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Deliberação 1678/2001, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1678/2001. - Considerando que a sociedade Finês Farma - Importação, Exportação e Comercialização, Lda., com sede na Azinhaga das Lages, 5, ap. 107, 1600 Lisboa, era titular de uma autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, consubstanciada no registo A003/97 e com distribuição a partir das instalações licenciadas da sociedade Alliance Santé - Distribuição Farmacêutica de Eulália Baeta Pereira e Ramalho Fernandes, S. A, sitas na Rua Três, lote E, Matinha, em Lisboa;

Considerando que, na sequência de uma denúncia emanada da Alfândega de Lisboa - Aeroporto de Lisboa, relativamente ao facto de a sociedade supramencionada estar a proceder à exportação para Angola de medicamentos contendo estupefacientes e psicotrópicos, foi deliberado pelo conselho de administração do INFARMED ordenar, em 24 de Setembro de 2001, a realização de uma inspecção às instalações da sociedade Finês Farma - Importação, Exportação e Comercialização, Lda.

Considerando que a sociedade acima identificada não tem autorização para comercializar, importar e exportar medicamentos contendo substâncias estupefacientes e ou psicotrópicas, conforme determinado pelo Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro;

Considerando que, no âmbito da inspecção, foi detectado que a sociedade Finês Farma - Importação, Exportação e Comercialização, Lda., estava a proceder à distribuição por grosso de medicamentos de uso humano a partir de instalações sitas na Rua de Santo António, à Estrela, 114, A, B, C e D, em Lisboa;

Considerando que as instalações sitas na Rua de Santo António, à Estrela, 114, A, B, C e D, em Lisboa, não estão licenciadas nos termos dos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e consequentemente a sociedade Finês Farma - Importação, Exportação e Comercialização, Lda., não tem autorização para proceder à distribuição por grosso de medicamentos de uso humano a partir destas instalações;

Considerando que a directora técnica, Dr.ª Alexandra Manuela do Carmo Almeida Brandão, requereu, em 31 de Dezembro de 1999, o cancelamento das suas funções de directora técnica da sociedade Finês Farma - Importação, Exportação e Comercialização, Lda.;

Considerando que a sociedade supra-identificada não cumpriu o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, não tendo indicado e pedido o averbamento de novo director técnico no prazo de 30 dias a contar da data do cancelamento da anterior directora técnica, pelo que se encontra suspensa a sua actividade desde 31 de Dezembro de 1999:

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas h), k) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, considerando os fundamentos acima mencionados, e por constituir risco significativo para a saúde pública, o conselho de administração do INFARMED delibera:

1.º Ordenar o encerramento imediato das instalações não autorizadas da sociedade Finês Farma - Importação, Exportação e Comercialização, Lda., sitas na Rua de Santo António, à Estrela, 114, A, B, C e D, em Lisboa.

2.º Ordenar o cancelamento da autorização AO03/97, concedida à sociedade Finês Farma - Importação, Exportação e Comercialização, Lda., para exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, com fundamento no facto de se encontrar suspensa, desde 31 de Dezembro de 1999, a sua actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano por ausência de direcção técnica, em violação do estatuído no artigo 14.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho.

3.º Para a execução da presente deliberação, o conselho de administração do INFARMED credencia os seguintes funcionários: Luís Filipe de Matos Aires, Maria Fernanda Ralha, Rita Guedes Amieiro, Pedro Jorge Quaresma e Óscar Pais de Carvalho, os quais poderão proceder à fiscalização e ou apreensão de todas as matérias-primas, medicamentos, produtos, produtos acabados, equipamentos, acondicionamentos primários e secundários de medicamentos, dossiês de AIM, documentação técnica e demais documentos, bem como, em caso de necessidade e como medida cautelar, proceder ao encerramento das instalações, assim como praticar todos os actos que se afigurem necessários à realização da inspecção nas mencionadas instalações.

25 de Setembro de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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