Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 255/2015, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do «Edifício da Imprensa Nacional» e do «Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia», em Lisboa, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 255/2015

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do «Edifício da Imprensa Nacional» e do «Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia», em Lisboa, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa.

1 - Nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 8 de julho de 2015, alterado por meu despacho de 25.08.2015, sobre proposta do Departamento dos Bens Culturais, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) do «Edifício da Imprensa Nacional», classificado como monumento de interesse público (MIP), conforme Portaria 229/2013, publicada no DR, 2.ª série, N.º 72, de 12 de abril, e do «Edifício da Rua da Escola Politécnica, 147, conhecido pelas designações de Palácio Bramão ou Palácio Ceia», classificado como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 516/71, publicado no DR, 1.ª série, n.º 274, de 22 de novembro, em Lisboa, freguesia de Santo António, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições:

A) Área de sensibilidade arqueológica:

Toda a área é considerada área de sensibilidade arqueológica, em que:

Todas as operações de natureza urbanística com impacte no subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo.

Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida na alínea anterior.

São exceção as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais obedecem às seguintes medidas preventivas:

Reabertura de valas de infraestruturas cadastradas: os trabalhos devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo;

Abertura de valas novas ou intervenções em traçados não cadastrados: a escavação será realizada por um arqueólogo, seguindo as metodologias específicas da ciência arqueológica.

B) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:

I) Podem ser objeto de obras de alteração:

As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes e à média da altura da fachada, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada.

As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação dos bens classificados.

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior.

Não é permitida a alteração da imagem matricial da frente construída.

A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, que não comprometa a leitura da composição da fachada.

II) Podem ser demolidos:

Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial pelas entidades oficiais competentes.

C) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

D) As regras genéricas de publicidade exterior:

Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.

Devem igualmente apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

E) Outros equipamentos/elementos:

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante.

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem prévio parecer favorável da DGPC, para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais que não impliquem intervenções no subsolo, por ser considerada área de sensibilidade arqueológica.

2 - Nos termos do artigo 46.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt;

b) Câmara Municipal de Lisboa, www.cm-lisboa.pt

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DGPC, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349 - 021 Lisboa.

4 - Nos termos do artigo 45.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.

26 de outubro de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.

(ver documento original)

209054418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda