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Portaria 1958/2001, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Portaria 1958/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o CAP TOCART Q (045102-K) Carlos Manuel Diegues Paulos (EMFA) seja promovido ao posto de major (quadro de oficiais TOCART), nos termos do n.º 1 do artigo 184.º e da alínea c) do artigo 217.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 218.º do mesmo Estatuto e na alínea c) do n.º 1 do artigo 289.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, atento o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho. Preenche a vaga deixada em aberto no respectivo quadro especial pela promoção ao posto imediato do MAJ TOCART (017993-A) Rui Fernando Mateus e Marques da Cunha, verificada em 25 de Junho de 2000. Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 25 de Junho de 2000. É integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

24 de Outubro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1956399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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