Portaria 966/82
de 14 de Outubro
Tornando-se necessário, conforme o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 345/82, de 2 de Setembro, introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º do mesmo diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, que o § único do artigo 170.º do Estatuto do Oficial da Armada passe a ter a seguinte redacção:
§ único. Os oficiais graduados nos termos da alínea b):
a) Apenas ocupam vaga no quadro, no posto em que foram graduados, enquanto permanecerem no desempenho das funções que motivaram essa graduação;
b) Recebem os vencimentos correspondentes ao posto em que foram graduados e o diploma de graduação reveste a forma de portaria do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, ou do Ministro da Marinha, consoante essa graduação se verifique em posto de oficial-general ou em postos inferiores ao de oficial-general;
c) No posto imediatamente superior ao seu, se entretanto lhes vier a competir a passagem à situação de reserva por atingirem o limite de idade, conservarão essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.
Estado-Maior da Armada, 21 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.