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Deliberação 2085/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 2085/2001. - 1 - Na sequência de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2001, já transitado em julgado, o IEFP foi condenado a reintegrar o Dr. Aníbal Neto Bento sem perda de antiguidade e na categoria de director de serviços.

2 - O Dr. Aníbal Bento foi admitido, no Instituto, em 24 de Março de 1986, por contrato individual de trabalho, como director de serviços administrativos e para prestar serviço na área administrativa e financeira.

3 - Esse cargo, neste momento, já não é o mesmo, não tem o mesmo conteúdo que aquele que tinha aquando da admissão do Dr. Aníbal Bento, sendo que, hoje, o Departamento de Gestão Administrativa e Financeira é constituído pela Direcção de Serviços Administrativos e pela Direcção de Serviços Financeiros.

4 - Hoje, tanto o cargo de director de serviços administrativos como o de director de Serviços Financeiros estão preenchidos, sendo desempenhados por quem para eles foi normal, legal e regularmente nomeado pela comissão executiva.

5 - Porém, cabe a esta mesma comissão executiva dar cumprimento à citada decisão judicial, com observância pelo complexo de direitos e obrigações do Dr. Aníbal Bento, sem ofensa dos direitos dos demais trabalhadores e tendo em conta os superiores interesses do IEFP.

6 - Concretizando, em relação ao Dr. Aníbal Bento impõe-se a absoluta consagração da sua antiguidade, da categoria de director de serviços e da actividade que lhe é inerente, assim como das funções e responsabilidades que lhe cabem, com respeito pela carreira respectiva.

7 - Quanto aos direitos dos demais trabalhadores, impõe-se o total respeito pelas nomeações que, legitimamente e de forma legal, oportunamente tiveram lugar.

8 - Por seu turno, a defesa dos superiores interesses do IEFP traduz-se na manutenção das pessoas nomeadas para os cargos de directora de serviços administrativos e de directora de serviços financeiros, atenta a forma como os cargos vêm sendo desempenhados, e na reintegração do Dr. Aníbal Bento em lugar adequado da sua organização.

9 - Assim e estando a comissão executiva firmemente convicta de que uma consensual definição dos termos da reintegração traduziria a melhor forma de a levar cabo, várias foram as diligências que encetou entretanto nesse sentido, sendo que várias vezes esteve perspectivado esse acordo, senão mesmo iminente e que se goraram definitivamente em 14 de Setembro de 2001.

10 - Ora, gorada que está essa possibilidade, a comissão executiva delibera o seguinte:

Em execução de decisão judicial, o licenciado Aníbal Neto Bento é reintegrado como director de serviços no Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, reportando-se ao director do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, sendo-lhe delegados, de harmonia com o disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei 374/97, de 23 de Dezembro, e no artigo 35.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, os seguintes poderes, sem prejuízo do direito de avocação e sem a faculdade de subdelegação:

a) Gerir o parque automóvel;

b) Administrar os edifícios utilizados pelos serviços centrais através do acompanhamento da execução dos respectivos contratos de vigilância e limpeza;

c) Gerir os contratos de fornecimento de alimentação, segurança e limpeza;

d) Gerir a carteira de seguros de que o Instituto do Emprego e Formação Profissional seja subscritor;

e) Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços, em actos de gestão corrente, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e confederações patronais e sindicais, aos órgãos sociais do Instituto do Emprego e Formação Profissional e aos delegados regionais;

f) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

g) Autorizar as deslocações em serviço no País;

h) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou delas resultem maiores encargos para o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

i) Autorizar compras directas de carácter urgente, até ao valor de 70 000$ por acto, para o que disporá de um fundo permanente de 200 000$.

§ 1.º A realização de qualquer acto no âmbito da competência delegada pressupõe o respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e o cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.

§ 2.º É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos ou ornamentais.

§ 3.º Mensalmente, será remetida à comissão executiva relação nominativa, relativa ao mês anterior, das utilizações de automóvel próprio, com totalização individual dos quilómetros e descrição dos percursos efectuados.

§ 4.º A presente delegação de competências é de aplicação imediata.

17 de Setembro de 2001. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 374/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 247/85 de 12 de Julho que aprova o estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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