Deliberação 2032/2001. - Deliberação sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora da Ediberto Lima - Produções em Vídeo e Filme, Lda. para Baodad Comunicaciones, S. A.
1 - Em 20 de Setembro de 2001, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), um pedido de autorização de transmissão do alvará na frequência de 96.2 MHz, do concelho do Barreiro, da Ediberto Lima - Produções em Vídeo e Filme, Lda., a favor de Baodad Comunicaciones, S. A., de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Ediberto Lima - Produções em Vídeo e Filme, Lda.:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará, para o exercício de radiodifusão sonora;
b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade de Ediberto Lima - Produções em Vídeo e Filme, Lda., de 25 de Março de 2001, em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no concelho do Barreiro de 9 de Maio de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 96.2 MHz;
2.2 - Da entidade adquirente, Baodad Comunicaciones, S. A.:
a) Cópia dos respectivos estatutos;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detém participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - Ediberto Lima - Produções em Vídeo e Filme, Lda., deseja transmitir o seu alvará que detém há mais de três anos, para a Baodad Comunicaciones, S. A., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio.
3.2 - A Baodad Comunicaciones, S. A., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido.
3.3 - A Boadad Comunicaciones, S. A., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei.
3.4 - A Baodad Comunicaciones, S. A., propõe-se emitir com a de designação MFM, um tempo de emissão de 24 horas diárias cumprindo o exigido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio. De acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui, designadamente, informação local, regional e geral, espaços recreativos culturais, musicais e desportivos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
3.5 - A grelha de programas que se propõem emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.
3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a Baodad Comunicaciones, S. A., a emitir com a denominação de MFM, assume-se uma emissora ideologicamente independente, livre e autónoma de qualquer poder instituído, enquadrando o seu exercício nos limites legalmente estabelecidos, pautando-se pelo garante do rigor, pluralismo informativo e princípios éticos e deontológicos, cumprindo assim com o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
3.7 - Analisada a documentação enviada para apreciação, conforme legislação aplicável, verifica-se que a empresa apresenta um projecto de viabilidade económica e financeira sustentado em pressupostos credíveis, com demonstração de resultados previsíveis a cinco anos e rácios de actividade claramente positivos.
3.8 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora na frequência de 96.2 MHz, do concelho do Barreiro, da Ediberto Lima - Produções em Vídeo e Filme, Lda., a favor de Baodad Comunicaciones, S. A., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.
Esta transmissão foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Fátima Resende (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
24 de Outubro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo.