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Despacho 23765/2001, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 765/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do despacho 20 077/2000, emitido em 25 de Setembro de 2000 pelo subdirector-geral do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 2000, subdelego na chefe da Divisão de Meios Complementares de Alojamento Turístico, licenciada Isabel de Almeida Cabral Pinto Ravara Garcia de Matos, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Aprovar os nomes dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;

b) Autorizar as deslocações dos inspectores e arquitectos da Direcção de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos por motivo de vistorias ou inspecções a efectuar aos empreendimentos previstos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de Outubro de 2000, considerando-se ratificados todos os actos praticados pela chefe da Divisão de Meios Complementares de Alojamento Turístico desde essa data.

31 de Outubro de 2001. - A Directora de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos, Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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