Aviso 14 615/2001 (2.ª série). - Com a acreditação da Unidade de Análise Química de Lisboa no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e respectiva manutenção, o Laboratório Vitivinícola do IVV adoptou, no seu todo, procedimentos tendentes a aumentar a fiabilidade dos resultados analíticos, que implicam, como consequência colateral, um acréscimo significativo de custos.
Importa, assim, proceder a uma actualização, ainda que prudente, do valor do ponto atribuído aos ensaios laboratoriais, para que melhor traduzam os custos directos efectivos, procedendo-se igualmente ao ajustamento necessário por efeito da entrada em vigor do euro.
Assim, determino o seguinte:
1 - O valor do ponto atribuído aos ensaios laboratoriais a realizar no Laboratório Vitivinícola do IVV é fixado em Euro 0,0065, equivalente a 1$30.
2 - O custo da realização de ensaios laboratoriais não constantes da referida tabela é estabelecido por decisão do presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, com base em proposta do director do Laboratório Vitivinícola.
3 - Os ensaios laboratoriais realizados a título de prestação de serviços de assistência técnica aos viticultores beneficiam duma redução de 50% no valor do ponto, sendo observadas as seguintes condições:
a) Na análise dos mostos, a redução é aplicável às determinações da densidade relativa, massa volúmica, pH, acidez total e grau Brix;
b) Na análise de vinhos, a redução é aplicável às determinações da massa volúmica, título alcoométrico volúmico adquirido, extracto seco total, acidez total, acidez volátil e fixa, dióxido de enxofre livre e total, pH e prova de ar;
c) É necessária a apresentação da declaração de colheita e produção da campanha em causa no momento da recepção da amostra.
4 - A assistência de perito técnico à realização dos ensaios laboratoriais, quando não decorra de imposição legal em vigor, implica um acréscimo de 50% sobre o valor global das determinações analíticas efectuadas.
5 - Quando solicitado pelo interessado e não decorra de imposição legal em vigor, a elaboração de parecer técnico sobre os resultados analíticos obtidos implica o acréscimo de 10% sobre o valor global, sendo de 30% no caso de parecer técnico circunstanciado.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o parecer técnico circunstanciado é formulado pela Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola e baseado nos elementos de informação que acompanham a amostra e nos respectivos boletins de análise, fazendo referência aos seguintes aspectos:
6.1 - Rotulagem do produto, sempre que pré-embalado;
6.2 - Características analíticas não conformes, com menção dos parâmetros obtidos e legalmente fixados, tendo em conta as tolerâncias analíticas aplicáveis, com referência ainda à disposição legal não observada;
6.3 - Classificação da não conformidade verificada, se for o caso, de acordo com os artigos 81.º e seguintes do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;
6.4 - Possibilidade e forma de beneficiação do produto, quando for o caso, ou destinos admissíveis, quando não for susceptível de beneficiação.
7 - O valor do ponto referido no n.º 1 é aplicável a boletins de análise emitidos no prazo máximo de 10 dias úteis, ou de 20, sempre que houver designação de perito para assistir à análise, contados a partir da data de recepção da amostra na unidade laboratorial, sendo aplicável uma redução de 5% para cada dia útil de ultrapassagem do referido prazo.
8 - Quando solicitado pelo interessado, o prazo referido no número anterior, poderá ser encurtado para 5 dias úteis, ou 10 dias úteis, sempre que houver designação de perito para assistir à análise, sendo aplicável um acréscimo de 50% sobre o valor global das determinações efectuadas, bem como a redução de 5% para cada dia útil de ultrapassagem do referido prazo.
9 - Na análise de amostras integradas em processo de prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde do consumidor, os custos referidos no presente despacho entendem-se como custos processuais, não lhes sendo aplicável o disposto nos n.os 7 e 8.
10 - São revogados os despachos 11/96, de 31 de Outubro e 30/99, de 15 de Dezembro.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2001.
8 de Outubro de 2001. - O Presidente, José Santos Soeiro.