Contrato 2635/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento de infra-estruturas desportivas - referência IND/ID/29/2001/N. - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e ao abrigo do regime do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro entre:
O Instituto Nacional do Desporto, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 4.º, 1399-032 Lisboa, adiante designado por IND ou primeiro outorgante, neste acto representado pelo seu presidente, Manuel da Silva Brito; e
A Câmara Municipal de Tarouca, adiante designada por promotor ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Mário Caetano Teixeira Ferreira;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto a colaboração do IND destinada à construção de um polidesportivo em Argeudeira, concelho de Tarouca, Viseu, promovida pela Câmara Municipal de Tarouca e a executar por esta, na qualidade de dono da obra e de acordo com a proposta e o respectivo projecto aprovados pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custos e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 4 000 000$, será concedida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 2 000 000$, ilíquida, que será proporcionalmente reduzida caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas - Projecto Infra-Estruturas de Iniciativa Autárquica do PIDDAC, afecto ao IND, processando-se a liquidação nas seguintes condições:
a) 1 000 000$ em 2001, contra a apresentação do contrato de empreitada ou de fornecimento;
b) 1 000 000$ em 2001, após a conclusão das obras ou dos trabalhos do fornecimento e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento;
3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:
a) Em substituição do contrato de empreitada ou do contrato de fornecimento: cópia da acta da reunião do órgão autárquico competente, onde conste a deliberação relativa à execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, com a identificação da obra, ou discriminação das parcelas de trabalhos abrangidos e dos seus custos, além da indicação do responsável pelo acompanhamento técnico e que visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IND;
b) Em complemento do auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento: cópias (visadas pelo técnico responsável ou validadas por carimbo da entidade promotora) das facturas relativas aos bens incorporados na obra.
4 - Compete à autarquia assegurar a cobertura financeira de eventuais custos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projecto, compensações por trabalhos a menos ou a mais, indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável aos fornecimentos e empreitadas de obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, sob pena de resolução do mesmo.
Cláusula 4.ª
Vigência e caducidade
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar, até ao final do ano de 2001.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.
3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição ao primeiro outorgante das quantias já recebidas a título de comparticipação.
4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 5.ª
Deveres do segundo outorgante
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
2 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel, que deverá per manecer no local até à conclusão da execução deste contrato-programa, no qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo IND, à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.
Cláusula 6.ª
Manutenção e gestão
A manutenção e gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade local e ao movimento associativo.
25 de Setembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, Manuel da Silva Brito. - Pelo Segundo Outorgante, Mário Caetano Teixeira Ferreira.
[Dispensado de homologação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do despacho 1768/2001, do Ministro da Juventude e do Desporto (Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001).]