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Despacho 22461/2001, de 2 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 461/2001 (2.ª série). - Por despacho de 17 de Maio de 2000 (despacho 13 945/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 7 de Julho de 2000), deleguei no Prof. Doutor Pedro Manuel Barbosa Veiga, gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação do 3.º Quadro Comunitário de Apoio - igualmente designada por Programa Operacional da Sociedade da Informação, a que corresponde a sigla "POSI" -, com possibilidade de subdelegação, a competência para a prática de actos, no âmbito da gestão técnica, administrativa e financeira daquela intervenção operacional, bem como no âmbito da gestão do pessoal do Gabinete de Gestão do POSI.

A recente aprovação do regulamento daquele programa operacional impõe que se procedam a alguns ajustamentos a essa delegação de competências inicial, importando uma adequação dos poderes delegáveis às medidas e procedimentos a que o POSI visa conferir adequada execução, de acordo com o regulamento em vigor.

Nessa conformidade, os poderes conferidos pelos n.os 1.1 a 1.4 da anterior delegação de competências assumem uma nova configuração, adaptada à regulamentação vigente, mantendo-se válidos os actos entretanto praticados ao abrigo da mencionada delegação de poderes, no que concerne aos pontos em questão.

1 - Assim, nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e do artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, delego no gestor do POSI, Prof. Doutor Pedro Manuel Barbosa Veiga, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos relativos aos financiamentos a atribuir no âmbito das medidas do Programa Operacional da Sociedade da Informação, de acordo com o plano anual e nos termos previstos nos respectivos regulamentos;

1.2 - Outorgar os contratos e emitir os termos de aceitação em que se consubstancia a concessão dos financiamentos referidos no número anterior, após aprovação ministerial;

1.3 - Praticar todos os actos necessários ao acompanhamento, avaliação, controlo e gestão dos projectos e programas aprovados no âmbito da Intervenção Operacional e aprovar e autorizar, mediante prévio reconhecimento pelo conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, o pagamento dos saldos finais.

2 - No âmbito da gestão do pessoal afecto ao Gabinete de Gestão do POSI, incluindo o próprio gestor do programa, e em aditamento aos poderes que lhe foram delegados pelo precedente despacho de 17 de Maio de 2000, delego no gestor do POSI, Prof. Doutor Pedro Manuel Barbosa Veiga, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional e no estrangeiro e decidir sobre a utilização de avião nas suas próprias deslocações em serviço dentro do território nacional e no estrangeiro;

2.2 - Autorizar, aquando da ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, a utilização de transportes de classe superior à que normalmente seria utilizada, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2.3 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em território nacional, por motivo de serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações em território nacional, por motivo de serviço público;

2.4 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;

2.5 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e decidir da utilização dessa mesma faculdade quanto às suas próprias deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público;

2.6 - Autorizar que as viaturas do Estado afectas ao POSI possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por pessoal do Gabinete de Gestão daquela intervenção operacional com a qualidade de funcionário ou agente e que não exerça a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

2.7 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos, nos termos da lei;

2.8 - Autorizar o uso de automóvel de aluguer.

3 - Autorizo o supramencionado gestor do POSI a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhe são conferidas por este despacho.

4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelo mencionado gestor.

5 - A delegação de competências conferida ao actual gestor do POSI pelo supracitado despacho mantém-se em vigor nos restantes pontos que não foram objecto de alteração, excepto no que respeita ao n.º 1.4, que se suprime por via do presente despacho.

6 - Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

23 de Maio de 2001. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1949807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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