de 16 de Agosto
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, estabelece no seu artigo 44.º a composição do conselho consultivo do Banco, órgão ao qual estão atribuídas importantes competências.Não está, porém, prevista naquela composição a participação de representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ora, tendo a Constituição atribuído às regiões autónomas a faculdade de participarem na definição e execução das políticas monetária, financeira e cambial, considera-se indispensável assegurar-lhes a respectiva representação no conselho consultivo do Banco de Portugal, órgão ao qual compete dar parecer sobre o programa anual de emissão monetária e o relatório anual de intervenção do Banco nos mercados monetário, financeiro e cambial.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditada ao n.º 1 do artigo 44.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, uma nova alínea, com a seguinte redacção:
Art. 44.º - 1 - ..........................................................
...............................................................................
m) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos Governos Regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.