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Edital 449/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Edital 449/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. António Carlos Figueiredo, presidente da Câmara Municipal do concelho de São Pedro do Sul:

Torna público que, em cumprimento da deliberação desta Câmara Municipal de 14 de Agosto de 2001, bem como da deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2001, foi aprovada a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, o qual entra em vigor no prazo de oito dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este edital e outro de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume e ainda nos jornais Notícias de Lafões e Gazeta da Beira.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.

10 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais têm como lei habilitante as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e as alíneas c) e d) do artigo 16.º e artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

A Tabela de Taxas e Licenças e de Prestação de Serviços Municipais, elaborada nos termos legais, substitui as anteriormente aprovadas.

Artigo 3.º

De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença, durante o período da sua validade, devendo o impresso normalizado para o requerimento ser fornecido gratuitamente pela Câmara.

Artigo 4.º

Nos processos administrativos de interesse particular, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais que reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 5.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas, após a entrada do requerimento.

Artigo 6.º

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos da legislação aplicável:

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

b) Todas as obras que impliquem, mesmo temporariamente, alterações do piso das vias municipais ou quaisquer outros espaços do domínio público promovidas por particulares ou pessoas colectivas.

2 - Casos de realização de obras excepcionais de comprovada urgência, em que esteja em causa o interesse público, deverão ser legalizadas perante a Câmara Municipal no primeiro dia útil imediato ao seu início.

Artigo 7.º

1 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as licenças de obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, por associações culturais, desportivas, recreativas, de moradores, de profissionais ou cooperativas, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários, por industriais desde que a indústria vise a criação de postos de trabalho e também por deficientes cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% e a construção se destine a sua habitação permanente.

2 - Pode a Câmara Municipal isentar do pagamento de taxas as licenças de obras, quando no respectivo projecto de construção ou reconstrução seja prevista a utilização simultânea de materiais tradicionais tais como granitos, xistos, telha regional e portas e janelas de madeira ou outro material substituto a ser apreciado no âmbito do projecto.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode a Câmara Municipal conceder isenção do pagamento de quaisquer taxas de licenças ou de venda de bens e serviços.

4 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções especiais previstas em leis, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada e não desobriga, em caso algum, à emissão do respectivo alvará de licença.

Artigo 8.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 9.º

Os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal, referida no número anterior serão apresentados nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, salvo se for estabelecido neste Regulamento o contrário.

Artigo 10.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas municipais provenientes de taxas e licenças, previstas na tabela e aplicáveis ao "exercício de caça, ao registo de canídeos e ao licenciamento e registo de veículos", poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Quando as taxas forem de quantitativo uniforme, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 11.º

As licenças previstas na presente Tabela e aplicáveis à ocupação da via pública e à publicidade, têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas mediante justa indemnização se for caso disso, ou, de as não renovar, findo o prazo de validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 12.º

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este diploma proceder-se-á no total ao arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 13.º

Além das taxas expressamente previstas nesta tabela, outras existem, cujos valores são fixados em regulamentos próprios ou leis (armas e ratoeiras de fogo, exercício de caça, inspecção sanitária, etc.).

Artigo 14.º

As taxas que tiverem de ser cobradas em resultado de pedidos de legalização, feita por iniciativa dos requerentes ou na sequência de participação ou autuação de infracções cometidas, incluindo as correspondentes às licenças não previamente adquiridas, serão liquidadas, com os agravamentos previstos neste Regulamento ou na Tabela e, se não forem pagas no período de 30 dias a contar da data em que a liquidação foi notificada ao requerente, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 15.º

A Assembleia Municipal ao fixar o valor das taxas e coimas a cobrar, poderá, sob proposta do executivo, aprovar coeficientes de actualização dos valores estabelecidos, tendo como base o valor de inflação do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 16.º

Este Regulamento entra em vigor oito dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

(ver documento original)

14 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, António Carlos Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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