Protocolo 214/2001. - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências n.º 1770/2001 do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo seu presidente, Dr. Manuel Brito, ou segundo outorgante, um protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao IND para suporte de encargos com a realização da Semana de Formação para o Desporto Juvenil, iniciativa a realizar no quadro do Projecto Jovens no Desporto - Um Pódio para Todos.
Cláusula 2.ª
Acções de formação a comparticipar
Estão contempladas no presente protocolo as acções de formação a realizar em cada delegação e subdelegação do IND (num total de 18) no quadro da referida Semana de Formação para o Desporto Juvenil.
Cláusula 3.ª
Período de vigência do protocolo
O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 4.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro ao IND, nomeadamente as respectivas delegações e subdelegações regionais, como comparticipação das despesas de organização das acções de formação que vão ser realizadas no quadro da Semana de Formação para o Desporto Juvenil, que vai ter lugar durante a 1.ª quinzena de Novembro de 2001, no montante global de 2 340 000$00, correspondendo a um apoio individual de 130 000$00 por cada delegação e subdelegação, para a prossecução do objecto do presente protocolo.
2 - Ao segundo outorgante, através das respectivas estruturas regionais, compete:
Organizar a acção de formação programada, conforme os princípios e as normas estabelecidos na reunião de preparação realizada em 22 de Maio último;
Comunicar ao CEFD o local, a data e a hora da acção, bem como o nome dos temas e respectivos prelectores, até ao dia 30 de Setembro;
Enviar as fichas de relatório de acção e a respectiva componente financeira até ao dia 15 de Dezembro de 2001.
Cláusula 5.ª
Regime de comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 - Transferências correntes/instituições particulares do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada num único pagamento, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao controlo da sua execução.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do protocolo
O incumprimento do presente protocolo ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução total ou parcial da verba referida no n.º 1 da cláusula 4.ª correspondente à delegação ou subdelegação prevaricadora.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)
28 de Setembro de 2001. - O Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - O Segundo Outorgante, Manuel Brito.