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Contrato 2210/2001, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 2210/2001. - Contrato-programa. - Na sequência dos princípios constitucionalmente firmados de que todos têm direito à cultura física e ao desporto e de que os cidadãos deficientes gozam plenamente desse direito, a Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei 1/90, de 13 de Janeiro, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, a particular atenção a ser dada no apoio à generalização da actividade desportiva através de programas adequados aos grupos sociais dela especialmente carenciados, designadamente em relação aos deficientes.

Está, de resto, o Governo perfeitamente ciente da importância que o desporto representa para as pessoas com deficiência, um considerável contributo para a sua integração social, e, nesse sentido, tem desenvolvido uma política de franco apoio àquela área da actividade desportiva, em que releva a melhor colaboração para o efeito estabelecida entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Juventude e do Desporto.

Nesta linha de orientação, e tendo como objectivo os próximos Jogos Paraolímpicos que se realizarão em Atenas no ano de 2004, é celebrado entre:

1.º O Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente;

2.º O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, como segundo outorgante, representado pelo seu secretário nacional;

3.º A Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, como terceiro outorgante, representada pelo seu presidente da direcção;

o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objectivo a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante para comparticipar nas despesas efectuadas no decurso do corrente ano com a preparação de 51 praticantes, incluindo os elementos das Selecções Nacionais de Basquetebol e Futebol de 7, no âmbito da preparação aos Jogos Paraolímpicos - Atenas 2004.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes outorgantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

2 - O período de vigência estabelecido no número anterior não prejudica o direito dos primeiro e segundo outorgantes de, posteriormente ao seu termo, exigirem do terceiro outorgante, que se obriga a prestá-los, todos os esclarecimentos e documentos relativos à aplicação dos meios financeiros que por força deste contrato lhe sejam disponibilizados.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante será até ao limite de 40 000 000$00, suportada em partes iguais por aqueles dois outorgantes.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A disponibilização da verba, até ao limite estabelecido na cláusula anterior, será feita em partes iguais pelos dois outorgantes após a homologação do presente contrato-programa, considerando as necessidades do programa de preparação apresentado pelo terceiro outorgante e a disponibilidade financeira dos primeiro e segundo outorgantes.

Cláusula 5.ª

Alteração dos planos de actividades e orçamento

1 - Qualquer alteração aos planos de actividades e orçamento, para o efeito apresentados pelo terceiro outorgante, bem como a aplicação de meios financeiros a fins diferentes dos que neles são previstos, carece de prévia concordância dos primeiro e segundo outorgantes.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina a imediata resolução do presente contrato, constituindo-se o terceiro outorgante na obrigação de devolver aos primeiro e segundo outorgantes as importâncias que já tenha recebido.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

1 - O terceiro outorgante constitui-se na obrigação de permitir que os primeiro e segundo outorgantes acompanhem e fiscalizem, pela forma que tiverem por conveniente, a execução do presente contrato-programa, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos que por aqueles lhe forem solicitados e elaborando, para o efeito, os correspondentes relatórios intercalares.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior terá os efeitos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 5.ª

3 - O terceiro outorgante fica também obrigado a entregar até ao dia 31 de Janeiro de 2002 o relatório final relativo à aplicação das verbas que lhe forem disponibilizadas ao abrigo deste contrato-programa, com a indicação e apreciação dos objectivos desportivos alcançados.

Cláusula 7.ª

Legislação aplicável

Nos casos não expressamente previstos neste contrato aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

20 de Setembro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Vitorino Vieira Dias. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, António Neves.

20 de Setembro de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Homologo.

20 de Setembro de 2001. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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