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Aviso 12418/2001, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 12 418/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Palmela nos seus adjuntos, tal como se indica:

I) Competências de carácter específico:

1.1) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão das reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.2) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção e não sujeição de contribuição autárquica da competência do Serviço de Finanças, com excepção das situações que devam ser indeferidas, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

1.3) Coordenar e controlar os pedidos de inscrição nas respectivas matrizes dos prédios novos, alterados, ampliados e omissos, bem como as liquidações da contribuição autárquica devida, incluindo a respeitante a anos anteriores quando for caso disso;

1.4) Coordenar e controlar todo o serviço informático da contribuição autárquica, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos para a conclusão das inscrições/alterações;

1.5) Conferir e assinar os termos de declaração do imposto municipal de sisa, modelos n.os 2 e 7, e praticar todos os actos relacionados com o referido imposto, promovendo a extracção dos modelos n.º 17-A e a efectivação dos respectivos averbamentos matriciais e informáticos, com excepção das decisões sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração de sisa por erro de identificação matricial;

1.6) Promover e praticar todos os actos relacionados com os processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo a sua conferência, extracção dos modelos 17-A e respectivo averbamento matricial e informático, decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, com excepção da decisão sobre os pedidos de prestação de garantias destinadas a assegurar o pagamento do imposto;

1.7) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, incluindo o deferimento dos pedidos de pagamento em prestações;

1.8) Coordenar e instruir os processos de cadastro de prédios rústicos, incluindo a sua remessa à Direcção Distrital de Finanças com vista à intervenção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, com excepção das situações que devam ser indeferidas;

1.9) Promover e praticar todos os actos relacionados com as avaliações previstas nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Municipal de Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como no Decreto-Lei 51/95, de 20 de Março, e com as discriminações de valores patrimoniais;

1.10) Coordenar e controlar todo o serviço entregue às comissões de avaliação e devolvido por estas, promovendo atempadamente o envio à Direcção Distrital de Finanças dos respectivos mapas-resumo e folhas de salários;

1.11) Assinar despachos a mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.12) Promover a extracção de cópias dos termos de declaração de sisa, das relações de bens apresentadas e das cópias das relações dos notários, quando remetidas a este Serviço de Finanças, para efeitos de instaurar o competente processo de avaliação de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.13) Promover a extracção de cópias dos termos de declaração de sisa e a sua remessa à Direcção Distrital para conferência, e à Câmara Municipal e ao delegado do Ministério Público sempre que se trate de transmissões de partes indivisas de prédios rústicos, bem como solicitar a necessária informação à Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária para efeitos de obtenção de autorização para se proceder a avaliações nos termos do artigo 57.º do respectivo Código, quando for caso disso;

1.14) Promover a instauração de processos de liquidação de impostos adstritos à 1.ª Secção cuja competência seja deste Serviço de Finanças, com base nos elementos apresentados pelos sujeitos passivos ou que se encontrem em poder dos serviços, e praticar todos os actos com eles relacionados;

1.15) Promover o tratamento das relações de óbitos e relações dos notários enviadas, incluindo averbamentos matriciais, fiscalização dos actos, extracção de verbetes de usufrutuários e de fichas modelo n.º 1;

1.16) Despachar os pedidos de cadernetas prediais, proceder à sua assinatura e promover a sua conferência e actualização;

1.17) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, respectivos aumentos e abatimentos, bem como bens prescritos e abandonados;

1.18) Promover o cumprimento de todas as solicitações da Direcção Distrital de Finanças ou da Direcção-Geral do Património sobre a identificação, avaliação e inscrição de prédios na matriz, bem como proceder ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões e registo no livro modelo n.º 26, com excepção das funções que por força das respectivas credenciais sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;

1.19) Informar os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos relacionados com matéria tributária;

1.20) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques, nos termos do disposto no ofício-circular D-I/94, de 13 de Janeiro;

1.21) Promover a elaboração dos mapas respeitantes ao plano de actividades (PA) relativamente à 1.ª Secção, os quais serão entregues ao chefe da 3.ª Secção para que este promova a elaboração dos mapas globais e remessa à Direcção Distrital de Finanças;

1.22) Substituir o chefe de finanças nas suas faltas e impedimentos legais, sempre que os adjuntos Luís Manuel Leitão Claudino e Fernando Cristóvão Cardoso Lopes se encontrarem legalmente impedidos de o fazer;

II) Competências de carácter geral:

a) Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Assinar a correspondência a expedir, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

c) Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias de forma que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

d) Exercer a adequada acção de formação, devendo assegurar a ordem e a disciplina na respectiva secção;

e) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões e demais elementos, com excepção dos pedidos em que haja motivos de indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do chefe de finanças mediante informação e parecer;

f) Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, relativamente às decisões que lhes digam respeito;

g) Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados por lei ou pelas instâncias superiores, em tudo o que respeitar a respostas a petições ou a informações solicitadas a este Serviço de Finanças;

h) Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária que lhe forem distribuídos;

j) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

k) Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

l) Providenciar, sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;

m) Promover a requisição anual dos impressos necessários à secção respectiva, controlando a sua existência, consumo e utilização;

n) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

o) Instruir e dar parecer sobre petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

p) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de forma a assegurar a sua funcionalidade;

q) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT e no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

r) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

s) Controlar permanentemente a execução de todo o serviço da respectiva secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividades (PA), devendo no final de cada ano ser elaborado um relatório das actividades desenvolvidas e por desenvolver ao longo do mesmo, apresentando sugestões para colmatar as necessidades, o qual será entregue ao chefe de finanças, que por sua vez o submeterá à apreciação superior;

t) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

u) Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respectiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

v) Assinar as guias de receita do Estado e de operações de tesouraria;

w) Controlar a cobrança dos emolumentos escriturados;

x) Controlar o serviço informático da secção, a sua regular actualização e funcionalidade;

y) Controlar a circulação de documentos entre o Serviço de Finanças e a tesouraria de finanças, e vice-versa, da responsabilidade da respectiva secção.

De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pela delegada a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

Em todos os actos praticados no exercício das competências agora delegadas, a delegada deverá utilizar a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, a Chefe de Finanças-Adjunta", ou outra equivalente.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pela delegada sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

4 de Setembro de 2001. - O Chefe de Serviços de Finanças de Palmela, Manuel da Costa Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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