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Despacho 22184/2001, de 26 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 184/2001 (2.ª série). - Delegação de competências na vice-presidente Dr.ª Maria João Burnay de Lancastre Lourenço. - No uso das minhas competências próprias de presidente do Instituto da Conservação da Natureza que resultam do artigo 4.º do Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, e definidas no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego, sempre no estrito cumprimento das regras e limitações legais aplicáveis, na vice-presidente Dr.ª Maria João Burnay de Lancastre Lourenço competência para:

A) No domínio da gestão dos recursos humanos:

1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observando os condicionalismos legais.

2 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade.

3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

4 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento.

5 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.

6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

7 - Autorizar destacamentos, requisições, transferências e permutas, mediante prévio parecer dos serviços.

8 - Autorizar nomeações e exonerações de pessoal, conferindo posse ou aceitação, nos termos legais.

9 - Autorizar pedidos de exoneração e rescisão dos contratos.

10 - Praticar os seguintes actos quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão:

10.1 - Conceder licenças por períodos até 30 dias.

10.2 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado.

10.3 - Justificar faltas.

10.4 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecerem em juízo, quando requisitados, nos termos da lei de processo.

B) No domínio da gestão financeira e patrimonial e da realização de despesas:

1 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional (continente, Açores e Madeira), qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

2 - Autorizar despesas e pagamentos referentes a obras e aquisição de bens e serviços previstos no plano de actividades e orçamento, com ou sem dispensa da realização de concursos, públicos ou limitados, e de contrato escrito até ao limite das minhas competências definidas na legislação em vigor.

O presente despacho produz efeitos desde 17 de Maio de 2001, independentemente da sua assinatura.

8 de Outubro de 2001. - O Presidente, Carlos Guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1947784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 193/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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