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Anúncio 256/2015, de 5 de Novembro

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Sumário

Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja e claustro do Convento de Santo António, incluindo o património integrado, na Rua Adelino P. F. Galhardo e no Largo de Santo António, Penamacor, freguesia e concelho de Penamacor, distrito de Castelo Branco, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 256/2015

Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja e claustro do Convento de Santo António, incluindo o património integrado, na Rua Adelino P. F. Galhardo e no Largo de Santo António, Penamacor, freguesia e concelho de Penamacor, distrito de Castelo Branco, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 9 de setembro de 2015, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja e claustro do Convento de Santo António, incluindo o património integrado, na Rua Adelino P. F. Galhardo e no Largo de Santo António, Penamacor, freguesia e concelho de Penamacor, distrito de Castelo Branco, e a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições para a ZEP:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica

Toda a área é considerada área de sensibilidade arqueológica, em que quaisquer revolvimentos do solo terão de ser objeto de acompanhamento arqueológico.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração

As cérceas dominantes devem ser no máximo de dois pisos;

As novas intervenções devem respeitar de forma adequada a inserção no conjunto edificado, na perspetiva formal e funcional, não devendo colidir visualmente com o bem classificado;

Deve dar-se preferência a coberturas inclinadas com revestimento cerâmico, à cor natural;

São permitidas obras de beneficiação com o fim de melhorar as condições de habitabilidade, desde que nas obras de recuperação e restauro sejam corrigidos os elementos dissonantes.

ii) Devem ser preservados

Relativamente à estrutura em escarpe que suporta a Igreja do Convento (a sul e a nascente), devem manter-se as características preexistentes, devendo apenas ser permitidas obras de conservação e restauro;

Em qualquer intervenção devem ser mantidas as fachadas das construções existentes, sendo interditas quaisquer ampliações, quer em altura, quer do logradouro, salvo em caso de insalubridade verificada por entidade competente;

Só é permitida alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade;

Devem ser preservados os acabamentos tradicionais existentes, nomeadamente argamassas dos rebocos (argamassas de cal ou bastardas);

Devem ser respeitadas a traça original dos edifícios, as características físicas, a natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;

Não são admitidas saliências de betão ou cimento nas empenas e cimalhas, ao nível das coberturas;

Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição da fachada.

iii) Podem ser demolidos

Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente.

c) As regras genéricas de publicidade exterior

Os elementos publicitários não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem deverão interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante, devendo ser aferidos caso a caso, podendo-se exigir a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções mais adequadas ao contexto em referência.

d) Outros equipamentos/elementos:

O mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares/estações não deverão ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem deverão interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante, devendo ser aferidos caso a caso, podendo-se exigir a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções mais adequadas ao contexto em referência.

2 - Nos termos dos artigos 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.pt

b) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt

c) Câmara Municipal de Penamacor, www.cm-penamacor.pt

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303, Coimbra.

4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do referido decreto-lei, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.

26 de outubro de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassalo e Silva.

(ver documento original)

209055666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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