Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 941-A/2001, de 15 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho conjunto 941-A/2001. - Pela Decisão n.º 2001/428/CE, do Conselho, de 22 de Maio, foi considerada compatível com o mercado comum a concessão de uma ajuda extraordinária pelo Governo Português aos produtores que celebraram contratos de destilação de vinho, nos termos do Regulamento (CE) n.º 442/2001, da Comissão, de 2 de Março, que abre a destilação de crise para uma quantidade máxima de 450 000 hl de vinho de mesa em Portugal, nos termos previstos no artigo 30.º da nova Organização Comum de Mercado Vitivinícola.

O reconhecimento da concessão desta ajuda visa garantir aos produtores que acederam à destilação de crise um rendimento equivalente que lhes teria proporcionado a destilação voluntária, à qual não tiveram acesso, por não terem sido elegíveis os contratos comunicados por Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2774/2000, da Comissão, de 19 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:

1 - É instituída uma ajuda nacional aos produtores de vinho que tenham celebrado contratos de destilação, para um quantitativo máximo de 450 000 hl de vinho de mesa, aprovados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 442/2001, da Comissão, de 2 de Março, e na Decisão n.º 2001/428/CE, do Conselho, de 22 de Maio.

2 - O valor unitário da ajuda é de Euro 0,574 (115$00077) por percentagem vol. por hectolitro, correspondente à diferença entre o preço de compra do vinho previsto para a destilação voluntária a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e o preço mínimo de compra fixado no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 442/2001, da Comissão, de 2 de Março, até ao valor máximo global de Euro 3 092 547 ou PTE 620 000 000.

3 - Compete ao IVV definir as regras complementares de execução necessárias e promover a instrução dos processos para pagamento.

4 - A instrução dos processos é efectuada, relativamente a cada contrato, no prazo máximo de 30 dias após a apresentação no IVV da prova de entrada do vinho na destilaria.

5 - As ajudas são pagas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola directamente aos beneficiários, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação do IVV dos valores a pagar.

15 de Outubro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1944385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda