Acórdão 440/2001/T. Const. - Processo 590/01. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Dr. Abel da Silva Moura Pinheiro e Dr. Miguel Pignatelli Queiroz, na qualidade, respectivamente, de vogal da comissão directiva e representante legal do Partido Popular (CDS-PP) e de presidente do Partido Popular Monárquico (PPM), vieram requerer que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral constituída entre os dois partidos com vista a concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, a efectuar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001.
A pretendida coligação adoptará a denominação "Portimão a Sorrir", a sigla CDS-PP/PPM e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois partidos, pela mesma ordem.
Os requerentes juntaram:
a) Extracto de acta do conselho nacional do CDS-PP, efectuado em 24 de Setembro de 2001, no qual foi deliberado aprovar a constituição da referida coligação;
b) Extracto de acta do conselho nacional do PPM, efectuado em 23 de Setembro de 2001, no qual foi deliberado que o partido "pode efectuar coligações com outros partidos em cada autarquia, consoante a vontade dos militantes locais", pelo que, para o efeito, "reitera os poderes do presidente do directório ou em quem ele entenda delegar, para homologar os respectivos acordos";
c) Documento com a denominação, siglas e símbolos de ambos os partidos;
d) Cópia da publicação do anúncio da coligação em dois jornais diários.
2 - Do registo existente neste Tribunal resulta que o recorrente Dr. Abel da Silva Moura Pinheiro tem poderes para representar em juízo o CDS-PP e que o requerente Dr. Miguel Pignatelli Queiroz é o presidente do directório do PM.
Cumpre decidir.
3 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.
E, de harmonia com o que se prescreve no n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos 65 dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece-se ainda (n.º 3 do indicado artigo 17.º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
4 - Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações [cf. artigo 18.º, n.º 1, da dita lei e artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei 28/82, de 15 de Novembro]. Ora, devendo, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, considerar-se preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.
5 - Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular e pelo Partido Popular Monárquico adopte a denominação "Portimão a Sorrir" a sigla de CDS-PP/PPM e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Portimão;
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 12 de Outubro de 2001. - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Maria Helena Brito - José Manuel Cardoso da Costa.
ANEXO
Denominação: Portimão a Sorrir.
Sigla: CDS-PP/PPM.
Símbolo:
(ver documento original)