A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 810/2004, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de cartão de livre trânsito para uso do pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Texto do documento

Portaria 810/2004
de 15 de Julho
O Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março, diploma que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, estabelece que o pessoal considerado autoridade de polícia criminal tem direito ao uso de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Economia.

Assim:
Considerando a necessidade de criar um modelo de cartão de livre trânsito para o pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas indicado no artigo 20.º do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do referido diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo do cartão de livre trânsito para uso do pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas indicado no artigo 20.º do Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março, anexo à presente portaria.

2.º O cartão do inspector-geral é assinado pelo Ministro da Economia e o dos restantes funcionários pelo inspector-geral.

3.º As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco para que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

4.º Os cartões, de forma rectangular, são de cor branca, com as dimensões de 105 mm por 74 mm, e têm uma faixa verde e vermelha na diagonal, a partir do vértice superior esquerdo.

5.º Do cartão consta o respectivo prazo de validade, especificando-se no verso os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.

6.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cesse o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe foi atribuído.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 17 de Junho de 2004.


ANEXO
Cartão de livre trânsito
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 46/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), definindo a sua natureza, atribuições, âmbito, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Portaria 212/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de cartão de livre trânsito e o crachá para identificação dos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda