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Edital 465/2001, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Edital 465/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República entrará em vigor o seguinte Regulamento da Utilização do Pavilhão Desportivo Municipal de Arcos de Valdevez, aprovado pela Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2001.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de divisão, em regime de substituição, da Câmara Municipal, o subscrevo.

9 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

Regulamento da utilização do Pavilhão Desportivo Municipal de Arcos de Valdevez

Nota justificativa

Pela importância que o Pavilhão Desportivo Municipal de Arcos de Valdevez assume como estrutura vocacionada para proporcionar o acesso à salutar pratica do desporto, sente-se a necessidade de regulamentação para utilização daquele espaço.

Impõe-se, pois, definir as regras de funcionamento, cedência de utilização não só em ordem à boa ocupação daquele espaço mas também à justa definição de prioridades na utilização, do processo de requisição e dos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por aquela infra-estrutura.

Assim, nos termos dos artigos 241.º e 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 19.º, alínea c) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, propõe-se a aprovação do presente projecto Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O estabelecimento de normas relativas à administração, utilização e conservação do pavilhão desportivo municipal é o objecto do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Gestão das instalações

1 - As instalações do pavilhão desportivo municipal serão administradas pela Câmara Municipal, delegando no director técnico a sua gestão corrente. As responsabilidades e competências atribuídas por este Regulamento ao director técnico serão assumidas pelo coordenador da sessão de desporto responsável enquanto aquele cargo não se encontrar provido.

CAPÍTULO II

Da utilização

Artigo 3.º

Horário de utilização

O horário de utilização das instalações será:

De segunda-feira a sexta-feira ... Sábado

Das 8 horas e 30 minutos às 17 horas ... Das 9 horas às 13 horas

Das 18 horas às 23 horas ... Das 15 horas às 18 horas

Artigo 4.º

Actividades realizáveis

1 - As instalações destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de actividades desportivas compatíveis com os espaços do pavilhão desportivo municipal, devendo a realização de quaisquer outras serem submetidas a prévia apreciação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode, excepcionalmente autorizar, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a cedência das instalações a instituições, colectividades ou entidades (públicas ou privadas), que aí pretendam desenvolver acções que não contendam com a conservação dos espaços e equipamentos cedidos, devendo, sempre que possível, realizar-se em data e hora compatível com a utilização programada.

3 - No caso referido do número anterior, sempre que tal contenda com a utilização programada, deve o director técnico informar os utilizadores daquela impossibilidade com antecedência mínima de vinte e quatro horas, indicando-lhes, simultaneamente, a data e hora para utilização alternativa.

Artigo 5.º

Pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização deverão ser apresentados por escrito à Câmara Municipal, discriminando os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade/grupo;

b) modalidades que pretende praticar;

c) Horário e dias preferenciais;

d) Número provável de praticantes e seu escalão etário;

e) Nome e morada do responsável pela orientação directa do grupo em cada uma das modalidades;

f) Estatutos das colectividades quando considerar necessários.

2 - Os pedidos de utilização deverão ser apresentados com a antecedência de um mês, em relação à utilização pretendida.

Artigo 6.º

Responsável do grupo

A pessoa referida na alínea e) do artigo anterior é responsável perante a Câmara Municipal pela disciplina do grupo, modo de utilização das diversas instalações, utilização do material desportivo e a sua colocação e arrumação, bem como, pelo pagamento das taxas devidas.

Artigo 7.º

Cedência das instalações

1 - Durante o período lectivo, a realização de treinos fixos, de segunda-feira a sábado, é estabelecida tendo como prioridades:

a) Actividades promovidas pela Câmara Municipal;

b) Actividades promovidas pelas escolas;

c) Colectividades e associações sediadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo, considerando como prioritárias as equipas em provas do quadro competitivo oficial e os escalões etários mais jovens;

d) Grupos de indivíduos que tem por objectivo a recreação e lazer, não fazem parte de clubes ou associações.

2 - Fora do período lectivo, para a realização de treinos fixos, de segunda-feira a sábado, são estabelecidas as seguintes prioridades:

a) Actividades promovidas pela Câmara Municipal;

b) Colectividades e associações sediadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo, considerando como prioritárias as equipas em provas do quadro competitivo oficial e os escalões etários mais jovens;

c) Grupos de indivíduos que tem por objectivo a recreação e lazer, não fazem parte de clubes ou associações.

3 - Para efeitos de utilizações pontuais, consideram-se as seguintes prioridades:

a) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos nacionais;

b) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos interdistritais;

c) Provas e torneios integrados nos quadros competitivos distritais;

d) Provas e torneios de âmbito municipal.

Artigo 8.º

Cedência para treinos fixos

1 - No que se refere à cedência para treinos fixos os espaços serão atribuídos no respeito pelo disposto no artigo anterior e tendo em conta as modalidades e o número de participantes.

2 - Os pedidos para a realização de treinos fixos, para a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, deverão ser feitos no início de cada ano ou período lectivo, respeitando a forma aludida no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - A cedência para os treinos fixos caduca:

a) Por motivos de natureza disciplinar, entendidos pela Câmara Municipal como relevantes;

b) Quando, sem justificação que a autarquia considere aceitável, não compareçam nos treinos um mínimo de 50% dos atletas inscritos, faltem duas vezes seguidas ou três interpoladas;

c) Quando a Câmara Municipal assim o deliberar por motivos que considere entender.

Artigo 9.º

Duração dos treinos

1 - A duração dos treinos é fixada em uma hora, só podendo prolongar-se além desta, desde que o recinto não seja pretendido por outros utentes.

2 - A duração poderá prolongar-se por duas horas quando dois ou mais escalões utilizem simultaneamente o recinto.

3 - A duração das ocupações integradas nas utilizações pontuais referidas no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento será a que se mostrar indispensável à realização das provas e treinos respectivos.

Artigo 10.º

Comunicações

1 - O deferimento ou indeferimento serão comunicados aos interessados no prazo de oito dias após a efectivação do pedido de utilização.

2 - A entidade utente poderá abdicar da utilização do espaço que lhe havia sido atribuído, bastando para tal comunicar à Câmara Municipal tal facto com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, caso contrário ficarão obrigados ao pagamento das taxas devidas, ainda que não venham a proceder à utilização.

CAPÍTULO III

Artigo 11.º

Atribuições do director técnico

São atribuições do director técnico:

a) Tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do pavilhão;

b) Superintender em todos os serviços relacionados com a utilização;

c) Afixar em local apropriado, de fácil leitura e acesso, os horários das utilizações e os tempos livres;

d) Realizar protocolos com as escolas, associações ou colectividades de acordo com instruções da Câmara Municipal e salvaguardando sempre os interesses da edilidade;

e) Receber todos os pedidos de cedência e classifica-los de acordo com as prioridades deste Regulamento;

f) Verificar a cobrança das taxas de utilização e informar à Câmara Municipal;

g) Propor à Câmara Municipal a aquisição de material;

h) Fazer aplicar e cumprir o presente regulamento;

i) Resolver todos os casos omissos desde que não ultrapassem a sua esfera de competências. Caso contrário colocará a questão à Câmara Municipal que actuará em conformidade.

Artigo 12.º

Atribuições do pessoal auxiliar

Ao pessoal auxiliar, em serviço no pavilhão, incumbe principalmente:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Providenciar o bom funcionamento do sistema de aquecimento de água, bem como do sistema de iluminação;

c) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

d) Zelar pela manutenção da maior ordem e correcção por parte dos utentes das instalações;

e) Colocar, retirar e guardar o material utilizado;

f) Zelar pela boa conservação das instalações e do material, participando de imediato ao director técnico o desaparecimento, estrago ou anomalia no funcionamento do mesmo;

g) Responsabilizar-se pelos valores que lhe sejam entregues pelos utentes;

h) Proceder ao preenchimento dos boletins de utilização;

i) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens afectos ao Pavilhão;

j) Promover a rápida assistência médica/hospitalar aos utentes quando a gravidade do caso o exija.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 13.º

Despesas extraordinárias

1 - Sempre que a utilização das instalações do pavilhão obrigue a despesas extraordinárias, ficam aquelas a cargo da entidade requisitante.

2 - Para todas as actividades que aconselhem a presença de policiamento o director técnico requisitará agentes em número suficiente, cabendo os respectivos encargos à entidade requisitante.

Artigo 14.º

Exigência de equipamento adequado

1 - Os utentes tem de usar equipamento e calçado apropriado para entrar no recinto de prática desportiva.

Artigo 15.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correcção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não utilizar objectos estranhos e inadequados à pratica desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente;

e) Não entrar nas instalações, sem a correspondente autorização emitida pelo funcionário;

f) Não permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o final da actividade desportiva;

g) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - De acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é expressamente proibido a introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos, bem como todos os instrumentos susceptíveis de prejudicar o bem estar do público e utentes.

3 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações, de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e ou perturbem o normal desenrolar das actividades e do funcionamento das instalações.

Artigo 16.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas e de fumar em recintos desportivos

1 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto 1989, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos.

2 - De acordo com as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, é proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.

Artigo 17.º

Inimputabilidade de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal não é responsável pelo destino dos bens colocados à guarda dos funcionários do pavilhão.

2 - À Câmara Municipal não poderá ser imputada responsabilidade por quaisquer danos materiais ou morais resultantes de utilização do pavilhão.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 18.º

Momento de pagamento

1 - As taxas de utilização devidas nos termos deste Regulamento serão pagas até oito dias antes do período de utilização.

Artigo 19.º

Taxas

1 - Pela utilização do pavilhão a que refere este Regulamento é devido o pagamento das seguintes taxas, por hora:

a) Pavilhão Desportivo Municipal de Arcos de Valdevez, salão polidesportivo:

Clubes, associações - 3000$;

Entidades particulares - 4000$.

b) Sala especializada:

Clubes, associações - 1000$;

Entidades particulares - 1500$.

2 - Pela utilização do salão polidesportivo e da sala especializada por entidades que os pretendam a titulo permanente durante um período de tempo é devido o pagamento das seguintes taxas, por hora:

Salão polidesportivo - 5000$;

Sala especializada - 3000$.

3 - Todas as taxas definidas nos termos do números anteriores incluem banho, bem como o imposto sobre o valor acrescentado.

4 - As taxas previstas neste Regulamento serão anualmente actualizadas, nos termos definidos no artigo 10.º da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

5 - Quando da utilização das instalações resultarem, para os utilizadores, benefícios económicos, por acção de cobrança de entradas, publicidade móvel ou transmissão televisiva de determinada actividade, será devida uma taxa adicional, a definir pelo município em função do número de horas de utilização e projecção do evento desportivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Omissões

Qualquer caso omisso neste Regulamento será resolvido pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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