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Contrato 2608/2001, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 2608/2001. - Contrato-programa celebrado aos 26 dias do mês de Setembro de 2001 para instalação da Biblioteca Municipal de Alcobaça, autorizado por despacho de 14 de Setembro de 2001 do Secretário de Estado da Cultura. - Considerando que a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses, que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou socio-económico;

Considerando que, com vista à instalação da Biblioteca de Alcobaça foi celebrado em 8 de Junho de 1994 um contrato-programa entre o então Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro e a Câmara Municipal de Alcobaça, com uma duração prevista de quatro anos, complementado por adenda de 4 de Novembro de 1996;

Considerando que o referido período se revelou insuficiente para proceder à execução do objecto então definido, pelo que existem obrigações ainda não cumpridas por ambas as partes;

Considerando que importa, assim, celebrar novo contrato-programa, que vise, por um lado, a conclusão da execução do anterior contrato-programa e, por outro, dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira entre ambas as partes, no sentido do desenvolvimento desta Biblioteca;

Considerando que, na linha dos princípios e orientações internacionalmente aceites, nomeadamente pela UNESCO, relativamente ao papel das bibliotecas públicas nas sociedades modernas e num contexto de crescente multiplicação dos meios de informação e comunicação merece especial atenção e apoio o aspecto do desenvolvimento das bibliotecas;

Considerando que não basta a preocupação da sua instalação em edifícios adequados e da aquisição inicial do seu equipamento, recursos informacionais e tecnológicos, sob pena de rápida estagnação e transformação em organismos sem vida e sem qualquer relação entre si ou com o meio;

Considerando que é necessário assegurar o seu desenvolvimento, nomeadamente nos aspectos que envolvem a prestação de serviços inovadores que correspondam às necessidades dos indivíduos e dos grupos, a actualização de recursos de informação e de recursos tecnológicos, a melhor qualificação dos seus recursos humanos, a expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos e a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação;

Considerando que só assim a biblioteca, como espaço de organização do conhecimento, poderá realizar a sua missão, garantindo aos cidadãos o livre acesso à informação e a sua utilização para fins educacionais e de formação ao longo da vida, profissionais ou, simplesmente, de lazer;

Considerando que, para que a biblioteca pública possa continuar a desempenhar o papel que lhe cabe, também na área do seu desenvolvimento se entende que a administração central deve cooperar com os municípios e prestar, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável à criação de mais e melhores bibliotecas, aptas a exercer a sua importante função social e cultural, de modo a que o conceito de biblioteca para todos, como factor de inclusão social, possa ser uma realidade na democratização do acesso à informação, na participação dos cidadãos na vida pública e no contributo para a igualdade de oportunidades:

Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, João Luís Costa Campos Vieira Lisboa, com competência delegada para o acto, na qualidade de primeiro outorgante, e a Câmara Municipal de Alcobaça, autarquia local com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede em Alcobaça, representada pelo seu presidente, José Gonçalves Sapinho, em exercício de funções desde 13 Janeiro de 1998, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:

1.ª

Situação da Biblioteca de Alcobaça

O ponto de situação da execução das obrigações decorrentes do contrato-programa celebrado em 8 de Junho de 1994 é o constante do anexo n.º 1 ao presente contrato-programa, do qual faz parte integrante e que se dá por inteiramente reproduzido.

2.ª

Objecto

1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Alcobaça, em Alcobaça, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que faziam parte integrante do contrato-programa referido na cláusula anterior.

2 - A modalidade de instalação, a identificação do prédio e a respectiva localização no Plano Director Municipal encontram-se definidos no anterior contrato-programa, dando-se aqui por reproduzidos.

3 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da Biblioteca.

3.ª

Requisitos obrigatórios

A concepção, organização e gestão da Biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes nos documentos referidos no n.º 1 da cláusula 2.ª

4.ª

Provimento de pessoal qualificado

1 - Caso tal ainda não se tenha verificado, até um ano antes da data prevista para a conclusão da obra deve ser provido um lugar de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação.

2 - O provimento dos restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação previstos no quadro de pessoal deverá ocorrer antes da inauguração da Biblioteca.

5.ª

Responsabilidade da execução

1 - O segundo outorgante obriga-se a executar a obra de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro outorgante.

2 - O segundo outorgante é o dono da obra, competindo-lhe a responsabilidade da sua execução.

6.ª

Acompanhamento e fiscalização

O primeiro outorgante tem o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, nos termos em que a legislação aplicável o define, directamente ou através de outras entidades, designadamente as comissões de coordenação regional (CCR) e respectiva tutela.

7.ª

Alterações ao projecto

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

8.ª

Co-financiamento

1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar a instalação da Biblioteca de Alcobaça até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, mencionados no anexo 1 a este contrato-programa.

2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas aos estudos do projecto, à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da Biblioteca.

3 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça, revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.

4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50 do Orçamento de Estado.

9.ª

Transferências entre componentes

Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.

10.ª

Outras fontes de financiamento

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

11.ª

Forma de pagamento

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, independentemente de a obra se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

12.ª

Calendário de execução do contrato

1 - A aquisição do equipamento e do mobiliário - a seleccionar por acordo entre os dois outorgantes - deve realizar-se durante o período de conclusão da obra e os respectivos encargos podem, excepcionalmente, ser revistos em adicional a celebrar oportunamente entre os dois outorgantes, em caso de significativa alteração dos preços de mercado.

2 - O processo de aquisição dos fundos documentais iniciais e o respectivo tratamento técnico deve decorrer de forma a estar concluído aquando do termo das obras de construção do imóvel.

13.ª

Informatização da Biblioteca

1 - O processo de informatização da Biblioteca deve ser objecto de um documento autónomo, denominado projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.

2 - Os encargos financeiros para este efeito podem ser revistos em adicional a celebrar entre os dois outorgantes.

3 - O segundo outorgante deve integrar a rede informática das bibliotecas públicas, partilhando recursos com outras bibliotecas da rede.

14.ª

Orçamento da Biblioteca

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato e aos objectivos indicados na introdução do presente contrato-programa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo permanente, nos termos do Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho, com uma verba fixada anualmente, e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

15.ª

Desenvolvimento da Biblioteca

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Alcobaça deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.

3 - As modalidades específicas do apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa, a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.

16.ª

Dever de informação

O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

17.ª

Propriedade da Biblioteca

1 - A Biblioteca de Alcobaça, o respectivo equipamento e fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

18.ª

Dever de vinculação aos fins

1 - A área do imóvel destinada à Biblioteca de Alcobaça, não poderá ser utilizada pelo segundo outorgante para fins diferentes dos previstos no presente contrato-programa.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

19.ª

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 12.ª, 16.ª e 17.ª, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 1, 78.ª, n.º 1, e 108.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

20.ª

Restituições

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

21.ª

Revisão do contrato-programa

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

22.ª

Convenção de arbitragem

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

23.ª

Duração do contrato

O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

26 de Setembro de 2001. - O Primeiro Outorgante, João Luís Costa Campos Vieira Lisboa. - O Segundo Outorgante, José Gonçalves Sapinho.

ANEXO N.º 1

Contrato-programa

1 - Contrato-Programa e Adenda:

... Euros ... Contos

Total ... 431 570 ... 287 004

Estudos ... 91 195 ... 18 283

Obra de construção civil ... 871 485 ... 174 717

Mobiliário e equipamento ... 144 651 ... 29 000

Fundos documentais ... 149 639 ... 30 000

Informática (ver nota *) ... 174 600 ... 35 004

2 - Comparticipação:

Total ... 715 785 ... 143 502

Estudos ... 45 600 ... 9 142

Obra de construção civil ... 435 745 ... 87 359

Mobiliário e equipamento ... 72 326 ... 14 500

Fundos documentais ... 74 820 ... 15 000

Informática (ver nota *) ... 87 300 ... 17 502

3 - Montante transferido:

Total ... 418 476 ... 83 897

Estudos ... 41 036 ... 8 227

Obra de construção civil ... 356 640 ... 71 500

Mobiliário e equipamento ... 0 ... 0

Fundos documentais ... 18 306 ... 3 670

Informática (ver nota *) ... 2 494 ... 500

4 - Montante justificado:

Total ... 301 723 ... 60 490

Estudos ... 41 036 ... 8 227

Obra de construção civil ... 446 237 ... 49 366

Mobiliário e equipamento ... 0 ... 0

Fundos documentais ... 14 450 ... 2 897

Informática (ver nota *) ... 0 ... 0

(nota *) O valor da componente informática foi actualizado, passando a corresponder ao limite estabelecido para uma biblioteca de tipo 2. A comparticipação do IPLB está, todavia, dependente da aprovação do projecto informático a apresentar pela autarquia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 341/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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