Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja e claustro do Convento de Santo António, incluindo o património integrado, na Rua Adelino P. F. Galhardo e no Largo de Santo António, Penamacor, freguesia e concelho de Penamacor, distrito de Castelo Branco, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 9 de setembro de 2015, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja e claustro do Convento de Santo António, incluindo o património integrado, na Rua Adelino P. F. Galhardo e no Largo de Santo António, Penamacor, freguesia e concelho de Penamacor, distrito de Castelo Branco, e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições para a ZEP:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica
Toda a área é considerada área de sensibilidade arqueológica, em que quaisquer revolvimentos do solo terão de ser objeto de acompanhamento arqueológico.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração
As cérceas dominantes devem ser no máximo de dois pisos;
As novas intervenções devem respeitar de forma adequada a inserção no conjunto edificado, na perspetiva formal e funcional, não devendo colidir visualmente com o bem classificado;
Deve dar-se preferência a coberturas inclinadas com revestimento cerâmico, à cor natural;
São permitidas obras de beneficiação com o fim de melhorar as condições de habitabilidade, desde que nas obras de recuperação e restauro sejam corrigidos os elementos dissonantes.
ii) Devem ser preservados
Relativamente à estrutura em escarpe que suporta a Igreja do Convento (a sul e a nascente), devem manter-se as características preexistentes, devendo apenas ser permitidas obras de conservação e restauro;
Em qualquer intervenção devem ser mantidas as fachadas das construções existentes, sendo interditas quaisquer ampliações, quer em altura, quer do logradouro, salvo em caso de insalubridade verificada por entidade competente;
Só é permitida alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade;
Devem ser preservados os acabamentos tradicionais existentes, nomeadamente argamassas dos rebocos (argamassas de cal ou bastardas);
Devem ser respeitadas a traça original dos edifícios, as características físicas, a natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Não são admitidas saliências de betão ou cimento nas empenas e cimalhas, ao nível das coberturas;
Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição da fachada.
iii) Podem ser demolidos
Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente.
c) As regras genéricas de publicidade exterior
Os elementos publicitários não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem deverão interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante, devendo ser aferidos caso a caso, podendo-se exigir a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções mais adequadas ao contexto em referência.
d) Outros equipamentos/elementos:
O mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares/estações não deverão ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem deverão interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante, devendo ser aferidos caso a caso, podendo-se exigir a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções mais adequadas ao contexto em referência.
2 - Nos termos dos artigos 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.pt
b) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt
c) Câmara Municipal de Penamacor, www.cm-penamacor.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303, Coimbra.
4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do referido decreto-lei, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.
26 de outubro de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassalo e Silva.
(ver documento original)
209055666