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Portaria 2042/2001, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Portaria 2042/2001 (2.ª série). - Por portaria de 16 de Novembro de 2001 e ao abrigo da alínea b) do artigo 212.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, é promovido, por escolha, ao posto de major, em conformidade com o previsto na alínea d) do artigo 198.º do mesmo Estatuto, o capitão de infantaria (816424) António Costeira Antunes (adido ao quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 116.º e 203.º do mencionado Estatuto, a contar de 14 de Junho de 2000, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º e o n.º 2 do artigo 91.º do mesmo Estatuto, mantendo-se na situação de adido ao quadro ao abrigo do n.º 1 do artigo 105.º, não ocupando vaga nos termos da alínea c) do n.º 11 do artigo 97.º, ambos do EMGNR, aplicável por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 230/93, de 26 de Junho.

Este oficial, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e quadro à esquerda do major de infantaria (816418) Manuel Joaquim Diabão Candeias.

20 de Novembro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior, Abílio José Barbosa Monteiro de Macedo, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 230/93 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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