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Decreto-lei 286/84, de 23 de Agosto

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Sumário

Altera alguns artigos e acrescenta outros ao Código do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 286/84

de 23 de Agosto

Alterações ao Código do Notariado

O novo Código do Registo Predial implica alterações inadiáveis a alguns artigos do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, que se não coadunam com os novos preceitos e com o espírito de remodelação que lhes preside.

Assim, e no sentido de harmonizar tal legislação, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 63.º, n.os 1 e 4, 71.º a 75.º, 77.º, n.º 2, 100.º a 109.º, 142.º, n.º 1, 203.º, n.º 2, e 204.º, n.º 3, do Código do Notariado passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.º

(Menções especiais)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Se respeitar a actos sujeitos a registo comercial obrigatório, a advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de 3 meses.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Nos instrumentos de constituição de pessoas colectivas ou de alteração dos estatutos que determine modificação da firma ou denominação ou do objecto deve ser mencionada a exibição de certificado comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação, com a indicação da sua data.

5 - ...........................................................................

Artigo 71.º

(Menções relativas ao registo predial)

1 - Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido ou sem a declaração de que não estão descritos.

2 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios ou se contraiam encargos sobre eles não podem ser lavrados sem que se mencione também o número da inscrição desses direitos em nome do autor da herança ou de quem os aliena ou da inscrição da propriedade do prédio em nome de quem o onera.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem tenha adquirido, no mesmo dia e no mesmo cartório, os bens partilhados, transmitidos ou onerados;

b) Nos casos de urgência, devidamente justificada, por perigo de vida dos outorgantes.

4 - A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição do título de registo actualizado ou de certidão de teor passada com antecedência não superior a 6 meses e a não descrição dos prédios prova-se através de certidão, válida por 3 meses, na qual será aposta a data da exibição e a rubrica do notário.

Artigo 72.º

(Dispensa da menção do registo prévio)

A exigência prevista no n.º 2 do artigo anterior é dispensada nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não tenha vigorado o registo obrigatório que titulem o primeiro acto de transmissão depois de 1 de Outubro de 1984, se for exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire.

Artigo 73.º

(Menções obrigatórias)

Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo devem constar, obrigatoriamente:

a) O modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 71.º;

b) A expressa advertência aos interessados das consequências de não registarem os direitos adquiridos, no caso do artigo 72.º;

c) A declaração de vontade dos interessados que não queiram registar, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do Registo Predial.

Artigo 74.º

(Menções relativas à matriz)

1 - Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição, quando devida.

2 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição da caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a 6 meses, ou do título de registo conferido nos termos do artigo 110.º do Código do Registo Predial.

3 - A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que nela deva ser inscrito, prova-se pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a 1 ano, ou pela exibição de outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco.

Artigo 75.º

(Regime especial para os testamentos)

O disposto nos artigos 71.º a 74.º-A e nos dois primeiros números do artigo 74.º-B não é aplicável aos testamentos.

Artigo 77.º

(Valor dos bens)

1 - ...........................................................................

2 - O valor dos bens, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários ou mediante a exibição do título de registo actualizado ou de caderneta predial visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a 6 meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado no título de registo ou na caderneta.

Artigo 100.º

(Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial) 1 - A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interesado, em que este se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.

2 - Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titular deverão mencionar-se expressamente as circunstâncias que permitem a sua invocação.

Artigo 101.º

(Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial)

1 - A justificação, para os efeitos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante.

2 - Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos.

3 - Relativamente às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.

Artigo 102.º

(Restrições à admissibilidade da justificação)

1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos direitos nela inscritos.

2 - Além do titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tiver adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeita.

Artigo 103.º

(Justificação para fins de registo comercial)

1 - A justificação para os efeitos de registo da transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou partes de capital social ou da divisão ou unificação de quotas de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelos respectivos gerentes ou administradores.

2 - À justificação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º

Artigo 104.º

(Apreciação das razões invocadas)

Compete ao notário decidir, em cada caso, se as razões invocadas pelos interessados os possibilitam de comprovar pelos meios extrajudiciais normais os factos que pretendem justificar.

Artigo 105.º

(Declarantes)

1 - As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por 3 declarantes.

2 - Só são admitidas como declarantes as pessoas que o notário considere dignas de crédito; tratando-se de justificação para fins do registo predial, os declarantes têm de ser residentes na freguesia da situação dos prédios a que a justificação respeita.

3 - É aplicável aos declarantes o disposto no artigo 93.º

Artigo 106.º

(Advertência)

Os outorgantes da escritura de justificação serão advertidos da pena correspondente ao crime de falsidade se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.

Artigo 107.º

(Documentos)

1 - A escritura de justificação para fins de registo predial é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, estando descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições em vigor;

b) Certidão de teor da correspondente inscrição matricial.

2 - As certidões previstas no número anterior são passadas com antecedência não superior a 3 meses e, sendo de teor, podem ser substituídas pela exibição do título de registo e caderneta predial actualizados.

3 - Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, serão ainda exibidos:

a) Os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado, se não se afirmar a impossibilidade de os obter;

b) Certidão comprovativa da instauração dos processos de liquidação de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações referentes às transmissões deduzidas, ou documento que prove que a repartição de finanças se encontra impossibilitada de passar a certidão.

4 - A escritura de justificação para fins do registo comercial é instruída com certidão de teor da matrícula da sociedade e das respectivas inscrições em vigor; devem ainda ser exibidos os documentos referenciados na alínea a) do número anterior, bem como certidão comprovativa de estarem pagos ou assegurados os impostos devidos pelos factos justificados.

Artigo 108.º

(Notificação prévia)

1 - No caso de estabelecimento de novo trato sucessivo ou de reatamento, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação judicial avulsa, promovida pelo interessado.

2 - No respectivo despacho, o juiz ordenará desde logo a notificação edital do titular inscrito ou dos herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua ausência ou falecimento.

3 - Os editais são afixados pelo prazo de 30 dias na sede da junta de freguesia da situação dos prédios, ou na sede da sociedade, e na conservatória competente.

4 - Da escritura constará sempre a menção de que a notificação foi efectuada.

Artigo 109.º

(Publicidade)

1 - Da escritura de justificação para fins de registo predial são extraídos editais, no prazo de 8 dias, dos quais constarão a data e o cartório em que a escritura foi lavrada, a identidade do justificante e o extracto das suas declarações, com a identificação completa dos prédios.

2 - Os editais são enviados à conservatória competente e à sede da junta de freguesia da situação dos prédios para aí serem afixados pelo prazo de 30 dias, após o que serão devolvidos ao cartório com a respectiva certificação.

3 - A escritura de justificação para fins de registo comercial é publicada pelo interessado, nos 8 dias seguintes, por extracto do seu conteúdo, num dos jornais mais lidos do concelho da sede da sociedade ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.

Artigo 142.º

(Factos a averbar)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) As publicações, comunicações, envio e devolução de editais previstos nos artigos 98.º, 109.º e 109.º-A;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 203.º

(Participação de actos)

1 - ...........................................................................

2 - Dentro do mesmo prazo, devem os notários remeter às conservatórias competentes relações de todos os instrumentos lavrados no mês anterior, para prova de factos sujeitos a registo comercial obrigatório.

Artigo 204.º

(Emolumentos, taxas e despesas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Predial é ainda cobrado o preparo correspondente ao custo provável do respectivo registo.

Art. 2.º Após o artigo 74.º são acrescentados os artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C, do seguinte teor:

Artigo 74.º-A

(Harmonização com a matriz e o registo)

1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo a identificação dos prédios não pode ser feita em termos contraditórios com a inscrição da matriz e com a respectiva descrição predial, salvo se for exibido documento comprovativo de ter sido pedida a rectificação matricial e se os outorgantes afirmarem que a divergência relativa à descrição resulta de alteração superveniente.

2 - Relativamente a prédios rústicos situados em concelhos onde não vigore o cadastro geométrico, a exigência da harmonização com a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.

3 - Em qualquer caso, é dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição predial e a inscrição na matriz não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção, devendo, porém, os outorgantes fixar a área que consideram correcta.

Artigo 74.º-B

(Constituição da propriedade horizontal)

1 - Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais.

2 - Tratando-se de prédio construído para venda em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção, aprovado pela câmara municipal.

3 - O documento autêntico que se destine a completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à especificação das partes do edifício correspondentes às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, não poderá ser lavrado sem a observância do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 74.º-C

(Modificação da propriedade horizontal)

1 - Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.

2 - No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa o documento a que se refere o número anterior.

Art. 3.º Após os artigos 101.º, 102.º e 109.º são acrescentados, com os mesmos números e seguidos da letra A, os artigos seguintes:

Artigo 101.º-A

(Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo

predial)

1 - A justificação, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes.

2 - A esta justificação é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 102.º-A

(Justificação simultânea)

A justificação pode ser feita no próprio título do negócio jurídico pelo qual se adquire o direito; sendo o negócio de alienação, competirá ao alienante fazer previamente as declarações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 109.º-A

(Impugnação)

1 - Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado, requererá simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção.

2 - Só podem ser extraídas certidões da escritura de justificação depois de devolvidos os editais ou decorridos 30 dias sobre a data da publicação no jornal, se entretanto não for recebida comunicação da pendência da impugnação; havendo impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada à escritura a decisão definitiva da acção.

3 - No caso de justificação simultânea, nos termos do artigo 102.º-A, não podem ser extraídas quaisquer certidões da escritura sem observância do prazo e condições referidos no número anterior.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 8 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/23/plain-19441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-09-29 - DECLARAÇÃO DD810 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 286/84, de 23 de Agosto, do Ministério da Justiça, que altera alguns artigos e acrescenta outros ao Código do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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