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Portaria 131/2006, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 331-B/98, de 1 de Junho (proíbe o trânsito de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas que devam ser sinalizados com painel laranja entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais).

Texto do documento

Portaria 131/2006

de 16 de Fevereiro

O regime de restrições à circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas, estabelecido na Portaria 331-B/98, de 1 de Junho, tem-se revelado, no essencial, apropriado à prossecução do objectivo visado, ou seja, conciliar nos períodos de maior densidade de tráfego níveis ajustados de fluidez da circulação com condições de segurança adequadas.

Concretamente, as análises de tráfego levadas a efeito nos últimos sete anos têm confirmado que os picos de volume coincidem, com poucas variações, com os períodos de tempo previstos nos fins-de-semana e nas segundas-feiras de manhã nos acessos aos principais aglomerados urbanos.

Entretanto, a classificação das vias introduzida pelo Plano Rodoviário Nacional de 2000 (PRN 2000) requer que o enunciado das vias sujeitas a restrições seja actualizado como condição indispensável à sua correcta identificação, à acção fiscalizadora e à verificação das infracções.

Tendo-se concluído, pelo cruzamento dos dados do tráfego médio diário anual com os da sinistralidade observada, ou seja, número de acidentes com vítimas e número de pontos negros, que a perigosidade de certos troços passou a ser reduzida em resultado, nomeadamente, da abertura ao tráfego de outras vias alternativas com boas características, torna-se necessário rever a aplicabilidade de algumas restrições dos casos em que uma cuidadosa análise de riscos permitiu extrair a referida conclusão.

Aproveita-se para actualizar as referências às normas positivas da regulamentação do transporte de mercadorias perigosas em face da recente evolução que as mesmas conheceram.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda na secção 1.9.2 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 2.º, 7.º e 11.º da Portaria 331-B/98, de 1 de Junho, alterada pela Portaria 578-A/99, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas e que devam ser sinalizados com os painéis laranja previstos na secção 5.3.2. do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais nas seguintes vias:

a) EN 6, entre Lisboa e Cascais;

b) EN 10, entre Infantado e Vila Franca de Xira;

c) EN 14, entre Maia e Braga;

d) EN 15, entre Porto e Campo (A 4);

e) EN 105, entre Porto e Alfena (nó com o IC 24);

f) IC 1, entre Coimbrões e Miramar;

g) EN 209, entre Porto e Gondomar;

h) EN 209 (ER), entre Gondomar e Valongo;

i) IC 2 (EN 1), entre Alenquer e Carvalhos;

j) EN 13, entre Porto e Viana do Castelo;

l) EN 1, entre Carvalhos e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);

m) EN 101, entre Braga e Vila Verde;

n) EN 125 (ER), entre Lagos e São João da Venda;

o) IC 4 (EN 125), entre São João da Venda e Faro;

p) EN 125, entre Faro e Olhão;

q) EN 125 (ER), entre Olhão e o nó da Pinheira;

r) EN 222, entre Porto e a barragem de Crestuma/Lever.

2.º ...........................................................................

a) A 1, entre Alverca e Lisboa;

b) A 2, entre Almada e Lisboa;

c) A 5, entre a ligação à CREL e Lisboa;

d) A 8, entre Loures e Lisboa;

e) IC 19, entre o nó da CREL e Lisboa (Damaia);

f) EN 6, entre Cascais e Lisboa;

g) EN 10, entre Vila Franca de Xira e Alverca;

h) A 3, entre a ligação ao IC 24 e Porto;

i) A 4, entre o nó com a A 3 e Porto;

j) EN 13, entre Moreira e Porto;

l) EN 105, entre Alfena (nó com o IC 24) e Porto;

m) IC 1, entre Miramar e Porto;

n) EN 209, entre Gondomar e Porto;

o) EN 222 (ER), entre Avintes e Porto.

7.º Ficam excepcionados das restrições previstas nos números anteriores os veículos que efectuem transportes de:

a) Mercadorias perigosas destinadas às unidades de saúde públicas ou privadas;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

11.º .........................................................................

a) ............................................................................

b) Identificação das mercadorias a transportar, mencionando o número de identificação ONU, a designação oficial de transporte e a classe;

c) ...........................................................................» 2.º São revogados os n.os 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 331-B/98, de 1 de Junho.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna, em 26 de Janeiro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/16/plain-194807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-01 - Portaria 331-B/98 - Ministério da Administração Interna

    Proíbe o trânsito de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas que, de acordo com a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, devam ser sinalizados com painel laranja, entre as 8 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Portaria 578-A/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria 331-B/98, de 1 de Junho que estabeleceu o regime de restrições à circulação de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas, no que se refere à circulação dos referidos veículos na Ponte 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Decreto-Lei 267-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Outubro, relati (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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