de 3 de Março
O Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), estabelece no n.º 3 do artigo 38.º que se mantêm em vigor, até à aprovação do novo enquadramento da investigação das actividades económicas, as normas estabelecidas no capítulo IV do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março, diploma que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.Os funcionários da ASAE que sejam considerados autoridade de polícia criminal, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março, têm direito ao uso de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Economia e da Inovação.
Para além do cartão de livre trânsito, a identificação dos funcionários das carreiras de inspecção pode ainda ser efectuada pela exibição de crachá, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Economia e da Inovação.
Assim:
Considerando a necessidade de ser criado o modelo de cartão de livre trânsito para a identificação dos funcionários da ASAE indicados no artigo 20.º do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março, e bem como do modelo do crachá a ser utilizado pelos funcionários das carreiras de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de livre trânsito, anexo I da presente portaria, para uso do pessoal da ASAE indicado no artigo 20.º do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março.
2.º O cartão do presidente da ASAE é assinado pelo Ministro da Economia e da Inovação.
3.º Os restantes cartões são assinados pelo presidente da ASAE.
4.º As assinaturas são autenticadas com a aposição de selo branco de molde a que este abranja a fotografia do titular.
5.º Os cartões de forma rectangular, com as dimensões de 75 mm por 105 mm, têm uma faixa verde e vermelha vertical.
6.º Do cartão consta o respectivo prazo de validade, especificando no verso os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.
7.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cesse o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe tenha sido atribuído.
8.º O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos nele inscritos.
9.º É aprovado o modelo de crachá, anexo II da presente portaria, para uso dos funcionários das carreiras de inspecção.
10.º O crachá de metal amarelo tem a legenda «Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - Fiscalização», em letras pretas, e é numerado no verso. No centro do mesmo é aposto o escudo da República Portuguesa, com as cores vermelha, amarela, azul e branca, colocando-se por baixo a legenda «Órgão de Polícia Criminal».
11.º É revogada a Portaria 810/2004, de 15 de Julho, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu abrigo.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 13 de Fevereiro de 2006.
ANEXO I
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
(ver modelo no documento original)