Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 408/2006, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga por 10 meses a contar da data da publicação da presente portaria o prazo para o município de Cascais conferir ao imóvel situado na freguesia de Carcavelos, o fim que justificou a cessão, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer ou se lhe for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, estipulada pela Portaria 1189/2001(2ªSérie), de 27de Junho de 2001.

Texto do documento

Portaria 408/2006 (2.ª série)

- Pela portaria 1189/2001 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 21 de Junho de 2001, foi autorizada a cessão, a título definitivo, nos termos do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, ao município de Cascais de uma parcela de terreno com a área de 3287 m2, que faz parte integrante do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 180, secção 79, da freguesia de Carcavelos, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 02186/081091, da mesma freguesia, com a inscrição G-3, a favor do Estado, para construção do troço da estrada da Rebelva - nó com a variante à EN 6-7 da via longitudinal.

Pelo n.º 4 da referida portaria concedeu-se àquele município o prazo de dois anos para conferir ao prédio o fim de utilidade pública que justificou a cessão em causa, prazo esse que a citada autarquia solicitou que fosse prorrogado por motivos relacionados com a demora na obtenção das necessárias autorizações dos diferentes proprietários das parcelas de terreno expropriadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que seja prorrogado por 10 meses a contar da data da publicação da presente portaria o prazo para o município de Cascais conferir ao imóvel o fim que justificou a cessão, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer ou se lhe for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março.

2 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/24/plain-195189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda