ser elaborados os regulamentos internos referentes a cada órgão, desde que por eles julgados convenientes, sem prejuízo do cumprimento dos presentes estatutos.

Artigo 55.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da ESEnf.L poderão ser revistos quatro anos após a data da sua entrada em vigor ou da respectiva revisão.

2 - Os estatutos podem ainda ser alterados e revistos em qualquer momento, por proposta de dois terços da assembleia de representantes.

3 - Compete à assembleia de representantes convocar uma assembleia, com a composição prevista no artigo 65.º dos estatutos do IPL, para a aprovação das propostas de alteração dos estatutos.

4 - As alterações aos estatutos entram em vigor, após homologação pelo presidente do IPL, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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