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Edital 1002/2015, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprovação do texto final da alteração ao Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Fundão

Texto do documento

Edital 1002/2015

Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que a assembleia municipal do Fundão, na sua sessão realizada no dia 30 de junho do ano em curso, aprovou o texto final da alteração ao Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Fundão, sob proposta da câmara municipal, aprovada em reunião ordinária de 18 de junho do ano de 2015, constante no anexo.

Mais se informa, que o presente regulamento se encontra disponível na página eletrónica do Município do Fundão.

21 de outubro de 2015. - O Presidente, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

ANEXO

Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Fundão

Preâmbulo

O presente Regulamento visa estabelecer e uniformizar o regime de períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de forma a regulamentar o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

É pertinente, neste processo, salientar a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que veio alterar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços.

No âmbito deste novo quadro legislativo a Câmara Municipal reserva-se a faculdade de restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais desde que as circunstâncias o justifiquem e sejam salvaguardados os interesses da comunidade local.

Na fase da discussão pública do presente regulamento, será promovida a consulta das entidades seguintes: a Associação Comercial e Industrial do Fundão, a Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 48/96, 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, todos conjugados com os artigos 33.º, ccc) e 25.º, n.º 1 g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais, instalados ou que se venham a instalar no Concelho do Fundão.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do concelho do Fundão.

Artigo 4.º

Regime Geral do Período de Funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, e ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abaixo descritos têm horário de funcionamento livre:

1 - Estabelecimentos de venda ao público;

2 - Estabelecimentos de prestação de serviços;

3 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

4 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas:

4.1 - Com espaço de dança;

4.2 - Com salas destinadas a dança;

4.3 - Com salas onde habitualmente se dance;

4.4 - Com salas onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística;

5 - Recintos fixos de espetáculos;

6 - Recintos de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 5.º

Estabelecimentos específicos

1 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, os estabelecimentos de comércio alimentar, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas devem adotar um horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas.

2 - Os estabelecimentos de bebidas denominados por bares e outros análogos podem adotar um horário de funcionamento entre as 6 horas e as 3 horas.

3 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança podem adotar um horário de funcionamento entre as 8 horas e as 4 horas.

4 - O horário de funcionamento definido no número um deste artigo aplica-se aos seguintes estabelecimentos:

4.1 - Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, bares e outros análogos;

4.2 - Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;

4.3 - Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

4.4 - Lojas de conveniência;

4.5 - Clubes noturnos;

4.6 - Discotecas;

4.7 - Dancings, boîtes e pubs;

4.8 - Casinos e salas de bingo;

4.9 - Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance;

4.10 - Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.

5 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, as farmácias, os estabelecimentos de hospedagem e hoteleiros, os parques de campismo e de estacionamento, os hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento, hospitais e clínicas veterinárias com internamento, lares de idosos e agências funerárias.

6 - Os estabelecimentos situados no mercado municipal devem praticar o período de funcionamento do mercado.

Artigo 6.º

Regimes especiais

1 - A Câmara Municipal pode alargar os limites dos estabelecimentos fixados no artigo 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, na medida em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente as ligadas ao turismo ou outras, o justifiquem.

2 - Nestas circunstâncias específicas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o horário de funcionamento para além da restrição estabelecida para os estabelecimentos, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos cinco dias de antecedência, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão.

3 - A autorização da pretensão descrita no número anterior será efetuada, sempre que possível, por correio eletrónico.

4 - O requerimento/email a se que referem os n.os 2 e 3 deste artigo deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;

c) Relatório de avaliação acústica mais recente, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional;

d) Parecer da respetiva freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

e) Outros que a Câmara Municipal solicite para ponderação do alargamento, consoante os casos.

5 - O alargamento do limite do horário fixado só poderá ser autorizado verificando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Serem respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existirem reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não serem desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do limite do horário fixado, em salvaguarda do interesse público.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos sem horário livre referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º usufruem, desde logo, do alargamento de horário até às 3 horas nos termos que se elencam em seguida:

7.1 - Na época do Natal e Fim do Ano (de 20.12 a 02.01 do ano seguinte): em todas as sextas-feiras, sábados, véspera de Natal e véspera de Ano Novo;

7.2 - No Carnaval: na sexta-feira, no sábado e na segunda-feira que antecedem o dia de Carnaval;

7.3 - Na Páscoa: na quinta-feira santa, na sexta-feira santa e no sábado que antecedem o domingo de Páscoa;

7.4 - No feriado municipal - 15 de setembro: no dia que anteceder este feriado.

8 - As condições de alargamento definidas no número anterior também se aplicam aos estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança mas, neste caso, até às 6 horas.

Artigo 7.º

Agravamento da restrição

1 - A Câmara Municipal pode restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

4 - As deliberações de restrição dos limites aos horários fixados serão precedidas de audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

6 - Caso estes pareceres, não vinculativos, não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem as mesmas.

Artigo 8.º

Do encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

4 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento ou limpeza do mesmo.

Artigo 9.º

Esplanadas

As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só poderão estar em funcionamento de acordo com o horário do estabelecimento, devendo ser recolhidas obrigatoriamente com o encerramento diário do estabelecimento.

Artigo 10.º

Competência

As matérias que neste regulamento são cometidas à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente do órgão executivo, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 11.º

Mapa de horário

O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município do Fundão.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no número um podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 13.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 11.º deste Regulamento Municipal;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município do Fundão.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

A Câmara Municipal pode, em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, aplicar a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 15.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

209059684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1955787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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