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Aviso 7876/2001, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7876/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem de Mondim de Basto. - Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto:

Torna público que a Câmara Municipal de Mondim de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Abril de 2001, deliberou, por maioria, aprovar o projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem de Mondim de Basto e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetê-lo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série. Durante aquele período o projecto do Regulamento poderá ser consultado na Divisão de Urbanismo e Meio Ambiente, dentro das horas de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Para constar se publica o presente aviso que irá ser afixado nos locais de estilo.

23 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem de Mondim de Basto.

Nota justificativa (de acordo com o artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento.

Nos termos do seu artigo 79.º, é transferida para a Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a competência para regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.

Considerando a realidade concelhia, a necessidade de regulamentação e regularização deste tipo de actividade de alojamento turístico, os interesses dos próprios proprietários ou exploradores na sua legalização, bem como a necessidade de responder ao aumento da procura de alojamentos, a Câmara Municipal de Mondim de Basto deliberou, por maioria, na sua reunião ordinária de 11 de Abril de 2001, aprovar o presente projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem para vigorar na área do concelho de Mondim de Basto.

Nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo têm de ser ouvidas as entidades interessadas.

O presente projecto de regulamento deve ser também, submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para esse efeito, propõe-se a publicação em Diário da República, 2.ª série, com a afixação de editais no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do referido projecto, para recolha de sugestões e, desta forma, contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Assim, no âmbito da sua competência, a Câmara Municipal de Mondim de Basto propõe a aprovação do seguinte projecto de regulamento, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro a oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Encontrarem-se todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água, e esgotos quando existam;

g) Cumprirem todos os demais requisitos fixados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data de apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros (comandante local dos bombeiros voluntários)

d) Um representante da Região de Turismo da Serra do Marão;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 9.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da identidade tutelar da licença;

b) A identificação do responsável pelo estabelecimento;

c) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

d) A capacidade máxima do estabelecimento;

e) Número de unidades de alojamento;

f) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo IV deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes no alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Identificação

Os estabelecimentos e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo V, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza deverão ser efectuados diariamente, incluindo a mudança de atoalhados sempre que necessário.

3 - As roupas de cama deverão ser substituídas, pelo menos, duas vezes por semana, e sempre que haja alteração de utente.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 13.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 14.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 15.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as condições de segurança previstas no projecto da especialidade:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 16.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destas aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 19.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, do gás e da electricidade, bem como o fornecimento de roupas de cama e atoalhados.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas de entrada e de saída.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionário

Artigo 21.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas identificativas dos caminhos de evacuação nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 23.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamento particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 25.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito a pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 26.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento.

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início da actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Projectos de arquitectura e de especialidades;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo:

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto:

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... , portador do bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ... , solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização - (indicar a morada):

Na residência do requerente -

Em edifício independente -

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal ___

Número total de quartos duplos ___

Número total de quartos simples ___

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira ___

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ___

Número de casas de banho privadas dos quartos ___

Dispõem de água quente e fria (sim/não) ___

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes ___

Número de salas comuns ___

Número de salas de refeições ___

V - Infra-estruturas básicas: (sim/não):

Com ligação à rede pública de água ___

Com reservatório de água ___

Com ligação à rede pública de saneamento ___

Outras ___

VI - Período de funcionamento:

Anual -

Sazonal - de ___ a ___

VII - Outras características:

___ (local), ___ (data)

Pede deferimento.

(Assinatura do requerente)

3 - Projectos de arquitectura e de especialidades:

Projecto de arquitectura em quadruplicado devidamente elaborado e subscrito por arquitecto, instruído com os seguintes elementos:

1) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;

2) Planta à escala 1/2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

3) Extracto das plantas síntese do plano em vigor, da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, com indicação precisa do local onde pretende executar a obra;

4) Planta de implantação cotada com indicação dos confrontantes num raio de 10 m, acessos ao edifício e tratamento do espaço exterior, escala 1/200;

5) Plantas rigorosas legendadas, cotadas e com indicação de cotas soleiras, escala 1/100;

6) Os alçados de todas as fachadas do edifício, na escala mínima de 1/100, deverão indicar o seguimento das fachadas de edifícios ou vedações contíguas, quando os houver, na extensão mínima de 10 m;

7) Perfis cotados com indicação das cotas altimétricas, desde o acesso da via pública até ao limite tardoz do lote, indicando a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas à escala 1/100;

8) Fotos a cores;

9) Mapa de acabamentos;

10) Calendarização da obra;

11) Estimativa orçamental;

12) Termos de responsabilidade dos autores dos projectos;

13) Especialidades que se propõem apresentar.

Os projectos de especialidades apresentados em simultâneo e triplicado, após aprovação do projecto de arquitectura serão os seguintes:

1) Projecto de estabilidade;

2) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável, independentemente da apresentação obrigatória da ficha electrotécnica;

3) Estudo do isolamento térmico;

4) Projecto das redes prediais de água e de esgotos;

5) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

6) Projecto de instalação de gás;

7) Projecto de segurança contra incêndios.

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro, com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Sistema de aquecimento e ventilação;

k) Tapetes;

l) Roupas de cama e atoalhados.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Requisitos de qualificação das instalações dos esta-belecimentos de hospedagem e alojamentos particulares.

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Equipamentos dos quartos:

a) Campainha de chamada de pessoal de serviço;

b) Ar condicionado;

c) Telefone com acesso à rede exterior através da recepção;

d) Rádio e televisão;

e) Zonas comuns;

f) Sala de refeições;

g) Serviço de pequeno almoço.

ANEXO IV

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

Câmara Municipal de Mondim de Basto

Alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares n.º ... (número de registo)

Classificação: ... (hospedaria/casas de hóspedes/quartos particulares)

Titular da Licença: ... (nome do titular da licença)

Responsável pelo estabelecimento: ...

Capacidade máxima do estabelecimento: ... (utentes)

Número de unidades de alojamento: ... (quartos)

Período de funcionamento: ...

Vistoriado em: ... (data da última vistoria)

Data da emissão do alvará: ...

O Presidente da Câmara Municipal, ...

ANEXO V

Placa identificativa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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