Contrato 2210/2001. - Contrato-programa. - Na sequência dos princípios constitucionalmente firmados de que todos têm direito à cultura física e ao desporto e de que os cidadãos deficientes gozam plenamente desse direito, a Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei 1/90, de 13 de Janeiro, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, a particular atenção a ser dada no apoio à generalização da actividade desportiva através de programas adequados aos grupos sociais dela especialmente carenciados, designadamente em relação aos deficientes.
Está, de resto, o Governo perfeitamente ciente da importância que o desporto representa para as pessoas com deficiência, um considerável contributo para a sua integração social, e, nesse sentido, tem desenvolvido uma política de franco apoio àquela área da actividade desportiva, em que releva a melhor colaboração para o efeito estabelecida entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Juventude e do Desporto.
Nesta linha de orientação, e tendo como objectivo os próximos Jogos Paraolímpicos que se realizarão em Atenas no ano de 2004, é celebrado entre:
1.º O Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente;
2.º O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, como segundo outorgante, representado pelo seu secretário nacional;
3.º A Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, como terceiro outorgante, representada pelo seu presidente da direcção;
o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objectivo a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante para comparticipar nas despesas efectuadas no decurso do corrente ano com a preparação de 51 praticantes, incluindo os elementos das Selecções Nacionais de Basquetebol e Futebol de 7, no âmbito da preparação aos Jogos Paraolímpicos - Atenas 2004.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes outorgantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
2 - O período de vigência estabelecido no número anterior não prejudica o direito dos primeiro e segundo outorgantes de, posteriormente ao seu termo, exigirem do terceiro outorgante, que se obriga a prestá-los, todos os esclarecimentos e documentos relativos à aplicação dos meios financeiros que por força deste contrato lhe sejam disponibilizados.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante será até ao limite de 40 000 000$00, suportada em partes iguais por aqueles dois outorgantes.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A disponibilização da verba, até ao limite estabelecido na cláusula anterior, será feita em partes iguais pelos dois outorgantes após a homologação do presente contrato-programa, considerando as necessidades do programa de preparação apresentado pelo terceiro outorgante e a disponibilidade financeira dos primeiro e segundo outorgantes.
Cláusula 5.ª
Alteração dos planos de actividades e orçamento
1 - Qualquer alteração aos planos de actividades e orçamento, para o efeito apresentados pelo terceiro outorgante, bem como a aplicação de meios financeiros a fins diferentes dos que neles são previstos, carece de prévia concordância dos primeiro e segundo outorgantes.
2 - A não observância do disposto no número anterior determina a imediata resolução do presente contrato, constituindo-se o terceiro outorgante na obrigação de devolver aos primeiro e segundo outorgantes as importâncias que já tenha recebido.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
1 - O terceiro outorgante constitui-se na obrigação de permitir que os primeiro e segundo outorgantes acompanhem e fiscalizem, pela forma que tiverem por conveniente, a execução do presente contrato-programa, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos que por aqueles lhe forem solicitados e elaborando, para o efeito, os correspondentes relatórios intercalares.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior terá os efeitos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 5.ª
3 - O terceiro outorgante fica também obrigado a entregar até ao dia 31 de Janeiro de 2002 o relatório final relativo à aplicação das verbas que lhe forem disponibilizadas ao abrigo deste contrato-programa, com a indicação e apreciação dos objectivos desportivos alcançados.
Cláusula 7.ª
Legislação aplicável
Nos casos não expressamente previstos neste contrato aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
20 de Setembro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Vitorino Vieira Dias. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, António Neves.
20 de Setembro de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
Homologo.
20 de Setembro de 2001. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.