de 16 de Fevereiro
O regime de restrições à circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas, estabelecido na Portaria 331-B/98, de 1 de Junho, tem-se revelado, no essencial, apropriado à prossecução do objectivo visado, ou seja, conciliar nos períodos de maior densidade de tráfego níveis ajustados de fluidez da circulação com condições de segurança adequadas.Concretamente, as análises de tráfego levadas a efeito nos últimos sete anos têm confirmado que os picos de volume coincidem, com poucas variações, com os períodos de tempo previstos nos fins-de-semana e nas segundas-feiras de manhã nos acessos aos principais aglomerados urbanos.
Entretanto, a classificação das vias introduzida pelo Plano Rodoviário Nacional de 2000 (PRN 2000) requer que o enunciado das vias sujeitas a restrições seja actualizado como condição indispensável à sua correcta identificação, à acção fiscalizadora e à verificação das infracções.
Tendo-se concluído, pelo cruzamento dos dados do tráfego médio diário anual com os da sinistralidade observada, ou seja, número de acidentes com vítimas e número de pontos negros, que a perigosidade de certos troços passou a ser reduzida em resultado, nomeadamente, da abertura ao tráfego de outras vias alternativas com boas características, torna-se necessário rever a aplicabilidade de algumas restrições dos casos em que uma cuidadosa análise de riscos permitiu extrair a referida conclusão.
Aproveita-se para actualizar as referências às normas positivas da regulamentação do transporte de mercadorias perigosas em face da recente evolução que as mesmas conheceram.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda na secção 1.9.2 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º, 7.º e 11.º da Portaria 331-B/98, de 1 de Junho, alterada pela Portaria 578-A/99, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas e que devam ser sinalizados com os painéis laranja previstos na secção 5.3.2. do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais nas seguintes vias:
a) EN 6, entre Lisboa e Cascais;
b) EN 10, entre Infantado e Vila Franca de Xira;
c) EN 14, entre Maia e Braga;
d) EN 15, entre Porto e Campo (A 4);
e) EN 105, entre Porto e Alfena (nó com o IC 24);
f) IC 1, entre Coimbrões e Miramar;
g) EN 209, entre Porto e Gondomar;
h) EN 209 (ER), entre Gondomar e Valongo;
i) IC 2 (EN 1), entre Alenquer e Carvalhos;
j) EN 13, entre Porto e Viana do Castelo;
l) EN 1, entre Carvalhos e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
m) EN 101, entre Braga e Vila Verde;
n) EN 125 (ER), entre Lagos e São João da Venda;
o) IC 4 (EN 125), entre São João da Venda e Faro;
p) EN 125, entre Faro e Olhão;
q) EN 125 (ER), entre Olhão e o nó da Pinheira;
r) EN 222, entre Porto e a barragem de Crestuma/Lever.
2.º ...........................................................................
a) A 1, entre Alverca e Lisboa;
b) A 2, entre Almada e Lisboa;
c) A 5, entre a ligação à CREL e Lisboa;
d) A 8, entre Loures e Lisboa;
e) IC 19, entre o nó da CREL e Lisboa (Damaia);
f) EN 6, entre Cascais e Lisboa;
g) EN 10, entre Vila Franca de Xira e Alverca;
h) A 3, entre a ligação ao IC 24 e Porto;
i) A 4, entre o nó com a A 3 e Porto;
j) EN 13, entre Moreira e Porto;
l) EN 105, entre Alfena (nó com o IC 24) e Porto;
m) IC 1, entre Miramar e Porto;
n) EN 209, entre Gondomar e Porto;
o) EN 222 (ER), entre Avintes e Porto.
7.º Ficam excepcionados das restrições previstas nos números anteriores os veículos que efectuem transportes de:
a) Mercadorias perigosas destinadas às unidades de saúde públicas ou privadas;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
11.º .........................................................................
a) ............................................................................
b) Identificação das mercadorias a transportar, mencionando o número de identificação ONU, a designação oficial de transporte e a classe;
c) ...........................................................................» 2.º São revogados os n.os 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 331-B/98, de 1 de Junho.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna, em 26 de Janeiro de 2006.