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Portaria 1879/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Portaria 1879/2001 (2.ª série). - Por portaria de 29 de Outubro de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército foi promovido ao posto de coronel, e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º, e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei 15/2000, de 8 de Agosto, conjugados com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 15/2000, de 7 de Novembro, o CAP INF (REF) (39407357) Fernando António Ramos.

Com a aplicação da citada lei, compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:

Alferes com a antiguidade de 1 de Novembro de 1963;

Tenente com a antiguidade de 24 de Setembro de 1965;

Capitão com a antiguidade de 8 de Fevereiro de 1966;

Major com a antiguidade de 1 de Março de 1974;

Tenente-coronel com a antiguidade de 31 de Março de 1983;

Coronel com a antiguidade de 14 de Dezembro de 1988.

Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de infantaria (50559511) Amadeu Caetano Peixeiro e à direita do coronel de infantaria (50464111) José Manuel da Glória Belchior.

Considerando a antiguidade no posto de coronel (14 de Dezembro de 1988), a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço (1 de Outubro de 1993) e a data desde quando transitou para a situação de reforma (7 de Agosto de 1996), tem direito à remuneração pelo seu posto no 2.º escalão, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei 15/2000, de 8 de Agosto.

12 de Novembro de 2001. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 15/2000 - Assembleia da República

    Adopta medidas de correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Declaração de Rectificação 15/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, que procede à correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente após a frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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