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Decreto-lei 348/82, de 3 de Setembro

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Sumário

Mantém o direito às pensões de reforma e de invalidez aos estrangeiros que, sendo na altura nacionais portugueses, se incapacitaram ao serviço das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/82
de 3 de Setembro
O artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, prevê a extinção da situação de aposentado no caso de perda da nacionalidade portuguesa.

No entanto, diversos acordos bilaterais com países africanos de língua portuguesa impõem ao Estado Português o pagamento de pensões de reforma, invalidez e preço de sangue a cidadãos, hoje estrangeiros, que fizeram parte das forças armadas portuguesas ou com estas colaboraram.

Torna-se, pois, necessário regulamentar o direito àquelas pensões.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Mantêm o direito às pensões de reforma e de invalidez os cidadãos nacionais dos países africanos de língua portuguesa que, enquanto nacionais portugueses, se incapacitaram ao serviço das forças armadas portuguesas e satisfaçam, conforme os casos, as disposições legais que regulamentavam para os cidadãos nacionais do recrutamento ultramarino, em idêntica situação, o direito às mesmas pensões.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos familiares dos que faleceram ao serviço das forças armadas portuguesas, relativamente à pensão de preço de sangue a que haja direito.

Art. 2.º - 1 - Os organismos a que compete a fixação e o pagamento das pensões são os mesmos que têm a seu cargo as pensões estabelecidas a favor dos cidadãos nacionais ou seus familiares.

2 - O cálculo e a forma de pagamento das pensões serão regulamentadas mediante acordo com cada um dos países.

Art. 3.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos, relativamente a cada um dos países africanos de língua portuguesa, a partir da data da respectiva independência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 20 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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