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Acórdão 434/2001/T, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 434/2001/T. Const. - Processo 575/01. - 1 - José António Cardoso e José Manuel Rodrigues solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Ponta do Sol, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.

Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de Coligação Partido Socialista-Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS/CDS-PP e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois partidos - , um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS-PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º dos respectivos estatutos, delegar no conselho regional do CDS-PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido conselho regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, entre outras, a constituição da coligação em apreço.

2 - Extrai-se, ainda, do registo existente neste Tribunal e dos documentos entretanto apresentados que o solicitante José Manuel Rodrigues é o presidente da Comissão Política Regional do Centro Democrático Social-Partido Popular Madeira e que o secretário-geral do Partido Socialista aprovou e ratificou a constituição das coligações celebradas entre o PS/Madeira e o CDS-PP/Madeira.

Cumpre decidir.

3 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.

E, de harmonia com o que se prescreve no n.º 2 do artigo 17.º da mesma lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos 65 dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece-se ainda (n.º 3 do indicado artigo 17.º) que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

4 - Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações [cf. o artigo 18.º, n.º 1, da dita lei e o artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei 28/82, de 15 de Novembro]. Ora, devendo, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, considerar-se preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não obriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos e que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.

5 - Nestes termos, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular adopte a denominação Coligação Partido Socialista-Centro Democrático Social/Partido Popular, bem como a sigla de PS/CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Ponta do Sol, da Região Autónoma da Madeira.

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 11 de Outubro de 2001. - Luís Nunes de Almeida (relator) - Artur Maurício - Maria Helena Brito - José Manuel Cardoso da Costa.

ANEXO

Denominação: Coligação Partido Socialista-Centro Democrático Social/Partido Popular.

Sigla: PS/CDS-PP.

Símbolo:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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