Despacho 24 259/2001 (2.ª série). - Considerando que a empresa Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A., com sede em Lisboa, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento;
Considerando que a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, do Ministério da Economia, consultada, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 397/98, considerou não ter observações a emitir nos termos dos grandes princípios da concorrência, estabelecidos no Decreto-Lei 397/93, de 29 de Outubro;
Considerando que a empresa Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A, com sede em Lisboa, a exercer a actividade de comércio de armamento, no quadro do que no seu objecto social a tal actividade se refere, como segue:
"A sociedade tem por objecto:
a) O comércio de material de defesa, nomeadamente munições, explosivos e pólvoras;
b) A importação, exportação, comercialização, transformação e representação de produtos das áreas agro-industrial e agro-pecuária, máquinas, metalurgia e química."
14 de Novembro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.