Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 320/2001/T, de 7 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 320/2001/T. Const. - Processo 641/00. - Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Relatório - 1 - Jorge Fernando Baptista da Silva constituiu-se assistente no processo crime pela prática de um crime de ofensas corporais, por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 148.º, n.os 1 e 3, e 143.º, alínea b), ambos do Código Penal e do artigo 58.º, n.º 4, do Código da Estrada, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sendo arguido Mário António Nunes Pinto. O assistente deduziu, nesse processo, um pedido de indemnização cível contra o arguido e contra a Companhia de Seguros Império, S. A., pedindo a sua condenação solidária no montante de 27 461 185$00, acrescida de juros de mora legais.

Nos termos da lei de amnistia entretanto publicada - Lei 15/94, de 11 de Maio -, o procedimento criminal foi declarado extinto, prosseguindo o processo para apreciação do pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente, nos termos dos artigos 71.º e seguintes do Código Penal. Por sentença deste tribunal, o pedido foi julgado parcialmente procedente.

Os demandados recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 2 de Dezembro de 1998, concedeu parcial provimento ao recurso, decidindo absolver o requerido Mário António Nunes Pinto do pedido contra ele formulado e condenar a requerida Companhia de Seguros Império a pagar ao demandante cível Jorge Fernando Baptista da Silva a quantia de 4 000 000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Inconformado, Jorge Fernando Baptista da Silva recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que o Código de Processo Penal (CPP) passou a permitir, de novo, duas instâncias de recurso. Para tanto, havia que conjugar o preceituado no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), com o disposto na alínea b) do artigo 432.º, ambos do CPP, sendo certo que este Código se aplica aos processos pendentes, nos termos do que se dispõe no artigo 6.º, n.os 1 e 10, da Lei 59/98, de 25 de Agosto.

O relator, na Relação, por despacho de 26 de Janeiro de 1999, decidiu não admitir o recurso.

Apresentada reclamação deste despacho de inadmissão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), veio tal reclamação a ser deferida por decisão de 20 de Abril de 1999.

Admitido o recurso para o STJ, a recorrida seguradora suscitou nas suas alegações a questão prévia da sua inadmissibilidade.

Por acórdão de 27 de Setembro de 2000, o STJ decidiu rejeitar o recurso interposto, por o considerar inadmissível, de acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 405.º do CPP.

Considerou para tanto aquele Tribunal que o novo regime de recursos em processo penal, emergente das alterações introduzidas pela Lei 59/98, que poderia ser aplicável ao caso dos autos na sequência do disposto na norma transitória do n.º 1 do artigo 6.º, é todavia afastado pela excepção do n.º 2 do mesmo preceito. De qualquer modo, mesmo a admitir-se tal aplicação, o certo é que não se verificaria qualquer alargamento das possibilidades de acesso ao STJ, considerando o recurso da decisão proferida no enxerto cível (mesmo que o valor do pedido ou da sucumbência ultrapassem a alçada da 2.ª instância), relativamente ao previsto quanto aos aspectos estritamente penais.

O STJ fundamentou a decisão pela forma seguinte:

"Afigura-se porém que essa alteração não implica alargamento da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da parte da decisão relativa à indemnização civil independentemente do recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, nada de decisivo apontando para a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 400.º, mesmo nos casos em que o recurso não é admissível por força do que dispõem o n.º 1 do mesmo artigo e a norma do artigo 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

Pelo contrário, põem acentuadamente em causa esse entendimento, nomeadamente:

Os fundamentos, lógica e regulação do princípio de adesão (cf., nomeadamente, artigos 71.º, 72.º, 74.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal), de que resulta a natural predominância da influência dos aspectos penais na regulação do processo, sem prejuízo das garantias necessárias ao exercício dos direitos relativos aos importantes aspectos referentes à indemnização civil;

O propósito legislativo de, retomando a 'ideia de diferenciação orgânica' nas regras de competência para os recursos penais, condicioná-la ao 'princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça', limitando a sua intervenção 'a casos de maior gravidade' [cf., v. g., alíneas c) e e) do citado n.º 16 da exposição de motivos], 'gravidade' esta que deve entender-se como reportando-se à vertente criminal, tendo em conta os objectivos fundamentais do processo penal;

O ter sido mantida na norma do n.º 2 do citado artigo 400.º a expressão 'Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º' cuja interpretação mais adequada contexto da norma e do sistema de recursos penais se afigura ser no sentido do entendimento natural de que a admissibilidade do recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil nos termos do citado n.º 2 depende dos termos em que nos artigos 427.º e 432.º se estabelece a competência da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça;

Ora resulta da conjugação do artigo 432.º, alínea b), com o disposto no n.º 1 do artigo 400.º, que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelas Relações nos casos integráveis na previsão de cada uma das alíneas c), d) e) e f) desse n.º 1 do artigo 400.º

Pelo que se afigura de concluir que a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa a indemnização civil, a que se alude o n.º 2 do artigo 400.º, está condicionada à competência deste Tribunal tal como essa competência é estabelecida no artigo 432.º"

2 - É deste acórdão que vem interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo como objecto a apreciação da constitucional idade das normas constantes do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do artigo 432.º, ambos do CPP, e ainda da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretadas no sentido de "impedir o recorrente de poder ver apreciada num duplo grau de jurisdição a questão versada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça".

Com efeito, considera o recorrente que "o acórdão recorrido, ao interpretar aquelas normas no sentido de impedir o recorrente de ter direito a um duplo grau de jurisdição, está a violar o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), na medida em que, sem motivo substancialmente relevante, prejudica - discriminação negativa - o recorrente quer em face daqueles cidadãos que deduziram o pedido de indemnização civil em processo civil, quer relativamente aos cidadãos que, tendo deduzido o pedido de indemnização civil em processo penal, têm a sorte - questão puramente aleatória - de ver o seu pedido julgado posteriormente à entrada em vigor das últimas alterações do Código de Processo Penal."

Produzidas as competentes alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

"1 - As normas contidas nos n.os 1, alínea d), e 2 do artigo 400.º e do artigo 432.º do Código de Processo Penal, e ainda as normas do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretadas no sentido de impedir o recorrente de ter direito a um duplo grau de jurisdição violam o princípio constitucional da igualdade definido no artigo 13.º da Constituição da República na medida em que, sem motivo relevante, prejudica o recorrente quer em face dos cidadãos que deduziram o pedido de indemnização em processo civil quer relativamente aos cidadãos que, tendo deduzido tal pedido em processo penal, têm a sorte - questão puramente aleatória - de ver o seu pedido julgado posteriormente à entrada em vigor das últimas alterações ao Código de Processo Penal.

2 - A questão que vem agora à apreciação de VV. Exmas., Srs. Conselheiros, é precisamente a de, a nosso ver, tanto o despacho do Sr. Desembargador Relator da Relação do Porto, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como o acórdão proferido por este último Tribunal - de resto, ao contrário do que havia sido decidido pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - terem ofendido:

Por um lado, o princípio da proporcionalidade; e

Por outro, o princípio constitucional da igualdade.

3 - Conforme o que vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, o princípio constitucional da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se nesta ideia central:

O que se proíbe ao legislador não é estabelecer distinções;

Porque o que na verdade o legislador não pode fazer é estabelecer na sua ordem jurídica distinções de tratamento materialmente infundadas, irrazoáveis ou sem justificação objectiva e razoável.

4 - No caso em apreço, a interpretação que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça faz das normas supra-referidas e pertinentes, implicaria que o legislador:

Teria estabelecido a distinção infundada e irrazoável entre os cidadãos que tendo deduzido o pedido cível de indemnização em virtude de um acidente de viação, por força do princípio de adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, se vêem numa situação de desigualdade face àqueles outros que tiveram a possibilidade de deduzir o seu pedido de indemnização, em processo civil, posto que enquanto a estes é permitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça àqueles já o não seria;

Mas, pior ainda, a ser feita a interpretação constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça teria estabelecido a distinção infundada e irrazoável entre os cidadãos que tendo deduzido o pedido cível de indemnização em virtude de um acidente de viação, ao abrigo do Código de Processo Penal, se veriam distinguidos em função de um facto puramente aleatório de o seu processo ter sido submetido a julgamento antes ou depois da entrada em vigor da Lei 59/98.

5 - Assim, no caso dos autos, é claro que a interpretação feita pelo acórdão do Supremo implicaria a consagração legal de uma distinção sem justificação objectiva, sem fundamento material, antes revestindo um verdadeiro arbítrio legislativo.

6 - O acórdão recorrido sustenta ainda que, mesmo que o novo regime do Código de Processo Penal, posterior à Lei 59/98, fosse aplicável ao caso dos autos, nem assim haveria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

7 - Ora, tal entendimento, não tem fundamento, posto que o regime dos artigos 427.º e 432.º do Código de Processo Penal impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já que no caso dos autos se verificam as condições de recorribilidade previstas naquele n.º 2 do artigo 400.º, a saber:

O valor do pedido é superior à alçada do tribunal recorrido;

E a decisão impugnada foi desfavorável para o recorrente em valor superior a metade daquela alçada.

7 - Em suma: é claro que a interpretação que o acórdão faz da norma do n.º 2 do artigo 400.º e do artigo 432.º, ambos do Código de Processo Penal, implicaria não só, e pelas razões já apontadas, violação do princípio constitucional da igualdade, mas também a violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República.

8 - Subsidiariamente, há uma outra questão que vai ser posta à consideração de VV. Exmas. Srs. Conselheiros: estamos perante uma questão superveniente quer relativamente ao acórdão da Relação do Porto, quer ao despacho que indeferiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça quer ao requerimento de reclamação para presidente daquele alto Tribunal, sendo coeva do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, agora em apreciação.

9 - Trata-se do Acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia de 14 de Setembro de 2000: a questão sobre que o Tribunal de Justiça teve de pronunciar-se foi a seguinte:

'O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 1.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, na redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão, da Segunda Directiva, obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando só está em causa a responsabilidade civil pelo risco, por não haver culpa do condutor do veículo causador do acidente.'

10 - Ora, o acórdão supra-referido pronunciou-se sobre esta matéria da forma seguinte:

'2) Os artigos 1.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, na redacção que lhes foi dada pelo anexo I, parte IX, F, que tem por epígrafe Seguros, do acto relativo às condições de adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, da Segunda Directiva obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco.'

11 - Ora, se porventura VV. Exmas. Srs. Conselheiros não viessem a julgar procedente o presente recurso tendo em conta os fundamentos expostos sob os pontos I e II do corpo das alegações - no que se não concede -, então, impor-se-ia a conclusão de que:

Se for vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao recorrente; e

Tendo sido surpreendido pela decisão do Tribunal da Relação que, salvo sempre o devido respeito, decidiu erradamente revogar a sentença da 1.ª instância, condenando não com base na culpa mas sim com base no risco;

Acórdão que não transitou, e que só agora, se não viesse a ser admitido o recurso, ele iria transitar em julgado; então

E tendo em conta a dita superveniência do já identificado acórdão, só agora é possível ao recorrente suscitar esta questão da ofensa do primado do direito comunitário.

12 - Em suma, o artigo 508.º do Código Civil, na medida em que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco, viola os artigos 1.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, na redacção que lhes foi dada pelo anexo I, parte IX, F, que tem por epígrafe, 'Seguros', do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e as adaptações dos Tratados, da Segunda Directiva, pelo que é evidente a sua inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.os 2 e 3, e 8.º da Constituição da República.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se por isso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que deve ser substituído por outro que decida ser de admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto;

Ou, quando assim se não entenda, e subsidiariamente, deve ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte que aplicou os limites indemnizatórios previstos do artigo 508.º do Código Civil, em vez de aplicar as normas dos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I, parte IX, F, que tem por epígrafe, 'Seguros' do acto relativo às condições de adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa e as adaptações dos Tratados, da Segunda Directiva."

Pelo seu lado, o representante do Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

"1.ª Não viola o princípio da igualdade nem o direito de acesso à justiça a interpretação normativa do sistema de recursos actualmente em vigor no processo penal que se traduz em subordinar o acesso ao Supremo, no âmbito do processo de adesão, não apenas à ponderação do valor da causa e da sucumbência mas também à admissibilidade de recurso para aquele Tribunal relativamente à matéria penal (mesmo que o respectivo procedimento criminal se tenha, entretanto, extinguido).

2.ª Na verdade, não se configura como solução legislativa arbitrária ou discricionária a que se traduz em, no essencial, subordinar a tramitação e o regime do processo de adesão, incluindo o direito ao recurso, aos regimes vigentes quanto ao processo penal que sobreleva e prevalece sobre o enxerto cível."

A recorrida Companhia de Seguros Império, S. A., alegou, igualmente, no sentido da improcedência do recurso.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

3 - Importa, antes de mais, delimitar o objecto do presente recurso.

Na verdade, o recorrente no requerimento de interposição indica como objecto do recurso de constitucionalidade as normas dos artigos 400.º, n.os 1, alínea d), e 2, e 432.º do CPP e a norma do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 59/98, de 25 de Agosto.

Porém, nas alegações apresentadas neste Tribunal, o recorrente, embora referindo que o faz subsidiariamente, pretende que se aprecie o artigo 508.º do Código Civil, na medida em que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por directiva da CEE.

Porém, tal questão nem foi suscitada nas alegações para o Tribunal da Relação nem sequer foi elencada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Ora, é este requerimento que delimita o âmbito normativo do recurso de constitucionalidade, pelo que este âmbito pode ser reduzido nas alegações pelo recorrente, mas não pode ser ampliado.

Assim, não se conhecerá da questão que o recorrente refere como questão subsidiária nas sua alegações.

4 - Quanto ao objecto do recurso, não pode deixar de se referir que a sentença do juiz singular que decidiu a questão na 1.ª instância foi proferida em 19 de Março de 1998 e que o recurso para o Tribunal da Relação foi interposto pelo recorrente em 6 de Abril de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações ao CPP introduzidas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto (1 de Janeiro de 1999).

Desta situação decorreria que tais alterações não seriam aplicáveis ao presente processo. Na verdade, se é certo que o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 59/98 estabelece que "as alterações do Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor", já o n.º 2 do mesmo preceito determina que "exceptuam-se do disposto no número anterior os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes".

Face aos elementos de facto acima referidos, é manifesto que os presentes autos são regulados pelo regime de recursos que vigorava antes das alterações da Lei 59/98.

Porém, é a manutenção deste regime, por força da norma transitória, que o recorrente acusa de inconstitucional enquanto não permite mais de um grau de recurso para apreciar a questão suscitada nos autos.

Há, assim, que analisar qual era o regime de recursos em casos como o dos autos e qual o seu tratamento constitucional para, posteriormente, apurar quais as diferenças introduzidas pelas alterações impostas pela Lei 59/98 e averiguar se tais alterações impõem uma diferente consideração na perspectiva do direito constitucional.

5 - Tal como consta da decisão recorrida, era "entendimento estabilizado" na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, no regime de recursos anterior às alterações de 1998, face às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.os 1, alínea d), e 2, 427.º e 432.º do CPP, não poderia haver recurso de acórdãos das relações proferidos em recursos das decisões de 1.ª instância. Com efeito, entendia o STJ que a norma do n.º 2 do artigo 400.º não constituía excepção à alínea d) do n.º 1, por forma a alargar a sua competência: de facto, o preceituado no artigo 432.º não comportava esse sentido e as implicações do sistema de adesão constantes do artigo 71.º e seguintes do Código de Processo Penal contrariavam tal entendimento.

Segundo o STJ, as alegações de se tratar de uma limitação injustificada do direito de recurso eram afastadas na medida em que o artigo 72.º, n.º 1, alínea d), do CPP, permitindo a dedução do pedido de indemnização civil em separado do processo penal quando o valor permitisse a intervenção no processo civil do colectivo. O n.º 2 do artigo 400.º consubstanciava uma limitação do direito de recurso, na medida em que exigia que a decisão impugnada relativamente à indemnização civil fosse desfavorável ao demandante em valor superior a metade da alçada do tribunal requerido para poder ser admitido o recurso.

Sobre este regime - muito sucintamente caracterizado, seguindo, de perto, a decisão recorrida - já este Tribunal Constitucional se teve de pronunciar, existindo várias decisões em que se apreciou a questão da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, na redacção anterior à Lei 59/98, exactamente na parte em que tal norma não permitia o acesso ao Supremo relativamente às decisões proferidas pelas relações em processos de adesão. Em todos esses processos o Tribunal Constitucional concluiu que tal norma não violava qualquer preceito ou princípio constitucional - vejam-se os Acórdãos n.os 201/94, 548/94, 138/98 e 722/98 (dos quais apenas o primeiro se encontra publicado, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 473 e seguinte).

No único aresto publicado, o Tribunal Constitucional entendeu que o princípio da adesão, não permitindo a confusão entre as pretensões subjacentes à acção cível e à acção penal, impõe, pela sua lógica, que o pedido cível siga a tramitação processual penal (que, em matéria de recursos, consagra o carácter unitário do recurso ordinário). Assim, o Tribunal Constitucional evidenciou a diferença existente entre o pedido de indemnização civil deduzido perante um tribunal cível de acordo com as regras da respectiva lei processual e um pedido de indemnização fundado na prática de um ilícito de natureza penal. Afirmando que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, impõe tratamento igual a situações essencialmente iguais e tratamento desigual ao que é substancialmente diferente, o Tribunal Constitucional concluiu que, por força do sistema de adesão, o pedido de indemnização derivado de responsabilidade civil conexa com a prática do acto ilícito penal tem de ser efectivado jurisdicionalmente de acordo com o regime do processo penal.

Nos presentes autos, com efeito, a única questão de constitucionalidade que vem suscitada é a da violação do princípio da igualdade resultante de o recorrente não dispor de um segundo grau de recurso, quando o pedido de indemnização foi formulado no processo penal, ao contrário do que sucederia se o recorrente tivesse seguido a via comum, do processo civil, em separado.

Ora, a este respeito, escreveu-se no citado Acórdão 201/94:

"No vigente diploma adjectivo criminal consagrou-se, por intermédio do seu artigo 71.º, a regra da obrigatoriedade de dedução em processo criminal do pedido de indemnização civil baseado na prática de actos ilícitos que revistam a natureza de crime, regra que só pode ser afastada nos casos reportados no artigo 72.º, sendo que se admite mesmo a dedução desse pedido no processo crime (cf. o artigo 73.º) dirigido contra pessoas que, não sendo responsáveis criminalmente, o sejam já no campo meramente civil.

Por outro lado, estatui-se no n.º 1 do artigo 403.º do mesmo corpo de leis que é admissível a limitação do recurso de uma decisão a uma sua parte, e isto se for possível separar a parte impugnada da parte que o não for, de molde àquela primeira ser objecto de uma apreciação distinta da segunda, tornando-se esta última autónoma, embora tal autonomia, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, não prejudique o dever de retirar da procedência do recurso da parte impugnada 'as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida'.

Perante a consagração, no citado artigo 71.º, do denominado 'princípio de adesão', compreende-se que na alínea a) do n.º 2 do aludido artigo 403.º se dê como exemplo de autonomia de parte da decisão, com a consequente recorribilidade dela, a 'matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil', compreendendo-se igualmente que no artigo 401.º, n.º 1, alínea c), se confira legitimidade para recorrer às partes civis 'da parte das decisões contra si proferidas', que no artigo 402, n.º 2, alínea c), se estabeleça que, salvo no caso de recurso fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais, e no artigo 404.º se comande que, em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária possa interpor recurso subordinado.

2 - Preceitua o n.º 2 do artigo 400.º - norma sobre a qual incide o presente recurso de constitucionalidade:

'2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.'

Por sua banda, rezam assim aquelas ressalvadas disposições:

'Artigo 427.º

Recurso para a Relação

Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação.

Artigo 432.º

Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;

e) Noutros casos especialmente previstos na lei.'

Da concatenação dos transcritos textos legais e de acordo com a leitura que deles fez, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça resulta que, caso alguém com legitimidade para recorrer se não conforme com a parte decisória de um acórdão proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, mas unicamente na parte relativa a matéria civil, só poderá impugná-la se essa parte decisória lhe for desfavorável em mais de 250 000$00 (metade da alçada daqueles tribunais - cf. o artigo 20.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro), impugnação que terá lugar directamente perante o Supremo Tribunal de Justiça; se, por outro lado, alguém com legitimidade para recorrer se não conformar com a parte restrita à matéria civil constante de uma decisão proferida em processo criminal por um tribunal de 1.ª instância que não seja tribunal do júri ou tribunal colectivo, igualmente só poderá impugná-la, e perante o tribunal da Relação, se essa parte lhe for desfavorável em mais do que a quantia acima indicada.

3 - No domínio civil, o respectivo diploma adjectivo estabelece que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil), o que significa que, em princípio, desde que a sucumbência do recorrente seja superior a 1 000 000$00, poderá ele recorrer ordinariamente das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância para a relação e, se continuar vencido na decisão proferida por esta, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

4 - É esta diferenciação de regimes que, na óptica do recorrente, torna a disposição ínsita no artigo 400.º, n.º 2, conjugadamente com o preceituado nos artigos 427.º e 432.º, todos do Código de Processo Penal, feridente do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição, por isso que, ainda no seu entendimento, embora as leis de processo civil e de processo penal tenham ritualismos não coincidentes, isso não poderá influenciar 'os recursos em si, ou interferir na sua substância, nos seus graus e na sua admissibilidade'.

Será assim, como pretende o recorrente?

4.1 - A consagração do sistema de adesão, em regra obrigatório, da acção cível à acção penal, não significa que, pela unidade da causa, se confundam as pretensões que fundamentam uma e outra ou que ambas deixem de ter autonomia (cf. sobre a questão, Figueiredo Dias, "Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal", estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1966, pp. 88 e seguintes, Direito Processual Penal, 1.º vol., pp. 540 e seguintes, e Jornadas de Direito Processual Penal, p. 15).

Simplesmente, a ritologia processual a que obedecerão ambas as pretensões é regulada pela lei adjectiva criminal, pelo que será esta a matriz a que deverão obedecer os trâmites destinados a fazer reconhecer em juízo, ou a tornar coercivelmente realizada, a pretensão cível, sendo certo que em tal lei adjectiva é unitário o recurso ordinário, aí não se consagrando as figuras da apelação e revista.

Por isso, será de harmonia com as regras próprias daquela lei adjectiva que os recursos tocantes à pretensão cível hão-de obedecer, não se podendo, pois, dizer que - no que concerne a matéria cível objecto de pretensão processual deduzida em tribunal civil perante as regras da lei adjectiva civil e matéria da mesma natureza, fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal, que terá, em princípio, de ser objecto de reconhecimento em juízo através do processo penal - haja uma identidade de situações reclamante de tratamento semelhante.

4.2 - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, como sabido é, exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cf. na jurisprudência deste Tribunal, por todos, o Acórdão 188/90, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1990).

Sendo assim, há que saber se existe arbitrariedade, irrazoabilidade ou não há fundamento bastante para a diferenciação no que respeita ao regime de recursos respeitante à matéria cível quando ela for objecto de pretensão deduzida em acção regulada no Código de Processo Civil, ou for objecto de pretensão fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal, caso em que, em princípio, terá de ser deduzida no processo criminal.

A resposta a uma tal questão não pode, na perspectiva do Tribunal, deixar de ser negativa.

Efectivamente, viu-se já que da circunstância de se consagrar o sistema de adesão - e essa consagração, advinda da norma do artigo 71.º do Código de Processo Penal, não foi questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua conformidade constitucional - resulta que a pretensão de pedido de indemnização derivado da responsabilidade civil conexionada com a prática de um acto ilícito de natureza criminal tem de ser efectivada jurisdicionalmente por intermédio da corte de leis adjectivas penais, às regras destas se subordinando.

Além dessa circunstância, milita a de não se pôr aqui em causa - pois que essa questão não foi suscitada pelo ora recorrente - o regime de recurso unitário que se encontra prescrito no Código de Processo Penal, regime esse no qual se não estabelece a dicotomia de recursos de apelação e revista.

Acresce a tudo isto que seria, como bem assinala o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, verdadeiramente incongruente, que, estabelecendo-se no Código de Processo Penal, como regra (ver a excepção consagrada no artigo 446, n.º 1, desse diploma), a existência de um só grau de recurso, só se admitisse ele no que concerne à matéria penal, 'abrindo', porém, à matéria cível a possibilidade de, se o valor da sucumbência o permitisse, haver dois graus, o que, então, até poderia representar um tratamento desfavorável no que respeita a uma diminuição de controlo jurisdicional da relação jurídico punitiva. A ideia de congruência extraível do estado de direito democrático, bem justifica, por isso, que a possibilidade de impugnação da decisão judicial tomada em 1.ª instância quanto à matéria civil relativa ao pedido de indemnização formulado em processo penal, obedeça aos mesmos graus de controlo que a matéria criminal.

Estas razões apontam, pois, para que o regime constante da norma do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em cotejo com os artigos 427.º e 432.º, ainda do mesmo diploma, da forma como foi aplicada na decisão recorrida, não se apresente desprovido de razoabilidade e justificação, logo não sendo arbitrário e, sequentemente, consagrador de uma diferenciação de tratamento vedado pelo princípio da igualdade sediado no artigo 13.º da Constituição.

Esta fundamentação - a que se adere, no que tem de essencial - mantém inteira validade face à legislação anterior às alterações da Lei 59/98.

E, de acordo com os elementos constantes dos autos, o presente recurso devia seguir esta regulamentação, pelo que o recurso de constitucionalidade deveria improceder.

Porém, não só o STJ, na decisão recorrida considerou a possibilidade de serem aplicáveis ao caso em apreço, as alterações da Lei 59/98, como o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma que manteve, no caso, a impossibilidade de recurso para o Supremo (n.º 2 do artigo 6.º da Lei 59/98).

Importa, por isso, analisar se, com as alterações desta lei, ocorre modificação relevante do entendimento exposto.

6 - As alterações introduzidas no processo penal pela Lei 59/98, em particular no âmbito dos recurso penais, permitem afirmar que com o novo regime deixou de existir a limitação a um único grau de recurso, a interpor necessariamente e, em alternativa, para a relação ou para o STJ.

Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 427.º do CPP de 1998, "exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação".

Por outro lado, há recurso para o STJ, de acordo com o estabelecido no artigo 432.º da seguintes decisões: das relações quando proferidas em 1.ª instância (a); das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (b); de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri (c); de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (d), e das decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores (e).

Relativamente ao artigo 400.º do CPP, onde se estabelecem as decisões que não admitem recurso, na parte aqui relevante, importa salientar o n.º 2, onde se determina que, "sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada".

De acordo com o regime sucintamente referenciado decorrente da Lei 59/98, as relações passaram a poder conhecer do recurso de decisões do tribunal colectivo, tendo-se também introduzido a possibilidade de recurso para o STJ de decisões da Relação que anteriormente eram irrecorríveis, por forma a evitar que tais tribunais decidam por sistema em última instância.

Todavia, na parte relativa às decisões sobre pedidos de indemnização cível, não pode afirmar-se que as alterações introduzidas impliquem um alargamento da possibilidade de recursos para o STJ. Com efeito, da letra do n.º 2 do artigo 400.º, quando confrontada com a redacção anterior, não resulta uma maior amplitude nos pressupostos do recurso: introduz-se uma nova condição de admissibilidade - o pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido -, que acresce à já existente, de que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

O aditamento de mais um pressuposto do recurso torna este mais difícil e, por isso, não pode falar-se, face ao texto da lei, de um alargamento das possibilidade de recurso para o STJ.

Por outro lado, é manifesto que as razões de economia, de celeridade processual, de uniformização de julgados que subjazem ao sistema do recurso de adesão mantêm-se face às alterações legislativas introduzidas pela Lei 59/98. De facto, é a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultante da unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal quanto ao recurso, para que o sistema seja dotado de coerência e de racionalidade (v. sobre o sistema de adesão, Jorge Ribeiro de Faria, "Indemnização por perdas e danos arbitrada em processo penal - o chamado processo de adesão", 1978, p. 117).

Finalmente, na perspectiva do princípio da igualdade, em que o recorrente se coloca, dir-se-á que as alterações da Lei 59/98 em nada modificam o entendimento constante do acórdão transcrito (n.º 201/94), pois é manifesto que não existe, no caso, qualquer tratamento diferenciado de situações idênticas. O pedido de indemnização cível deduzido em processo penal é processualmente tratado de modo idêntico à questão penal, seguindo os trâmites processuais que a dignidade da justiça penal exige. Não existe, por isso, uma pretensa identidade entre as duas situações processuais que legitime um tratamento idêntico: o que ocorre são razões justificadoras de um tratamento diferenciado derivado do facto gerador de eventual responsabilidade civil ter natureza criminal (v., neste sentido, o Acórdão 429/99, ainda inédito).

No caso dos autos, o recorrente teve já acesso a um duplo grau de jurisdição - apreciação pela relação do decidido na 1.ª instância quanto ao pedido cível - não se vislumbrando qualquer fundamento válido para admitir, em casos em que o valor do pedido ou da sucumbência ultrapasse o valor da alçada da Relação, a aceitação de um "terceiro" grau de jurisdição que não esteja condicionado à competência do Supremo Tribunal Judicial, tal como essa competência resulta do artigo 432.º do CPP.

Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 4 de Julho de 2001. - Vítor Nunes de Almeida - Maria Helena Brito - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1950188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-11 - Lei 15/94 - Assembleia da República

    AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES, DESDE QUE PRATICADAS ATE 16 DE MARCO DE 1994, INCLUSIVE, E APROVA OUTRAS MEDIDAS DE CLEMENCIA. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda