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Despacho Conjunto 950/2001, de 20 de Outubro

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Texto do documento

Despacho conjunto 950/2001. - Considerando que pelo despacho conjunto 849/2000, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2000, foi afecto a esta Direcção-Geral o funcionário António José Matias da Silva Miranda;

Considerando que, posteriormente, o funcionário solicitou a esta Direcção-Geral a revogação do aludido despacho conjunto 849/2000, a fim de se manter na situação de licença sem vencimento de longa duração pelo período de 10 anos;

Considerando que não existem, por outro lado, contra-interessados prejudicados com o acto revogado:

Determina-se:

1 - É revogado o despacho conjunto 849/2000, de 28 de Julho.

2 - O funcionário manter-se-á na situação de licença sem vencimento de longa duração pelo período de 10 anos, ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

3 - O presente despacho produz efeitos a 28 de Julho de 2000.

27 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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