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Despacho Normativo 7/2006, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece, no âmbito da organização e gestão do currículo nacional, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação das actividades curriculares e extracurriculares específicas a desenvolver pelas escolas e agrupamentos de escolas no domínio do ensino da língua portuguesa como língua não materna.

Texto do documento

Despacho Normativo 7/2006

As mudanças ocorridas na sociedade portuguesa nas últimas décadas, em resultado de sucessivos movimentos migratórios, colocam constantes desafios às escolas que, num esforço suplementar, procuram fazer da diversidade um factor de coesão e de integração.

A heterogeneidade sócio-cultural e a diversidade linguística da respectiva população escolar representam uma riqueza singular que implica a criação de condições pedagógicas e didácticas inovadoras capazes de lhe proporcionar a adequada aprendizagem da língua portuguesa em todas as áreas do saber e da convivência.

Numa sociedade multicultural, como é a portuguesa, o reconhecimento e o respeito pelas necessidades individuais de todos os alunos e, em particular, das necessidades específicas dos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional devem ser assumidos como princípio fundamental através da construção de projectos curriculares que assegurem condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo.

Tal princípio é garantido quer por diversos instrumentos da ordem jurídica constitucional e infraconstitucional portuguesa quer ainda no âmbito das normas constantes de diversos instrumentos de direito internacional ratificados e subscritos pelo Estado Português.

No contexto da legislação ordinária portuguesa merece especial destaque o Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, diploma que comete às escolas e agrupamentos de escolas a responsabilidade em proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos do ensino básico cuja língua materna não é o português.

Incumbe, pois, às escolas e agrupamentos de escolas, no domínio da sua autonomia e no respeito pelos princípios consagrados no citado diploma legal, encontrar respostas adequadas para que estes alunos usufruam de actividades que lhes garantam um domínio suficiente da língua portuguesa enquanto veículo dos saberes escolares, permitindo a sua integração no sistema educativo nacional.

Neste quadro, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente despacho normativo estabelece, no âmbito da organização e gestão do currículo nacional, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação das actividades curriculares e extracurriculares específicas a desenvolver pelas escolas e agrupamentos de escolas no domínio do ensino da língua portuguesa como língua não materna.

2 - O presente despacho normativo aplica-se aos alunos dos três ciclos do ensino básico inseridos no sistema educativo nacional cuja língua materna não seja o português.

2.º

Grupos de nível de proficiência linguística

1 - Para o desenvolvimento das actividades abrangidas pelo presente despacho normativo, são criados, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes grupos de nível de proficiência linguística:

a) Iniciação (A1, A2);

b) Intermédio (B1);

c) Avançado (B2, C1).

2 - Os grupos de nível de proficiência linguística são organizados em função dos resultados obtidos pelos alunos na avaliação diagnóstica em língua portuguesa, realizada nos termos dos números seguintes.

3 - Cabe ao estabelecimento de ensino proceder a uma avaliação diagnóstica do aluno, com vista a determinar o seu nível de proficiência linguística em língua portuguesa nas competências de compreensão oral, leitura, produção oral e produção escrita.

4 - O teste diagnóstico é realizado e avaliado na escola, sob a coordenação de um professor de língua portuguesa, com base em modelo disponibilizado pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

3.º

Funcionamento

1 - A coordenação de cada grupo de nível de proficiência linguística a que se refere o presente despacho normativo é da responsabilidade de um professor de língua portuguesa, que deve articular com os restantes elementos do conselho de turma no caso dos 2.º e 3.º ciclos, com o professor titular no caso do 1.º ciclo ou com o coordenador/assessor no caso do ensino recorrente.

2 - A planificação do trabalho para cada grupo de nível de proficiência linguística é efectuada tendo em conta as características individuais dos alunos e do grupo que integram, bem como as orientações nacionais para o ensino da língua portuguesa como língua não materna.

3 - O professor titular da turma do 1.º ciclo e os professores de cada conselho de turma devem contribuir para a construção de materiais didácticos e para a construção de glossários temáticos para as áreas curriculares.

4 - As actividades a desenvolver no âmbito do presente despacho normativo atendem às necessidades do aluno ou do grupo de alunos e são de frequência obrigatória.

5 - As actividades a que se refere o número anterior não dispensam a frequência pelos alunos da área curricular disciplinar de Língua Portuguesa.

6 - No decurso do ano lectivo o aluno, de acordo com o seu progresso, pode transitar de grupo de nível de proficiência linguística.

4.º

Nível de iniciação (A1, A2) e nível intermédio (B1)

1 - Os alunos que, em função dos resultados obtidos no teste diagnóstico, foram inseridos no nível de iniciação ou no nível intermédio beneficiam de actividades em língua portuguesa como língua não materna, cuja carga horária semanal corresponde a um período de noventa minutos, no âmbito da área curricular não disciplinar de Estudo Acompanhado.

2 - A direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas pode, ainda, se considerar necessário, dispor da oferta de escola para as actividades a desenvolver em língua portuguesa como língua não materna.

3 - As actividades de apoio à língua portuguesa como língua não materna devem ser planeadas, realizadas e avaliadas, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.

5.º

Nível avançado (B2, C1)

1 - Os alunos que, em função dos resultados obtidos no teste diagnóstico, foram inseridos no nível avançado, consideram-se aptos no domínio da língua portuguesa, o que lhes permite acompanhar o currículo nacional.

2 - A direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas pode, ainda, se considerar necessário, desenvolver actividades de enriquecimento no âmbito da língua portuguesa como língua não materna.

6.º

Avaliação

1 - A avaliação sumativa interna no âmbito do ensino da língua portuguesa como língua não materna obedece às seguintes regras:

a) Aplicação de um teste diagnóstico de língua portuguesa, no início do ano lectivo ou no momento em que o aluno iniciar as actividades escolares;

b) Definição de critérios de avaliação específicos, após conhecimento dos resultados do teste diagnóstico, de forma a adaptar o projecto curricular de turma às necessidades do aluno;

c) Elaboração de testes intermédios para avaliar continuadamente o progresso dos alunos em língua portuguesa, nas competências de compreensão oral, leitura, produção oral e produção escrita;

d) O portfolio constitui o instrumento fundamental de registo inicial, das várias fases de desenvolvimento, das estratégias utilizadas, das experiências individuais e dos sucessos alcançados.

2 - Os alunos que, de acordo com a avaliação interna, atingiram as competências necessárias para transitar de grupo de nível de proficiência linguística podem fazê-lo em qualquer altura do ano lectivo.

3 - A certificação em língua portuguesa como língua estrangeira é obtida mediante a realização de um teste de língua portuguesa concebido pelo Centro de Avaliação de Português Língua Estrangeira, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

7.º

Gestão e acompanhamento

1 - A direcção executiva de cada agrupamento ou escola assegura os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento dos grupos de nível de proficiência linguística.

2 - As actividades a desenvolver em cada grupo de nível de proficiência linguística são organizadas, realizadas e avaliadas pelos diferentes órgãos e intervenientes no processo, tendo presentes os critérios de adequação às situações diagnosticadas, os recursos disponíveis e os efeitos positivos nas aprendizagens.

3 - O funcionamento dos grupos de nível de proficiência linguística é objecto de avaliação contínua, participada e formativa, e de avaliação global, a realizar pelo conselho pedagógico, no final do ano lectivo.

4 - No final do ano lectivo, e após a avaliação final, a direcção executiva envia à direcção regional de educação respectiva um relatório de avaliação, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Público-alvo;

b) Recursos mobilizados;

c) Modalidades adoptadas;

d) Resultados alcançados, incluindo:

i) Alunos que foram inseridos em grupo de nível de proficiência e que

transitaram de ano;

ii) Alunos que foram inseridos em grupo de nível de proficiência e que

não transitaram de ano;

iii) Alunos que não foram inseridos em grupo de nível de proficiência, razões justificativas e resultados dos mesmos.

8.º

Produção de efeitos

O presente despacho normativo produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação, 20 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/06/plain-194464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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