Regulamento 5/2001-AP. - Preâmbulo. - Por deliberação da Câmara Municipal de 30 de Novembro de 1992, foi aprovada a concessão do direito de construção e exploração de parques públicos de estacionamento.
Posteriormente, por deliberação da Câmara de 25 de Março de 1993, e da Assembleia Municipal de 26 de Março de 1993, foi aprovado o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada (publicitado através do edital 53/93, de 4 de Maio de 1993).
O referido Regulamento sofreu três alterações: a primeira aprovada em reunião de Câmara de 13 de Maio de 1993 e da Assembleia Municipal de 18 de Junho de 1993, a segunda aprovada pela Câmara Municipal em 28 de Outubro de 1997 e pela Assembleia Municipal em 19 de Dezembro de 1997, a última pela Câmara Municipal em 20 de Junho de 2000 e pela Assembleia Municipal em 29 de Junho de 2000.
Nos termos do artigo 6.º do actual Regulamento, a concessionária ficava obrigada a propor, até 31 de Dezembro de 1993, um novo Regulamento que abrangesse, globalmente, todos os aspectos da exploração e relações com a Câmara Municipal. Tal Regulamento nunca veio, contudo, a ser aprovado, mantendo-se em vigor o Regulamento inicial.
Afigurou-se assim necessário, tanto pela Câmara Municipal como pela empresa concessionária, aprovar um novo Regulamento que defina, de uma forma mais eficaz, todos os procedimentos decorrentes da concessão do estacionamento de duração limitada.
Assim, no uso da competência que lhe confere o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 53.º, n.º 1, alínea o), e n.º 2, alínea a), e o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada, revogando-se o anterior Regulamento aprovado pela Câmara Municipal em 25 de Março de 1993 e pela Assembleia Municipal em 26 de Março de 1993.
O presente Regulamento foi publicado em projecto no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, em 16 de Maio de 2001, ao que se seguiu a fase de discussão pública, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
CAPÍTULO I
Princípios gerais
1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os parques ou zonas de estacionamento, denominados por "zonas", para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Setúbal o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
2.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
São definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada:
Zona I - Praça de Bocage;
Zona II - Avenida de 5 de Outubro, Largo do Corpo Santo;
Zona III - Avenida de Luísa Tody;
Zona IV - Rua de Joaquim Brandão;
Zona V - Avenida dos Combatentes da Grande Guerra e Praça do Almirante Reis.
3.º
Áreas de estacionamento
1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.
2 - Os limites máximos de permanência em cada área serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.
3 - São considerados objectivos específicos para cada área os que como tais forem aprovados pela Câmara Municipal de Setúbal.
4.º
Zonas de rotação
Por deliberação da Câmara Municipal poderão ser criadas zonas de alta rotação, onde não há isenções do pagamento da taxa nem da duração limitada de estacionamento.
5.º
Limites horários
As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam todos os dias úteis, entre as 9 e as 19 horas, e aos sábados, entre as 9 e as 13 horas.
6.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas previstas neste Regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, não podendo, no entanto, ser superior a quatro horas.
7.º
Lugares de estacionamento de uso privativo
1 - Dentro das zonas II, III, IV e V previstas neste Regulamento poderão ser criados lugares de estacionamento de uso privativo sujeitos ao pagamento da taxa constante na tabela de taxas anexa.
2 - Os lugares de uso privativo não podem exceder em cada zona 5% dos lugares em regime de tarifa normal.
3 - O pedido de lugar de estacionamento de uso privativo deverá ser feito à concessionária, que comunicará a sua decisão, no prazo de cinco dias, à Câmara Municipal.
8.º
Classe de veículos
Apenas podem estacionar nas zonas previstas neste Regulamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das Auto-caravanas.
9.º
Taxas
1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento das taxas constantes na tabela anexa, que podem ser progressivas.
2 - A recolha do produto das taxas nos equipamentos instalados deverá realizar-se na presença de um representante da Câmara Municipal e um representante da empresa concessionária, os quais, no final da recolha, assinarão o documento que registar os valores apurados e entregarão cópia as entidades que representam.
10.º
Isenção do pagamento da taxa
1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:
a) Os veículos dos residentes, na zona onde estão autorizados, nos termos deste Regulamento;
b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
c) Os veículos dos deficientes que possuam o dístico de identificação de deficiente motor, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada;
d) Os veículos que estejam a efectuar cargas e descargas, nos lugares reservados a esse fim e pelo período estabelecido na sinalização vertical.
2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.
11.º
Isenção da duração limitada de estacionamento
Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento:
a) Os veículos dos residentes que se encontrem estacionados na zona onde estão autorizados;
b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço.
CAPÍTULO II
Do título
SECÇÃO I
Do título de estacionamento
12.º
Aquisição e duração
1 - Para estacionar no interior das zonas estabelecidas neste Regulamento, devem cumprir-se as seguintes formalidades:
a) Adquirir o título de estacionamento num dos equipamentos destinados a esse efeito;
b) Colocar na parte interior do pára-brisas o referido título, de forma a ser bem visível o seu período de validade.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá:
a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;
b) Ou abandonar a espaço ocupado.
3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
SECÇÃO II
Do distintivo especial
13.º
Dístico de residente
1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais para residentes, que permitirão ao seu titular estacionar, sem pagamento de taxa e sem limite de tempo, em qualquer lugar da sua zona.
2 - Do dístico de residente deverão constar a zona autorizada, o prazo de validade e a matrícula do veículo.
3 - O dístico de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.
14.º
Titulares do dístico de residente
1 - Terão direito a um cartão de residente por fogo as pessoas singulares que residam no centro histórico, delimitado pela Avenida de 5 de Outubro, Largo do Corpo Santo, Avenida de Luísa Tody e Praça de Bocage e ainda os residentes na Rua de Joaquim Brandão, Praça do Almirante Reis e Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam.
2 - O direito à obtenção do dístico de residente requer que os seus titulares sejam proprietárias, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira de um veículo.
3 - Os titulares do dístico de residente são inteiramente responsáveis pela sua utilização.
15.º
Documentos necessários à obtenção do dístico de residente
1 - O pedido de emissão do dístico de residente deverá ser feito junto da Câmara Municipal, que o enviará no prazo de cinco dias à empresa concessionária.
2 - O pedido será feito em impresso conforme modelo anexo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade e carta de condução;
b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, ou recibo, ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;
c) Título de registo de propriedade ou outro documento que prove o direito à posse do veículo.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser devolvidos ao requerente, após anotação de conformidade com o original.
16.º
Mudança de residência ou de veículo
1 - O dístico de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o veículo.
2 - A substituição do dístico de residente implica a entrega do anterior.
3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do dístico e a perda do direito a novo distintivo durante um período compreendido entre um e três anos.
17.º
Furto ou extravio do dístico
Em casa de furto ou extravio do dístico de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à concessionária, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
18.º
Falsificação do dístico de residente
Qualquer modificação ou falsificação do dístico de residente determina a sua anulação e a perda do direito a novo distintivo, sem prejuízo de procedimento criminal.
CAPÍTULO III
Sinalização
19.º
Sinalização da zona
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas pela empresa concessionária, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.
2 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
20.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento competirá à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal, à Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana.
2 - Enquanto não for criada a polícia municipal, a empresa concessionária poderá criar um corpo de vigilantes que desempenhará as seguintes funções:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas e forma de funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento;
c) Registar as infracções verificadas e denunciá-las à Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 151.º, n.º 5, do Código da Estrada;
d) Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo-os da apresentação da respectiva denúncia junto da Polícia de Segurança Pública.
3 - As denúncias previstas no número anterior deverão ser feitas através do formulário respectivo.
CAPÍTULO V
Infracções
21.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao permitido na respectiva zona;
c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou dístico de residente;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, salvo autorização especial da Câmara Municipal.
2 - As infracções ao disposto no presente artigo são puníveis nos termos do Código da Estrada.
22.º
Actos ilícitos
1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.
2 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou do dístico de residente será punida com coima de 5000$ a 25 000$.
3 - Quem infringir o n.º 1 do presente artigo sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
23.º
Revogação
É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada publicitado pelo edital 53/93, de 4 de Maio de 1993, e alterações subsequentes.
24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas
1 - Taxas de estacionamento:
Zona I (zona de alta rotação):
Período máximo de permanência (duas horas):
Trinta minutos - 40$/0,20 euros;
Primeira hora - 100$/0,50 euros;
Segunda hora - 200$/1 euro.
(Só serão admitidas fracções mínimas de quinze minutos.)
Zonas II e IV (zona de média rotação):
Período máximo de permanência (duas horas):
Primeira hora - 60$/0,30 euros;
Segunda hora - 80$/0,40 euros.
(Só serão admitidas fracções mínimas de dez minutos.)
Zona III e V (zona de baixa rotação):
Período máximo de permanência (quatro horas):
Primeira hora - 60$/0,30 euro
Segunda, terceira e quarta horas - 80$/0,40 euro.
(Só serão admitidas fracções mínimas de dez minutos.)
2 - Estacionamento de uso privativo:
Estacionamento de uso privativo por ano (a contar da data do despacho de deferimento) - 300 000$/1500 euros.
3 - Dístico de residente:
Emissão anual do dístico de residente - 2000$/10 euros.
Nota. - As taxas de estacionamento previstas no n.º 1 desta tabela entrarão em vigor apenas em 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se em vigor até lá o montante de 60$ por hora.
Modelo 1 (artigo 15.º, n.º 1)
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
Nome ...
Residente em ...
Titular do Bilhete de Identidade n.º ... e da Carta de Condução n.º ... , contribuinte fiscal n.º ... , vem por este meio requerer a V. Ex.ª se digne mandar emitir um dístico de residente válido para a Zona ... , nos termos do artigo 13.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Mais declara, sob compromisso de honra, que não dispõe de parqueamento no imóvel onde habita.
/ ... / ...
Espera deferimento
A preencher pela CMS:
Declaro que foram apresentados todos os documentos previstos no artigo 15.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e que as cópias estão conforme o original.
O Funcionário ...