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Aviso 9233/2001, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9233/2001 (2.ª série) - AP. - Pelo presente aviso torna-se público que a Assembleia Municipal do Porto, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, em reunião de 8 de Outubro de 2001, o Regulamento de Cadastro e Inventário do Imobilizado Corpóreo da Autarquia, que a seguir se transcreve na íntegra.

17 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Nuno Cardoso.

Regulamento de Cadastro e Inventário do Imobilizado Corpóreo da Autarquia

Introdução

A alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, refere que compete ao presidente da Câmara Municipal elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município.

Por outro lado, as alíneas f), h) e i) do n.º 2, do mesmo artigo referem que compete, ainda, ao presidente da Câmara Municipal "...promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação, e proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros."

Por sua vez, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, estipula no ponto 2.8.1. que as autarquias locais elaboram e mantêm actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património.

Assim, a elaboração do presente Regulamento do Inventário e Cadastro do Imobilizado Corpóreo da Câmara Municipal do Porto (adiante designada por autarquia) vem dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor, permitindo ainda a elaboração do balanço inicial e das Demonstrações contabilísticas anuais referidas no novo regime contabilístico (POCAL).

Na elaboração do presente Regulamento foi tomado em conta os diversos normativos legais aplicáveis ao Património do Estado, nomeadamente o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado por Portaria 671/2000, de 17 de Abril, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da autarquia, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL. Destas alterações, destaca-se a utilização do critério do justo valor para a inventariação inicial dos bens existentes na autarquia registados até 31 de Dezembro 2000. Tal medida, permitida pelo artigo 38.º do CIBE 1, e prevista no ponto 4.1.4. do POCAL 2, fundamenta-se pela dimensão em termos quantitativos e qualitativos dos bens a inventariar, e porque este critério reflectirá uma maior aproximação à imagem verdadeira e apropriada do património da autarquia.

O presente Regulamento complementa as normas orçamentais as de controlo interno, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro.

1 Artigo 38.º, n.º 2: "no inventário inicial aplicam-se os critérios valorimétricos considerados nas presentes instruções que melhor se ajustem ao conhecimento e informação disponível, relativamente a cada bem a inventariar".

2 Que prevê o recurso à avaliação segundo critérios técnicos adequados que se adequem à natureza do bem.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas nas alíneas c) e h) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro 3, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

3 Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios das freguesias.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos deste Regulamento:

a) A sistematização dos inventários dos bens definidos no artigo anterior;

b) A definição dos critérios de inventariação que deverão suportar o novo Regime da Contabilidade Patrimonial que a Autarquia passa a estar sujeita;

c) Estabelecer os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, abate, valorimetria e administração dos bens móveis, imóveis e veículos do município, assim como as competências dos diversos serviços da autarquia envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O cadastro e inventário do imobilizado corpóreo municipal compreende:

a) Todos os bens móveis, imóveis e veículos da autarquia de domínio público ou privado, que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira;

b) Os bens de domínio público que a autarquia esteja responsável pela sua administração ou controlo, nos termos do disposto no ponto 4.1.7. do POCAL (ver nota 4).

(nota 4) O ponto 4.1.7. do POCAL refere: "os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Cadastro, relação dos bens que fazem parte do activo imobilizado da autarquia;

b) Inventário, relação dos bens que fazem parte do activo imobilizado da Autarquia, devidamente classificados, valorizados e actualizados de acordo com os classificadores e critérios de valorimetria definidos no POCAL;

c) Bens de domínio privado, bens imóveis, móveis corpóreos e veículos, que estão no comércio jurídico-privado e que a autarquia utiliza para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas, ou que se encontram cedidos temporariamente e não se encontram afectos ao uso público em geral;

d) Bens de domínio público, os bens da autarquia ou sob a administração da autarquia que estão afectos ao uso público, tais como as estradas, caminhos, pontes, parques, jardins, cemitérios, etc., bem como outros bens que não estão no comércio jurídico-privado e que qualquer norma jurídica os classifique como coisa pública;

e) Imobilizado Corpóreo, todos os bens duradouros, classificados na Contabilidade Patrimonial nas seguintes contas da classe 4:

414 - Investimentos em imóveis;

42 - Imobilizações corpóreas;

45 - Bens de domínio público.

3 - O cadastro e inventário dos bens da autarquia, integra os seguintes inventários de base ou famílias homogéneas:

MO (cadastro e inventário dos bens móveis);

VE (cadastro e inventário dos veículos);

TR (cadastro e inventário dos terrenos);

ED (cadastro e inventário dos edifícios e outras construções);

DP (cadastro e inventário dos bens de domínio público);

PH (cadastro e inventário do património histórico, artístico e cultural).

Artigo 4.º

Inventário dos móveis - MO

1 - O inventário dos móveis - MO integra todos os bens móveis do domínio privado da autarquia considerados bens duradouros classificados na contabilidade patrimonial, na classe 4.

2 - Para efeito das presentes instruções, são bens duradouros os que não têm consumo imediato, em regra, com uma duração útil estimada superior a um ano.

3 - Não se integram neste inventário:

a) Os bens móveis considerados como pertencentes à família homogénea de Património Histórico, Artístico e Cultural - PH;

b) Os bens móveis inseridos no domínio público que integram a família homogénea DP.

4 - Não são objecto de inventário os seguintes bens, de valor de aquisição inferior a 50 000$:

a) Cinzeiros;

b) Agrafadores;

c) Furadores;

d) Aguçadeiras;

e) Carimbos;

f) Toalhas;

g) Vasos;

h) Outros que a DMFP entenda não se justificar o seu inventário inicial, com base no princípio da materialidade.

Artigo 5.º

Inventário de Veículos - VE

1 - O inventário dos veículos (VE) abrange os veículos que constituam meios de tracção mecânica, com capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres ou marítimas, sujeitas e registo, a ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitar na via pública ou em zonas de obras.

2 - A inventariação de veículos pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.

3 - Não se integram neste inventário, os veículos considerados como pertencentes à família homogénea de património histórico, artístico e cultural (PH).

Artigo 6.º

Inventário de Terrenos - TR

1 - O inventário dos terrenos (TR) integra os terrenos da autarquia, de domínio privado, como urbanos, independentemente de na respectiva matriz se encontrarem ainda registados como rústicos.

2 - Para efeitos de inventariação, considera-se terreno urbano privado, os terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura está prevista em plano aprovado pelas entidades competentes.

3 - A classificação dos terrenos para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

4 - Não se integram neste inventário:

a) Os terrenos associados a construções e inventariados em edifícios - ED;

b) As área afectas ao domínio público e inventariadas em domínio público - DP;

c) Os terrenos ou áreas classificadas ou consideradas como pertencentes à família homogénea de património histórico, artístico e cultural e integradas na família homogénea PH.

Artigo 7.º

Inventário dos edifícios e outras construções - ED

1 - O inventário dos edifícios e outras construções (ED) integra todos os edifícios e outras construções da autarquia, de domínio privado classificados como urbanos, independentemente de na respectiva matriz se encontrarem ainda registados como rústicos.

2 - Não se integram neste inventário:

a) As construções e ou infra-estruturas consideradas de domínio-público e como tal integradas na família homogénea DP;

b) Os edifícios ou outras construções consideradas como pertencentes à família homogénea de património histórico, artístico e cultural e integradas na família homogénea PH.

3 - A classificação dos imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

Artigo 8.º

Inventário dos bens de domínio público - DP

1 - O inventário dos bens de domínio público (DP) integra todos os imóveis, veículos e móveis neles incluídos de domínio público e classificados na Contabilidade Patrimonial na conta "45 - Bens de Domínio Público" do POCAL.

2 - Para efeitos de inventariação, considera-se bem do domínio público, os que a seguir se enumeram:

a) Terrenos classificados em termos da PDM ou outro dispositivo legalmente em vigor, como zonas verdes ou de lazer, praças, ruas, travessas, caminhos, largos, separadores rodoviários, arranjos exteriores circundantes dos bairros municipais, dentro do perímetro urbano e ainda outros espaços que estejam em uso, imediato e directo do público, designadamente com infra-estruturas públicas, toponímia e números de polícia legalmente atribuído;

b) Infra-estruturas rodoviárias, designadamente estradas, pontes, túneis, viadutos, muros de suporte, etc., e equipamentos públicos, como lavadouros públicos e outros;

c) Outros bens que a lei considere como tal, ou que não estão no comércio jurídico privado.

3 - A classificação dos imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

4 - Não se integram neste inventário os bens de domínio público considerados património histórico, artístico e cultural e que integram a família homogénea PH.

Artigo 9.º

Inventário do património histórico, artístico e cultural - PH

1 - O inventário do património histórico, artístico e cultural (PH) integra os móveis e imóveis da Autarquia, de domínio privado ou de domínio público, considerados como património histórico, artístico e cultural.

2 - Para efeitos de inventariação, considera-se património histórico, artístico e cultural os seguintes móveis e imóveis:

a) Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros, e outros semelhantes de relevância histórica e cultural;

b) Elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou municipal, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;

c) Terrenos ou zonas classificadas, mesmo de domínio público, que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional e cultural;

d) Bens que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou municipal, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;

e) Obras de arte, móveis antigos, colecções e antiguidades;

f) Outros bens previstos na lei.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 10.º

Fases do inventário

1 - As fases do inventário dos bens incluídos neste Regulamento compreendem a aquisição, a administração e o abate.

2 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos estabelecidos no sistema de controlo interno aprovado pelo município, tendo em conta o definido no POCAL.

3 - A administração compreende a afectação, a conservação, a actualização dos dados e a transferência.

4 - O abate compreende a saída do bem do inventário e cadastro da autarquia, por motivos definidos no artigo 50.º deste Regulamento.

5 - Para o registo de cada bem é utilizada uma ficha Inicial de identificação e uma ficha de alterações, previstas no POCAL e definidas no capítulo III deste Regulamento.

Artigo 11.º

Responsabilidades

1 - A aquisição é da responsabilidade do serviço com competência para o efeito, devendo ter cabimento no orçamento atribuído e ser justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

2 - A conservação e manutenção dos bens incluídos no cadastro e inventário dos bens móveis da autarquia é da responsabilidade das direcções municipais aos quais estes bens estão afectos, com excepção dos n.os 3 e 4 seguintes.

3 - A conservação e manutenção dos bens incluídos no cadastro e inventário dos terrenos da autarquia (TR), dos bens incluídos no cadastro e inventário dos edifícios e outras construções (ED), que não estejam afectos concretamente a nenhuma das demais Direcções é da responsabilidade da Direcção Municipal de Finanças e Património.

4 - A conservação e manutenção Bens cedidos temporariamente é da responsabilidade da entidade que os utiliza.

5 - Compete ainda à DMFP as seguintes atribuições:

a) Organizar e supervisionar os processos da aquisição de bens móveis, imóveis e veículos atentos às regras definidas neste Regulamento, no POCAL e demais legislação aplicável;

b) Assegurar o registo inicial, as alterações e o abate;

c) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

d) Coordenar e controlar a codificação por localização referida no n.º 9 do artigo 16.º deste Regulamento;

e) Proceder à actualização anual, incluindo as amortizações e reavaliações permitidas por lei;

f) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

g) Elaborar estudos com vista a uma correcta afectação dos bens do domínio privado municipal.

h) Elaborar as fichas e mapas anuais de inventário definidas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º deste Regulamento;

m) Organizar e intervir nos processos de alienação e assegurar o cumprimentos de leis e regulamentos respectivos.

n) Desenvolver todas as acções relacionadas com o abate dos bens móveis, imóveis e veículos, por motivos definidos no artigo 50.º deste Regulamento, no POCAL e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, prolongando-se em termos cadastrais;

b) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha inicial de inventariação de acordo com o estabelecido no artigo 23.º do capítulo III do presente Regulamento;

c) A ficha individual de cada bem é mantida permanentemente actualizada, com base nas fichas de alteração e nas amortizações, de acordo com os artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;

d) As fichas individuais do inventário do imobilizado são agregadas anualmente nas fichas S1, S2 e S3, definidas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º do presente Regulamento;

e) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 16.º a 22.º do presente Regulamento;

f) Todo o processo de Inventário e respectivo controlo, terá por base a ficha individual de inventário de cada bem e será efectuado através de meios informáticos que permitam a obtenção de informação actualizada de qualquer bem, individualmente, por tipo de bem, famílias homogéneas, mediante procura selectiva por qualquer campo ou conjunto de campos. Deverá ainda permitir a obtenção automática das fichas S1, S2 e S3.

2 - Periodicamente deve ser realizada uma auditoria interna, através da qual deve efectuar:

a) Reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

b) Uma verificação física dos bens do activo imobilizado, por meio de testes de amostragem e se confira os registos, devendo proceder-se à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 13.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O serviço responsável pela guarda e conservação dos bens que são afectos, definido no artigo 11.º deste Regulamento, deverá participar superiormente:

a) A necessidade de reparação ou conservação;

b) Qualquer desaparecimento de bens, e qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - Nos casos de furtos, extravios, roubos ou incêndios, deverá ser lavrado um auto de ocorrência, sem prejuízo da participação às autoridades.

3 - A participação e o auto de ocorrência referidos no número anterior serão anexadas à ficha inicial.

Artigo 14.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis, de valor actual superior a 250 000$, os veículos e os edifícios do município deverão estar segurados com um valor adequado, competindo tal tarefa à DMFP.

2 - A partir de 2002 a DMFP deverá actualizar os seguros dos bens móveis através do envio anual de listagem de todos os bens existentes em inventário à companhia de seguros.

CAPÍTULO III

Dos suportes documentais

Artigo 15.º

Fichas

Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) As fichas individuais;

b) As fichas de sistematização S1, S2 e S3, definidos neste Regulamento.

Artigo 16.º

Fichas individuais de inventário

1 - A ficha de identificação individual tem como objectivo a identificação de cada bem móvel, imóvel e veículo, desde a sua aquisição até ao abate, inscrevendo-se nela toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e relações económico-financeiras que lhes estão associadas, com vista à sua inventariação, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada bem do activo imobilizado.

2 - Por cada ficha individual existem os seguintes modelos:

a) Ficha individual-inicial - a preencher por cada bem existente e sempre que se verifique uma nova aquisição;

b) Ficha individual-alterações - a preencher sempre que algum dos campos da ficha individual sofram modificações;

c) Ficha individual-amortizações - a preencher pelo menos anualmente;

d) Ficha individual-abate - a preencher no momento do abate, definido no capítulo VI deste Regulamento.

3 - Conforme fluxograma de informação decorrente das fichas apresentando no anexo I a este Regulamento:

a) A ficha individual-inicial é preenchida na entrada inicial de qualquer bem inventariado de acordo com este Regulamento;

b) Por cada alteração física do bem, grandes reparações ou reavaliações ou qualquer campo da ficha inicial, é preenchida uma ficha individual-alterações;

c) Deverá existir uma ficha individual-amortizações onde se encontrem registadas todas as amortizações efectuadas ao bem;

d) Aquando do abate é preenchida a ficha individual-abate que encerra o dossier de um bem da autarquia;

e) A ficha individual deverá ser elaborada e mantida actualizada mediante suporte informático que permita, de uma forma automática, a obtenção das fichas globais S1-sistematização, S2-amortizações e S3-mapa síntese dos bens inventariados, para além da situação em qualquer data desse bem individualmente ou através de uma informação agregada (por categorias, locais, serviços, etc.).

4 - Na elaboração de cada ficha individual, haverá os seguintes codificadores, de registo obrigatório:

(ver documento original)

5 - A codificação por "família homogénea" referida no n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento, será desdobrada da seguinte forma:

a) O primeiro campo identifica o proprietário, devendo ter a seguinte codificação:

CMP (bens da Câmara Municipal do Porto e sob sua administração);

BCT (bens da Câmara Municipal do Porto cedidos temporariamente);

BOE (bens de outras entidades sob administração da Câmara Municipal do Porto);

EPA (edificações implantadas em propriedade alheia);

BOS (bens temporariamente em outra situação ou que aguardam identificação).

b) O segundo campo identifica a família homogénea que o bem se encontra integrado, devendo ter a seguinte codificação:

MO (cadastro e inventário dos bens móveis);

VE (cadastro e inventário dos veículos);

TR (cadastro e inventário dos terrenos);

ED (cadastro e inventário dos edifícios e outras construções);

DP (cadastro e inventário dos bens de domínio público);

PH (cadastro e inventário do património histórico).

c) O terceiro campo identifica o tipo de Imobilizado conforme classificador do POCAL:

I-2 (bens imóveis);

I-3 (equipamento básico);

I-4 (equipamento de transporte);

I-5 (ferramentas e utensílios);

I-6 (equipamento administrativo);

I-7 (taras e vasilhame);

I-8 (outro imobilizado corpóreo).

6 - O classificador geral inclui a classe, tipo de bem, e bem, e corresponde ao classificador geral do CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) com as adaptações deste às autarquias locais que vier a ser definido.

7 - O número de inventário é constituído por sete caracteres numéricos e atribuído a cada uma das famílias de bens de forma sequencial.

8 - A afectação identifica o serviço responsável pela administração do bem de acordo com a classificação orgânica da autarquia.

9 - A localização identifica o espaço, empreendimento ou urbanização onde o bem se localiza, de acordo com um codificador definido pela DMFP.

10 - O tipo de aquisição de bens móveis, imóveis ou veículos é constituído por um código de dois dígitos conforme artigo 30.º da Portaria 671/2000, ou da correspondente adaptação deste às autarquias.

11 - Ao tipo de aquisição adita-se o digito um ou dois, consoante se trate de aquisição em "estado novo" (1) ou em "estado de uso" (2).

12 - A DMFP poderá acrescentar outros dígitos a este codificador para uma melhor identificação e desagregação do tipo de aquisições.

13 - As classificações contabilísticas correspondem ao POCAL e ao Plano de Contas da Câmara Municipal do Porto.

14 - Quando o código da classificação funcional e ou económica não for identificado, o sub-campo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 17.º

Identificação dos móveis

1 - Nos bens móveis será impresso ou colado, por meio de etiquetagem, a classe, tipo de bem e bem, e o número de inventário, conforme referido no n.º 6 e 7 artigo 16.º deste Regulamento.

2 - A localização das etiquetas de cada bem móvel encontra-se definido no anexo III a este Regulamento.

3 - Por regra, cada bem móvel deve ser identificado de per si, através da ficha de identificação-individual, cujo modelo se encontra em anexo II a este Regulamento.

4 - A caracterização do bem a colocar no campo 3 da ficha de identificação, encontra-se definido no anexo IV a este Regulamento.

Artigo 18.º

Identificação dos veículos

Para efeitos de inventariação, os veículos identificam-se através da ficha de identificação Individual, cujo modelo se encontra em anexo II a este Regulamento.

Artigo 19.º

Identificação dos terrenos

Para efeitos de inventariação, os terrenos identificam-se através da ficha de identificação individual, cujo modelo se encontra em anexo II a este Regulamento.

Artigo 20.º

Identificação dos edifícios e outras construções

1 - Para efeitos de inventariação, os edifícios e outras construções identificam-se através da ficha de identificação individual, cujo modelo se encontra em anexo II a este Regulamento.

2 - Após "entrada de propriedade" de qualquer prédio no património da autarquia far-se-á a inscrição ou averbamento matricial e a inscrição ou averbamento do registo, na repartição de finanças e conservatória do registo predial.

3 - Cada prédio ou fracção autónoma deve dar origem a bem autonomamente inventariado e a um processo de cadastro (processo-parcela) o qual deve incluir todos os documentos de titularidade e de registo bem como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes.

4 - Sempre que possível, nos imóveis incluídos neste inventário, devem ser afixadas placas de identificação com indicação de "Património Municipal".

Artigo 21.º

Identificação dos bens de domínio público

Para efeitos de inventariação, os bens de domínio público identificam-se através da Ficha de Identificação F1, cujo modelo se encontra em anexo II a este Regulamento.

Artigo 22.º

Identificação do património histórico, artístico e cultural

1 - Para efeitos de inventariação, os bens considerados como património histórico, artístico e cultural identificam-se através da ficha de identificação individual, cujo modelo se encontra em anexo II a este Regulamento.

2 - Nos bens móveis, sempre que possível, será impresso e colado, por meio de etiquetagem, a classe, tipo de bem e bem, e o número de inventário, conforme os n.os 6 e 7 do artigo 16.º deste Regulamento.

3 - No caso de bibliotecas, o seu espólio deverá ser identificado por grandes grupos (livros, revistas, ...) a cada um dos quais será atribuído um só número de inventário, sendo o valor anual actualizado pelas novas aquisições (acréscimos) e abates (decréscimos), preenchendo-se para o efeito uma ficha individual - alterações e uma ficha individual - abate, que serão enviadas anualmente para a DMFP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os livros, revistas e outra documentação incluídas nas bibliotecas do município devem seguir uma inventariação individual de acordo com as normas nacionais de arquivo e registo.

5 - No caso de objectos de arte e colecções, o seu espólio deverá ser identificado individualmente, sem prejuízo de colecções de moedas, selos e outros poderem ser identificados por grupos, desde que constituam um conjunto de natureza homogénea.

Artigo 23.º

Fichas iniciais de inventário

1 - Na ficha de identificação individual do bem, cujo modelo se anexa ao presente Regulamento (anexo II) deverão ser preenchidas todos os campos, e assinada pelo responsável do serviço onde o bem está afecto e pelo responsável pela DMFP.

2 - No caso do inventário dos bens imóveis a que se referem as famílias homogéneas TR (terrenos), ED (edifícios), DP (domínio público) e PH (património histórico), dever-se-á ter em conta a actual organização cadastral, em termos fundiários, constituído por "processos-parcelas" cadastrais, a partir das quais se fará esse inventário, observando-se as seguintes regras:

a) Decomposição de cada um dos processos parcela existentes nos vários imóveis com autonomia nele contidos, através do preenchimento para cada um desses imóveis, da ficha inicial-S1;

b) No caso de edifícios constituídos por várias fracções autónomas, a cada uma delas corresponderá uma ficha inicial do inventário, independentemente de estar ou não constituída a respectiva propriedade horizontal;

c) Paralelamente, será organizado o respectivo processo do cadastro ao qual será atribuído um número de "processo-parcela", logo que haja documento juridicamente bastante para a sua autonomia.

3 - Para os bens imóveis, deve existir uma base de informação gráfica associada à ficha informática de inventário, que permita a geo-referenciação dos mesmos, com indicação numérica da área, limites físicos, confrontações, "processo-parcelar" associado.

4 - A inventariação inicial para efeitos de elaboração do primeiro balanço patrimonial da Câmara Municipal do Porto compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificações - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classificações, conforme definido no n.º 4 do artigo anterior;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis, designadamente os critérios estabelecidos no presente Regulamento;

e) Preenchimento da ficha inicial por cada bem existente na autarquia;

f) Colocação de um código de barras em todos os bens móveis, classificados em MO.

Artigo 24.º

Ficha individual de alterações

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se "alterações" todas as modificações à ficha de identificação inicial.

2 - Sempre que se verifiquem alterações à ficha inicial, as mesmas devem ser comunicadas pela respectiva direcção municipal, preenchendo uma ficha de alterações, que será anexada à ficha de identificação inicial.

3 - Na ficha alterações só devem ser preenchidos os campos definidos no n.º 4 do artigo 16.º deste Regulamento, e os campos que sofreram alterações.

4 - Sempre que se verifiquem grandes reparações e outras modificações, deve ser indicado o tipo de alteração patrimonial, de acordo com a codificação legalmente prevista para o cadastro e inventário dos bens do Estado, ou da correspondente adaptação às autarquias locais.

Artigo 25.º

Ficha individual de amortizações

1 - As amortizações anuais de cada bem devem estar registadas numa ficha individual - amortizações.

2 - As taxas de amortizações devem ser as definidas no POCAL.

Artigo 26.º

Ficha de sistematização de inventário - S1

1 - A ficha S1 - ficha de sistematização do inventário, regista o ordenamento sistemático e por grandes classes ou tipo de bens referentes aos acréscimos, diminuições e outras alterações patrimoniais.

2 - É utilizado o modelo da ficha F1 definido pelo CIBE, ou da adaptação deste às autarquias locais, devendo ainda identificar a família homogénea, a localização e a afectação, definidos no artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 27.º

Ficha de amortizações - S2

1 - A ficha S2 - ficha de sistematização das amortizações - regista o decréscimo do valor contabilístico dos bens referidos em função do tempo decorrido do seu uso e obsolescência.

2 - O modelo da ficha S2 é elaborado de acordo com o modelo definido no CIBE, ou da adaptação deste às autarquias locais, devendo ainda identificar a família homogénea, a localização e a afectação, definidos no artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Mapas de Inventário - S3

1 - Os mapas síntese de inventário (S3) são elaborados no final de cada ano económico e reflectem a variação dos elementos constitutivos do património afecto à autarquia.

2 - Os mapas de inventário são elaborados, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE, ou da adaptação deste às Autarquias Locais devendo ainda identificar a família homogénea, a localização e a afectação, definidos no artigo 16.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da valorização do imobilizado

Artigo 29.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, regra geral, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos de acordo com o definido no ponto 4.1.3. do POCAL e obtidos através do mapa CC7 da Contabilidade de Custos.

4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras e na respectiva ficha individual do bem.

5 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor do terreno no caso dos imóveis ou o valor zero nos outros casos até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta, devendo ser justificados nos anexos às demonstrações financeiras (nota 8.2.14) e na ficha individual do bem.

Artigo 30.º

Inventário inicial

1 - No caso de inventariação inicial de activos e para efeitos da elaboração do balanço em 31 de Dezembro de 2000, serão avaliados com base no critério do justo valor:

O imobilizado adquirido antes de 1990;

O imobilizado adquirido após 1990 mas que se desconheça o valor de aquisição ou de construção e que não se possa comparar com outro imobilizado com as mesmas características e que se conheça o seu valor de aquisição ou de construção;

O imobilizado adquirido após 1990 cuja valor de aquisição ou de construção seja superior ao valor de mercado.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se justo valor como o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens e explicitados nos artigos deste capítulo.

3 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidos pelo POCAL ou/e por este e pelo POCP ou outros planos sectoriais, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, o valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

4 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido no n.º 2 do presente artigo.

5 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização, excepto os terrenos e edifícios que devem ser reavaliados de 10 em 10 anos.

Artigo 31.º

Inventário inicial dos móveis

1 - No caso de inventariação inicial de bens móveis para efeitos da elaboração do Balanço Inicial, todo o imobilizado adquirido até 31 de Dezembro de 2000 será avaliado com base no valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual dos bens móveis":

a) O valor de aquisição, acrescido do coeficiente de desvalorização da moeda definido pela Portaria 390/2000, de 10 de Julho e deduzidas as depreciações ocorridas até à data de 31 de Dezembro de 2000, conforme taxas do CIBE:

Valor Actual = Valor de aquisição ? Taxa Actualização Monetária - Amortizações Acumuladas

b) O valor comercial ou de mercado para os casos de:

b1) Aquisições anteriores a 1991;

b2) Aquisições posteriores a 1990 caso o valor comercial ou de mercado seja comprovadamente menor;

b3) Aquisições que se desconhece o seu valor de aquisição.

3 - Caso se desconheça o valor de aquisição, deverá ser utilizado um dos seguintes critérios de valorimetria:

a) Método comparativo, caso exista um bem com idênticas características e que se conheça o seu valor de aquisição;

b) Valor do seguro actual, nomeadamente para os bens classificados como património histórico, artístico e cultural;

c) Valor do rendimento, para o caso dos bens com rendimento constante. Neste caso, será atribuído o valor das rendas durante os anos de amortização;

d) Valor de reposição;

e) Valor de mercado para os restantes casos.

4 - Se o valor do bem, calculado através do critério a) definido no ponto 2 for igual ou superior a 50 000$, será obrigatoriamente calculado também o valor através do critério b) do ponto 2, sendo o bem valorizado pelo menor valor respeitando o princípio da prudência.

5 - Se o valor do bem, calculado através do critério a) definido no ponto 2 for zero, será obrigatoriamente calculado também através do critério b) caso se preveja que o mesmo tenha um valor de mercado igual ou superior a 50 000$.

6 - As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas à homologação do responsável da DMFP 7. Com base no princípio da importância relativa, não são objecto de registo e de preenchimento da Ficha Individual os seguintes bens, desde que o valor actual de mercado seja inferior a 50 000$, os bens móveis descritos no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 32.º

Inventário inicial dos veículos

1 - No caso de inventariação inicial de bens veículos e para efeitos de elaboração do balanço inicial, todo o imobilizado adquirido até 31 de Dezembro de 2000 será avaliado com base no valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual dos veículos", o seu valor comercial na data reportada a 31 de Dezembro de 2000, considerando o valor comercial o menor valor obtido pela consulta a três revistas da especialidade, sem prejuízo da majoração acrescida de grandes reparações efectuadas nos últimos dois anos.

Artigo 33.º

Inventário inicial dos terrenos

1 - No caso de inventariação inicial dos terrenos e para efeitos da elaboração do Balanço Inicial, todos os terrenos adquiridos até 31 de Dezembro de 2000 serão avaliados com base no valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual dos terrenos":

a) Na existência de potencialidades construtivas, aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data reportada a 31 de dezembro de 2000, de acordo com as potencialidades construtivas definidas em plano aprovado para o local ou em dispositivo legal em vigor, incluindo os preços correntes do mercado, do capital arbóreo e ou benfeitorias eventualmente existentes;

b) Na inexistência de potencialidades construtivas, o valor de aquisição, acrescido do coeficiente de desvalorização da moeda, definido pela Portaria 390/2000 de 10 de Julho;

c) Na inexistência de potencialidades construtivas o valor zero caso seja desconhecido o valor de aquisição.

3 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação da DMFP.

Artigo 34.º

Inventário inicial dos edifícios e outras construções

1 - No caso de inventariação inicial dos edifícios e outras construções, e para efeitos da elaboração do balanço inicial, todo o imobilizado será avaliado com base no valor com data de 31 de Dezembro de 2000.

2 - Entende-se por "valor actual do edifício e outras construções":

a) O valor de aquisição, acrescido do coeficiente de desvalorização da moeda definido pela Portaria 390/2000, de 10 de Julho e deduzidas as depreciações ocorridas até à data de 31 de Dezembro de 2000, conforme taxas do CIBE:

Valor Actual = Valor de aquisição ? Taxa Actualização Monetária - Amortizações Acumuladas

b) O montante que seria necessário para adquirir o terreno associado e construir o imóvel ou as construções em estado de novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.

3 - Deverá ser utilizado o critério b) definido no ponto anterior:

3.1 - Se não é possível conhecer o valor de aquisição;

3.2 - Quando o valor calculado pelo critério b) é inferior ao valor calculado pelo critério a);

3.3 - no caso do bem se encontrar totalmente amortizado e se justificar dar-lhe nova vida útil.

4 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação da DMFP.

5 - A avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel e o valor residual, o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.

6 - Aos edifícios e outras construções que se destinarem previsivelmente à demolição e ainda aqueles em adiantado estado de depreciação ou mesmo ruína, sem aproveitamento urbanístico ou patrimonial, não será atribuído qualquer valor sendo o imóvel apenas avaliado em função do valor do respectivo terreno de implantação e de outras benfeitorias eventualmente existentes e será inventariado na família homogénea TR.

Artigo 35.º

Inventário inicial dos bens de domínio público

No caso de inventariação inicial dos bens de domínio público e para efeitos da elaboração do balanço inicial, os bens serão avaliados:

a) Com base no valor de construção, no caso da rede viária, rede de água, rede de saneamento e outras, quando conhecido o valor de aquisição, deduzidas das amortizações definidas por lei;

b) Com base no valor de reposição no caso da rede viária, rede de água, rede de saneamento e outras, quando não é conhecido o valor de aquisição;

c) Com base no valor actual, nos restantes casos, seguindo-se os critérios definidos no inventário dos móveis e imóveis.

Artigo 36.º

Inventário inicial do património histórico, artístico e cultural

A inventariação inicial dos bens classificados como património histórico, artístico e cultural e para efeitos da elaboração do balanço inicial, todos os bens serão avaliados com base no valor com data de 31 de Dezembro de 2000, seguindo-se os critérios definidos no inventário dos bens móveis e imóveis, com excepção dos objectos de arte, colecções e antiguidades que devem ser inventariados com o valor com que o mesmo se encontra segurado.

Artigo 37.º

Rendas resolúveis

1 - Consideram-se rendas resolúveis, aquelas em que a autarquia se compromete vender em regime de propriedade resoluvel uma habitação recebendo como contrapartida rendas periódicas sendo a escritura final efectuada após o pagamento da última renda.

2 - Para efeitos de inventário inicial, o valor contabilístico deve ser o valor das rendas a receber.

3 - Por cada contrato celebrado ou a celebrar, para além dos registos na contabilidade orçamental, deve ser efectuado um registo contabilístico patrimonial debitando a conta "Clientes, contribuintes e utentes" pelo valor das rendas a pagar e creditando a conta "Imobilizado" ou "Existências", conforme o caso e a respectiva mais ou menos valia. Por cada renda recebida, credita-se a conta "Clientes contribuintes e utentes" por contrapartida de "Disponibilidades".

CAPÍTULO V

Amortização

Artigo 38.º

Regras gerais

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, de acordo com o ponto 2.7.2. do POCAL.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando as taxas de amortização definidas por Lei, aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, deduzido do valor residual.

Valor anual de amortização = (Valor de Aquisição 5 - Valor residual) ? taxa anual de amortização

5 Acrescido do valor de grandes reparação ou de reavaliação permitidas por lei.

4 - Considera-se valor residual:

a) Nos edifícios, o valor do terreno;

b) Nos veículos, 5% do seu valor de aquisição;

c) Em outros bens, 10%, com excepção do equipamento informático e dos bens de valor inferior a 50 000$ aos quais não será atribuído qualquer valor residual.

Artigo 39.º

Amortizações dos móveis

1 - São objecto de amortização todos os bens móveis classificados na família homogénea incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, devendo seguir-se a estimativa definida na lei (CIBE ou sua adaptação às autarquias locais).

5 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado previsto desse bem no final do período da vida útil, considerando como regra que o valor residual dos móveis corresponde a 10% do valor de aquisição ou produção com excepção do equipamento informático e telecomunicações aos quais deverá ser atribuído valor residual de zero.

Artigo 40.º

Amortização dos veículos

1 - São objecto de amortização todos os veículos dos classificados nesta família homogénea, incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial liquido da viatura.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.

4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de veículo ou força propulsora e cilindrada, devendo seguir-se a estimativa definida no CIBE.

5 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado previsto desse veículo no final do período da vida útil, considerando-se como regra 5% do valor de aquisição.

Artigo 41.º

Amortizações dos terrenos

Regra geral os terrenos não são susceptíveis de amortizações.

Artigo 42.º

Amortizações edifícios e outras construções

1 - São objecto de amortização, os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, para serviços, para a indústria e comércio, bem como as construções diversas e infra-estruturas associadas ao edifício e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação, a que este esteja sujeito.

2 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.

3 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE ou sua adaptação às autarquias locais.

4 - Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil fixado, como regra, o número de anos entretanto decorridos.

5 - Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, associadas ao edifício os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.

6 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado esperado desse edifício no final do período da vida útil, que será no mínimo o valor do terreno de implantação.

7 - Não estão sujeitos ao regime de amortização:

a) Imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis ou de avaliação;

b) Imóveis que se valorizem pela sua raridade.

8 - Compete à DMFP definir os imóveis não sujeitos ao regime de amortizações.

Artigo 43.º

Amortizações dos bens de domínio público

1 - Por regra os bens de domínio público não estão sujeitos ao regime de amortização, nomeadamente:

a) Os imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;

b) Os bens imóveis que se valorizem pela sua raridade.

2 - Poderão ser objecto de amortização, os imóveis de domínio publico cujas construções estejam sujeitas a depreciação, como as infra-estruturas rodoviárias, parques públicos, etc., e ainda as obras de grande reparação, ampliação e remodelação.

3 - Compete à DMFP definir os bens imóveis sujeitos ao regime de amortizações.

4 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.

5 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das construções incluídas no domínio público será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE ou sua adaptação às autarquias locais.

6 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado esperado desse edifício no final do período da vida útil, que será, no mínimo, o valor do terreno de implantação.

Artigo 44.º

Amortizações do património histórico, artístico e cultural

Como regra, os bens considerados património histórico, artístico e cultural, incluindo os livros, revistas e outro material de leitura das bibliotecas, não são objecto de amortização.

CAPÍTULO I

Da alienação, abate e transferência

Artigo 45.º

Alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada de acordo com a lei.

2 - Será elaborado uma declaração de venda no caso de bens móveis e celebrada escritura de compra e venda para os bens imóveis, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

3 - Compete à DMFP:

a) Organizar e coordenar o processo de alienação dos bens e assegurar o cumprimento de leis e regulamentos respectivos;

b) Efectuar avaliação técnica no caso de alienação de bens imóveis que permita obter o valor actual de mercado do respectivo bem emitindo parecer sobre o preço base de alienação.

4 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

5 - A alienação de imóveis deverá ser comunicado às respectivas repartição de finanças, através da Divisão de Notariado.

6 - A demolição de prédios deve ser comunicado à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 46.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são geridos pelas direcções municipais e serviços equiparados, podendo estas afectá-los a departamentos, divisões ou serviços.

2 - No caso de transferências de bens móveis e veículos entre direcções municipais ou serviços equiparados, será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente, devendo a direcção municipal ou serviço equiparado para onde foi cedido esse bem, preencher uma nova ficha individual-alterações, que deverá enviar à DMFP, acompanhado do respectivo auto de transferência.

3 - Na ficha individual-alterações, deverão ser preenchidos os campos 1 (identificando a nova afectação e localização) e campo 9 (identificando a anterior afectação e localização).

4 - Na ficha de amortização deverá ser rectificada afectação e localização e em observações referir "Transferindo em __/__/__ de |__|__|__|__|__|__|__|__| (afectação) |__|__|__|__|__|__| (localização).

5 - O modelo "Auto de Transferência" é elaborado pela DMFP.

Artigo 47.º

Cedências

1 - No caso de cedência temporária ou definitiva de bens móveis ou veículos a outras entidades deverá ser lavrada uma declaração de cedência, elaborada pelo proponente e autorizada superiormente, atentas às normas e legislação aplicáveis.

2 - No caso dos bens imóveis, apenas poderão ser cedidos bens através de escritura.

3 - Os bens cedidos temporariamente por um período superior a cinco anos seguem as regras definidas no artigo 48.º e seguintes.

4 - A cedência plena ou definitiva segue as regras do "abate de bens".

Artigo 48.º

Bens cedidos temporariamente a título gratuito

1 - Consideram-se bens cedidos temporariamente, todas as cedências de bens móveis ou imóveis, por um período de tempo superior a cinco anos, tais como as cedências de imóveis por longos períodos de tempo (50, 70 anos, ou mais), mesmo que automaticamente renováveis, nomeadamente cedências com clausulas de reversão e cedências com direito de superfície.

2 - Os bens cedidos temporariamente a entidades referidas no ponto 4.1.6. do POCAL, são objecto de registo no balanço da entidade que utiliza e administra esse bem, devendo contudo estar no inventário da Câmara Municipal do Porto e evidenciados no anexo às demonstrações financeiras.

3 - Findo o prazo da cedência dos bens de domínio público, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na autarquia, utilizando-se para o efeito o valor contabilístico da entidade que utilizou e administrou esse bem.

Artigo 49.º

Bens cedidos temporariamente a titulo oneroso

1 - No caso da cedência a título oneroso e estiver prevista no regulamento de actividades da autarquia, consideram-se um empréstimo ou cedência precária, devendo ser realizado um contrato, escritura, ou outro documento equivalente, com a identificação das entidades envolvidas, tempo de vigência e valor da renda com a respectiva indexação, no caso de ser renovável por períodos equivalentes.

2 - Os bens cedidos temporariamente com as características previstas no ponto 1 ficam no inventário e nos registos contabilísticos da Câmara Municipal do Porto.

3 - Se o bem cedido é bem móvel, este mantém-se na conta de imobilizado corpóreo, processando-se as suas amortizações conforme previsto na lei até ao fim da sua vida útil, ou até ao seu abate.

4 - Se o bem cedido for um imóvel, o bem deve ser transferido para a conta 414 "Investimentos em Imóveis".

Artigo 50.º

Abate de bens

1 - A necessidade de abater um determinado bem pode ser colocada pela divisão responsável ou através de análise periódica efectuada pela DMFP.

2 - A proposta de abate deverá ser elaborado, pela respectiva divisão responsável pelo bem, a indicação devidamente justificada do motivo do abate, acompanhado da ficha inicial, modificações e amortizações.

3 - Ao recepcionar a proposta de abate, a DMFP deverá proceder a uma verificação física do bem após o que envia à entidade competente, a proposta de abate com parecer da DMFP.

4 - Quando autorizado , o abate de bens inventariados deverá ser registado na ficha individual de acordo com um código identificativo do tipo de abate, definido no CIBE ou de adaptação destes às autarquias locais.

5 - A DMFP poderá acrescentar outros dígitos a este codificador para uma melhor identificação do tipo de abate.

6 - No caso de abate por incapacidade de bens móveis, o destino final será definido mediante proposta da DMFP.

Artigo 51.º

Abate de bens reversíveis

Consideram-se bens reversíveis aqueles que pela sua natureza e características são indispensáveis não sendo possível proceder-se ao seu abate sem que a sua substituição esteja assegurada. Se o bem a bater for reversível e na eventualidade de não existir nas dependências da autarquia bens da idêntica natureza para substituição, deve a direcção ou divisão iniciar o processo de substituição, se possível acompanhado na respectiva proposta de abate.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 52.º

Disposições finais

1 - Compete ao presidente da Câmara a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogados todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, na ficha inicial do inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras observações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea antecedente.

4 - Por proposta da DMFP, o presidente da Câmara poderá autorizar a modificação e alteração dos modelos ou fichas constantes neste diploma.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

ANEXO I

Fluxograma da informação

(ver documento original)

ANEXO II

Fichas de identificação - F1

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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