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Resolução 130/2001, de 16 de Novembro

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Texto do documento

Resolução 130/2001 (2.ª série). - Através da comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 28 de Abril de 2000 foram estabelecidas orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu, designada por INTERREG III.

Estando definido o normativo complementar e programático desta relevante iniciativa comunitária, importa criar a estrutura técnica que lhe dê execução, de acordo com os princípios orientadores do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

A iniciativa comunitária INTERREG III, ao promover o reforço da coesão económica e social e fomentando a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como o desenvolvimento equilibrado do seu território, pressupõe um modelo de gestão que integre níveis de decisão transnacional, nacional e regional, cuja organização e funcionamento harmonioso se reveste de elevada complexidade, a que importa atender.

Deste modo, são instituídas as soluções organizativas que permitirão dar pleno desenvolvimento aos relevantes objectivos programáticos incluídos nos programas que Portugal, em conjunto com outros Estados-Membros envolvidos, entregou na Comissão Europeia.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1.º É nomeado gestor da iniciativa comunitária INTERREG III o licenciado José Mariano dos Santos Soeiro, junto do Ministro do Planeamento, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira dos programas da iniciativa comunitária INTERREG III, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, suportada pelo orçamento da Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional do Ministério do Planeamento.

2.º O gestor referido no número anterior será coadjuvado, especialmente no que respeita às vertentes do programa INTERREG III que envolvam um esforço de cooperação externa mais acentuada, por um subgestor com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com a remuneração correspondente a vice-presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, suportada pelo orçamento da Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional.

3.º O prazo para a execução das missões mencionadas nos números anteriores corresponde ao da vigência da iniciativa comunitária, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro do Planeamento.

4.º É criada a estrutura de apoio técnico do INTERREG III, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

5.º A estrutura de apoio técnico funciona junto do gestor e integra:

a) Dois chefes de projecto, equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abonos de despesa de representação, a director de serviços, com um acréscimo do montante equivalente a 15% do total desses valores;

b) 12 membros.

6.º O exercício das funções dos membros da estrutura de apoio técnico poderá fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, vencendo os elementos contratados a termo uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

7.º Os chefes de projecto são nomeados por despacho do Ministro do Planeamento.

8.º Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a) Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b) Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c) Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas com as adaptações e especificidade próprias da iniciativa comunitária;

d) Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na iniciativa comunitária e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e) Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f) Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g) Organizar o sistema informático necessário ao controlo da execução da iniciativa comunitária;

h) Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da iniciativa comunitária;

j) Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k) Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l) Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da iniciativa comunitária.

9.º As funções de apoio técnico a exercer a nível regional são asseguradas pelas comissões de coordenação regional, através dos correspondentes departamentos de promoção do desenvolvimento regional e da cooperação, sob a coordenação do gestor do INTERREG III.

10.º As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura de apoio técnico e as inerentes à realização das tarefas pelos departamentos de promoção do desenvolvimento regional e da cooperação que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pelas medidas de assistência técnica dos programas de iniciativa comunitária INTERREG III, até ao limite da sua dotação nacional, sendo as restantes despesas suportadas, respectivamente, pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pelos orçamentos das comissões de coordenação regional.

11.º Os programas da iniciativa comunitária INTERREG III em causa envolvem um montante de apoios comunitários de 418,7 milhões de euros.

12.º A duração da estrutura de apoio técnico corresponde ao período de vigência do QCA III, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.

13.º A presente resolução produz efeitos a partir da data de aprovação.

28 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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