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Deliberação 2088/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 2088/2001. - Deliberação, de 5 de Abril de 2000, sobre a transmissão do alvará para o exercício da radiodifusão sonora, com a denominação "Memória FM" de SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S. A., para NOTIMAIA - Publicações e Comunicação Social, S. A. - 1 - Em 28 de Fevereiro de 2000 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora denominado "Memória FM", na frequência de 89,5 MHz, do concelho de Matosinhos, cuja titular é SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S. A., a favor de NOTIMAIA - Publicações e Comunicação Social, S. A., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S. A:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará;

b) Cópia de acta da reunião do conselho de administração da requerente, de 30 de Julho de 1999, em que consta a aprovação da transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no conselho de Matosinhos, emitido em 13 de Março de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 89,5 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, NOTIMAIA - Publicações e Comunicação Social, S. A.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detém participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - A SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S. A., deseja transmitir o seu alvará para a NOTIMAIA - Publicações e Comunicação Social, S. A., e detém esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A NOTIMAIA - Publicações e Comunicação Social, S. A., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A NOTIMAIA - Publicações e Comunicação Social, S. A., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - A NOTIMAIA - Publicações e Comunicação Social, S. A., propõe-se, com a denominação "Memória FM" emitir diariamente num período superior a seis horas, e de acordo com as linhas gerais divulgadas, o seu modelo específico de programação - será centrado num conteúdo musical, uma vez que foi classificada como temática musical pelo despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social n.º 11 023/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1997.

Assim, a sua grelha de programas e respectivo horário e as linhas gerais da programação que irá emitir consideram-se aceitáveis para este tipo de operador;

3.5 - De acordo com o seu estatuto editorial, a NOTIMAIA - Publicações e Comunicação Social, S. A., com a denominação "Memória FM", assume-se como um produto radiofónico musical temático, é independente de qualquer ordem ideológica política, religiosa e económica e assume o compromisso constante do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 87/88, de 30 de Julho;

3.6 - Face ao estudo económico-financeiro apresentado, verifica-se que apresenta as características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade;

3.7 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Memória FM" de SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S. A., a favor de RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará para emitir no concelho de Matosinhos, em FM, na frequência de 89,5 MHz.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

6 de Novembro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz conselheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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