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Protocolo 214/2001, de 16 de Outubro

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Texto do documento

Protocolo 214/2001. - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências n.º 1770/2001 do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo seu presidente, Dr. Manuel Brito, ou segundo outorgante, um protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao IND para suporte de encargos com a realização da Semana de Formação para o Desporto Juvenil, iniciativa a realizar no quadro do Projecto Jovens no Desporto - Um Pódio para Todos.

Cláusula 2.ª

Acções de formação a comparticipar

Estão contempladas no presente protocolo as acções de formação a realizar em cada delegação e subdelegação do IND (num total de 18) no quadro da referida Semana de Formação para o Desporto Juvenil.

Cláusula 3.ª

Período de vigência do protocolo

O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 4.ª

Obrigações

1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro ao IND, nomeadamente as respectivas delegações e subdelegações regionais, como comparticipação das despesas de organização das acções de formação que vão ser realizadas no quadro da Semana de Formação para o Desporto Juvenil, que vai ter lugar durante a 1.ª quinzena de Novembro de 2001, no montante global de 2 340 000$00, correspondendo a um apoio individual de 130 000$00 por cada delegação e subdelegação, para a prossecução do objecto do presente protocolo.

2 - Ao segundo outorgante, através das respectivas estruturas regionais, compete:

Organizar a acção de formação programada, conforme os princípios e as normas estabelecidos na reunião de preparação realizada em 22 de Maio último;

Comunicar ao CEFD o local, a data e a hora da acção, bem como o nome dos temas e respectivos prelectores, até ao dia 30 de Setembro;

Enviar as fichas de relatório de acção e a respectiva componente financeira até ao dia 15 de Dezembro de 2001.

Cláusula 5.ª

Regime de comparticipação financeira

A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 - Transferências correntes/instituições particulares do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada num único pagamento, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.

Cláusula 6.ª

Atribuições do CEFD

É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao controlo da sua execução.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do protocolo

O incumprimento do presente protocolo ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução total ou parcial da verba referida no n.º 1 da cláusula 4.ª correspondente à delegação ou subdelegação prevaricadora.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)

28 de Setembro de 2001. - O Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - O Segundo Outorgante, Manuel Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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