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Edital 430/2001, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Edital 430/2001 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, que se encontram em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

24 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas

Preâmbulo

Considerando a manifesta necessidade de actualizar as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas, subordinando a mesma às determinações da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e outras disposições que entretanto foram publicadas, tendo ainda em conta a próxima entrada em vigor do euro, a Câmara Municipal da Horta promoveu a elaboração do seguinte projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Taxas e Licenças não Urbanísticas aplica-se em toda a área do município da Horta e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 116.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 4.º, n.º 1, alíneas g), h) e q) e o artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e bem assim a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização terá como base o índice de inflação anual da Região com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal da Horta, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal da Horta a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da Tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores previstos na Tabela anexa acrescerá, ainda, o IVA à taxa legal ou o imposto de selo, sendo caso disso.

3 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser pagas em prestações, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

4 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para posterior cobrança, eventualmente coerciva.

Artigo 5.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação total.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias pagar a diferença, sob pena de o não fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros ou 501$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente, e de imediato, à restituição ao interessado da importância que este pagou indevidamente.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo deve constar a referência ao último dia desse período no qual caducam.

2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.

3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às vinte e quatro horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.

Artigo 7.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.

3 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 8.º

Prazo de pagamento das licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos meses de Janeiro e Fevereiro se se tratar de licenças anuais e se forem licenças mensais, nos primeiros 10 dias de cada mês.

Artigo 9.º

Pagamento fora de prazo

Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.

Artigo 10.º

Pedido de urgência

Nos documentos ou processos de interesse particular, para os quais seja permitido na tabela anexa o pedido com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Por deliberação de Câmara, podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;

b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

e) As instituições particulares de solidariedade social.

3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Tabela de Taxas e Licenças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1949854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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