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Edital 414/2001, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Edital 414/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. José Vieira de Carvalho, professor universitário e presidente da Câmara Municipal da Maia:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 26 de Julho de 2001, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Regulamento Específico para o Complexo Municipal de Ginástica, Integrado nas Instalações Desportivas Municipais através de edital a publicar no Diário da República, 2.ª série.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de Regulamento, que a seguir se publica na íntegra.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das juntas de freguesia.

E eu, (Assinatura ilegível.), chefe da Divisão dos Serviços Financeiros, o subscrevi.

16 de Agosto de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Complexo Municipal de Ginastica Regulamento Especifico de Utilização

Artigo 1.º

1 - Este Regulamento Específico de Utilização do Complexo de Municipal de Ginástica destina-se a ser cumprido por todas as pessoas e entidades que desejem praticar a modalidade, as quais se devem submeter às normas gerais de utilização aprovadas pela Câmara Municipal da Maia.

2 - Tem por objecto a fixação das condições de utilização do complexo de ginástica e demais instalações anexas, nomeadamente:

a) Zona de praticáveis;

b) Sala de musculação;

c) Balneários;

d) Zonas comuns.

3 - Este Regulamento é aplicável, nas condições nele estabelecidas, às provas organizadas pela Câmara Municipal da Maia, Federação Portuguesa de Ginástica, Associação de Ginástica do Norte de Portugal e demais entidades para o efeito autorizadas, bem como aos atletas do Centro de Formação e Alto Rendimento e alunos de Maia Ginásio Clube.

Artigo 2.º

1 - As instalações poderão ser utilizadas entre as 9 e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 10 e as 17 horas aos sábados, encontrando-se encerradas ao domingo.

2 - O calendário das provas organizadas pela Federação Portuguesa de Ginástica e Associação de Ginástica do Norte de Portugal deverá ser, após acordo prévio, enviado à Câmara Municipal da Maia até 30 de Novembro de cada ano.

2.1 - Qualquer prova que não conste no calendário de provas recebido na Câmara Municipal da Maia, será sempre objecto de análise prévia.

3 - Fora das horas fixadas no n.º 1, a utilização das instalações carece de autorização prévia da Câmara Municipal da Maia.

Artigo 3.º

1 - Os utilizadores do Complexo Municipal de Ginástica são identificados por um cartão que terá de ser apresentado sempre que exigido.

2 - Só têm acesso às classes do Complexo Municipal de Ginástica da Maia os portadores de cartão de praticante com os pagamentos actualizados.

3 - A cada praticante ser-lhe-á entregue uma chave correspondente ao cacifo do balneário da sua classe, mediante o depósito na recepção do cartão de praticante. O utente será responsável pela chave do cacifo durante a permanência no complexo.

4 - Por razões de higiene e segurança, a circulação nas áreas desportivas, obriga à utilização de calçado apropriado.

5 - Os utentes da sala de musculação deverão utilizar uma toalha.

6 - Deverá consultar o técnico responsável antes da utilização de qualquer material ou equipamento desportivo, de forma a assegurar a sua correcta utilização.

7 - Antes de iniciar a prática de qualquer das actividades disponíveis, e, designadamente, se não é seu praticante habitual, é obrigatório a apresentação de um atestado médico (Decreto-Lei 385/99, de 28 de Agosto).

8 - Os praticantes ingressam directamente na classe adequada ao seu desenvolvimento psicofisiológico, escalão etário e nível técnico.

9 - As sessões de ginástica não têm assistência. Quando julgado pedagogicamente conveniente, os técnicos poderão realizar sessões assistidas.

10 - O Complexo Municipal de Ginástica não poderá ser responsabilizado por qualquer dano físico sucedido nas instalações.

11 - O Complexo Municipal de Ginástica não se responsabiliza por qualquer dano ou furto de objectos ou valores.

12 - É reservado o direito de admissão e frequência.

Artigo 4.º

1 - A inscrição é única.

2 - A inscrição efectua-se nas instalações do Complexo Municipal de Ginástica, sito na Rua de Altino Coelho, no seguinte horário:

Dias úteis: das 9 às 20 horas;

Sábados: das 10 às 17 horas.

2.1 - Poderá ainda realizar-se a pré-inscrição pelos seguintes meios:

Telefone: 229436680

Fax: 229417870

Email:ginastica@teleweb.pt

3 - Não é permitida a frequência das aulas, sem a regularização da respectiva inscrição.

4 - Documentação a entregar no acto da inscrição:

Boletim de inscrição preenchido (entregue no acto);

Fotocópia do bilhete de identidade ou da cédula pessoal;

Duas fotografias;

Atestado médico (Decreto-Lei 385/99, de 28 de Agosto);

Seguro desportivo - 1000$/ano;

Taxa de inscrição - 2000$.

Artigo 5.º

1 - No acto da inscrição deverão ser definidos quais os dias da semana, hora e tipo de modalidades que deseja frequentar.

2 - As marcações poderão ser modificadas de mês para mês e consoante a disponibilidade das turmas, avisando previamente a secretaria.

3 - Não é permitida a participação numa modalidade não marcada.

4 - As classes poderão ser modificadas, consoante o número de praticantes e apenas funcionarão classes cujo o número de inscritos o justifique.

Artigo 6.º

1 - O pagamento da mensalidade deverá ser efectuado na secretaria, até ao dia 6 de cada mês, não podendo de outra forma usufruir das modalidades existentes.

2 - Os praticantes que optem pelo pagamento mensal, deverão, nas duas primeiras mensalidades, pagar também os dois últimos meses (ex: 1.º e último; 2.º e penúltimo).

3 - Os pagamentos devem ser regularizados na íntegra, sem interrupção, independentemente da frequência das aulas. As mensalidades não são transferíveis, no todo ou em parte, de mês para mês.

4 - A época lectiva tem início em 1 de Setembro e termina a 31 de Junho. De 1 de Julho a 30 de Agosto funcionarão as respectivas classe de verão e o pagamento é efectuado por quinzena.

Artigo 7.º

1 - Para o bem-estar e comodidade de todos, os praticantes beneficiarão de um seguro, cujas condições se encontram à disposição em folheto na recepção.

2 - Esse seguro é de pagamento anual de 1000$, devendo ser regularizado no acto da inscrição (Decreto-Lei 385/99, de 28 de Agosto).

Artigo 8.º

O incumprimento deste Regulamento Específico, bem como do Regulamento Geral, por parte de qualquer utente, terá como consequência a proibição de utilizar qualquer infra-estrutura.

Artigo 9.º

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do Pelouro de Desporto.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil imediato à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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