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Despacho 21340/2001, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 340/2001 (2.ª série). - Dados da actividade em centros de inspecção técnica de veículos e normas de informatização. - As entidades autorizadas para o exercício da actividade de inspecção de veículos devem, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, processar informaticamente toda a informação relativa a inspecções e transmitir periodicamente à Direcção-Geral de Viação (DGV) por teleprocessamento os dados relativos às mesmas.

Neste sentido, encontra-se a decorrer o processo de ligação via informática entre a DGV e os centros de inspecção, tornando-se necessário fixar a estrutura dos dados e as normas técnicas a que deve obedecer a respectiva informatização tendo em vista a sua transmissão preconizada no n.º 1 do mesmo artigo e diploma e o acompanhamento, controlo e fiscalização de todo o sistema.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, determina-se:

1 - São considerados dados fundamentais para o sistema de informação interna dos centros de inspecção, previsto no ponto 3.7 do anexo I da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, os seguintes:

1.1 - Relativos à entidade autorizada - código, designação, sede, localidade, código postal, telefone, fax, número de contribuinte, número do despacho de autorização, director técnico, telefone, telemóvel, fax ou e-mail do director técnico, número da carta de condução do director técnico.

1.2 - Relativos o centro - código, nome, concelho, endereço, localidade, código postal, telefone, fax, código da entidade, data de início, responsável técnico, número da credencial do responsável técnico, certificado de aprovação, número de inspectores, número de linhas, número de lugares em fila de espera, número de lugares de estacionamento, área total, área coberta, código EAN, mail box.

1.3 - Relativos aos equipamentos - número de linha, ID, tipo de equipamento, código, data de início, data de verificação.

1.4 - Relativos aos inspectores - nome, número do bilhete de identidade, número de credencial e data de início de actividade no centro.

1.5 - Relativos às inspecções - todos os elementos referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do despacho 26 433-A/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 30 de Dezembro de 2000, com o conteúdo indicado para cada um deles no n.º 8 do mesmo despacho.

2 - Os dados referidos no número anterior devem ser processados por forma a permitir o seu envio periódico à DGV por teleprocessamento.

3 - O sistema informático dos centros deve permitir a emissão da ficha de inspecção do modelo aprovado pelo despacho 26 433-A/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República de 30 de Dezembro de 2000.

4 - São requisitos prévios à emissão da ficha de inspecção os registos regulamentares de inscrição do veículo e dos dados das respectivas inspecções, nomeadamente:

Data e hora da inscrição;

Número de matrícula do veículo;

Número do recibo da tarifa cobrada;

Número da ficha a emitir.

5 - O sistema informático interno dos centros deve permitir a consulta da base de dados de inspecções directamente através dos seguintes elementos:

Matrícula do veículo;

Ano da matrícula;

Categoria do veículo;

Tipo de veículo;

Resultado da inspecção;

Deficiências registadas;

Classificação das deficiências;

Tipo de inspecção;

Data da inspecção;

Código do inspector;

Número da ficha de inspecção emitida;

Número do recibo da tarifa cobrada.

6 - A codificação relativa às deficiências deverá ser efectuada de acordo com as tabelas aprovadas pela DGV, nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro.

7 - O sistema informático dos centros deve possuir protecções adequadas que impeçam a sua utilização indevida.

8 - Em caso algum deve ser restringido o acesso dos técnicos fiscalizadores da Direcção-Geral de Viação ao sistema informático dos centros.

9 - As entidades autorizadas devem enviar à Direcção-Geral de Viação até 20 de Agosto de 2001 todos os dados referidos nos n.os 1.1 a 1.4 do presente despacho, devendo os registos constar do questionário anexo, preenchido de acordo com o respectivo manual de preenchimento.

10 - As entidades autorizadas devem enviar à DGV até 30 de Setembro, uma memória descritiva da arquitectura do sistema informático dos centros de inspecção comprovativa da capacidade para satisfazer os requisitos referidos nos n.os 2 e 3.

11 - Após o início regular da ligação dos centros à DGV e até à necessária adequação do software de gestão próprio referido no número anterior, mantém-se em vigor a prática sobre o envio de dados através de disquete.

27 de Julho de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.

ANEXO

Questionário

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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