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Despacho 24259/2001, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 259/2001 (2.ª série). - Considerando que a empresa Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A., com sede em Lisboa, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento;

Considerando que a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, do Ministério da Economia, consultada, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 397/98, considerou não ter observações a emitir nos termos dos grandes princípios da concorrência, estabelecidos no Decreto-Lei 397/93, de 29 de Outubro;

Considerando que a empresa Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro:

Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A, com sede em Lisboa, a exercer a actividade de comércio de armamento, no quadro do que no seu objecto social a tal actividade se refere, como segue:

"A sociedade tem por objecto:

a) O comércio de material de defesa, nomeadamente munições, explosivos e pólvoras;

b) A importação, exportação, comercialização, transformação e representação de produtos das áreas agro-industrial e agro-pecuária, máquinas, metalurgia e química."

14 de Novembro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-25 - Decreto-Lei 397/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE CONDICOES ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PROVENIENTES DA FALTA DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE COMERCIALIZACAO DEVIDAS AO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), NOMEADAMENTE PERDÃO OU REDUÇÃO DOS JUROS E FRACCIONAMENTO DA DÍVIDA.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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