Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7829/2001, de 8 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7829/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, em anexo, se publica, a deliberação 102/CM/2001, de 22 de Agosto, que regula a modalidade de comparticipação municipal nos transporte escolares de ensino secundário ou equiparado para o ano lectivo 2001-2002.

27 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Deliberação 102/CM/2001, de 22 de Agosto

(Regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares do ensino secundário ou equiparado para o ano lectivo 2001-2002.)

Segundo o artigo 6.º, n.º 1, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos. O mesmo não acontece nos cursos do ensino secundário (10.º a 12.º anos), cuja frequência implica sempre a deslocação para fora da área de residência e o pagamento de, entre outros, do encargo com transportes.

Não sendo da competência municipal o apoio e ou comparticipação nos transportes escolares do secundário - os quais deveriam ser suportados na íntegra pelo Estado - não deixa de constituir uma preocupação para a Câmara Municipal de Barrancos, e um pesado encargo para o orçamento dos agregados familiares, sobretudo daqueles de fracos recursos económicos.

A Câmara Municipal de Barrancos, solidária, entende que o investimento na educação e na formação pessoal e profissional dos jovens é uma condição necessária para a promoção do desenvolvimento económico e social do município e das suas gentes, que deve ser apoiada.

Neste sentido, a presente deliberação que desenvolve e aperfeiçoa o normativo implementado durante o passado ano lectivo - deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro, na redacção dada pela deliberação 16/CM/2001, de 14 de Fevereiro, regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares do ensino secundário ou equiparado, durante o ano lectivo 2001-2002.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Barrancos delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - A presente deliberação regula a modalidade de comparticipação municipal nos transportes escolares dos alunos residentes na área do município de Barrancos, que frequentam o ensino secundário regular, no ano lectivo 2001-2002.

2 - Da comparticipação prevista na presente deliberação poderão beneficiar os alunos do mesmo grau de ensino, que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino profissional, desde que não sejam beneficiários de subsídio de transporte ou equivalente.

Artigo 2.º

Montante e forma de comparticipação

1 - O montante da comparticipação nos transportes escolares é fixado em 50% do seu custo total, com o limite de 50 euros/mês.

2 - A comparticipação prevista no presente artigo reveste a forma de subsídio que, para os efeitos legais, poderá ser considerado como bolsa de estudo.

3 - Para os efeitos previstos nos n.º 1 do presente artigo, considera-se custo total, o bilhete de assinatura (passe escolar ou factura-recibo emitidos pela entidade transportadora), em regra mensal.

4 - Na falta dos documentos referidos no número anterior poderão ser apresentados os originais dos títulos de transporte (bilhetes), com a indicação expressa do dia, ou dias, e respectivo custo.

Artigo 3.º

Meio de transporte a utilizar

Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados os meios de transporte colectivos que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.

Artigo 4.º

Requisitos de comparticipação e cálculo da capitação

1 - Só serão comparticipados os alunos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Rendimento per capita do agregado familiar do aluno, igual ou inferior ao 1,5 ? SMN de 2001 (334,20 euros ou 67 000$);

b) Aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, considerando como tal a transição para o ano seguinte.

2 - Para efeitos da presente deliberação, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = RGI / 12N

em que:

RGI - rendimento global ilíquido do agregado familiar, constante da nota de liquidação do IRS/2000;

N - número de pessoas que compõe o agregado familiar.

3 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar deverá ser apresentada a declaração emitida pelo centro distrital (ou local) de solidariedade social, da qual deverá constar o montante do subsídio auferido e a indicação do início e termo.

Artigo 5.º

Do pedido de comparticipação

1 - O pedido de comparticipação nos transportes escolares regulado pela presente deliberação é requerido pelo encarregado de educação do aluno, através do boletim de candidatura a fornecer pela CMB. (Modelo A anexo)

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado nos serviços municipais, acompanhado, obrigatoriamente, dos originais dos documentos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da presente deliberação.

3 - O primeiro pedido de comparticipação deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura a fornecer pela CMB; (modelo B anexo)

b) Fotocópia do bilhete de identidade do aluno;

c) Fotocópias do número de identificação fiscal e bilhete de identidade do encarregado de educação;

d) Declaração do IRS de 2000, acompanhada da respectiva nota de liquidação do agregado familiar do aluno;

e) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar do aluno;

f) Fotocópia do cartão de estudante ou certidão de matrícula escolar do ano lectivo 2001-2002;

g) Documento comprovativo do aproveitamento escolar do aluno no ano lectivo 2000-2001.

4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem instruídos nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Serviços municipais competentes

1 - Para os efeitos previstos na presente deliberação, consideram-se serviços municipais competentes:

a) A DASC - para recepção, apreciação e análise dos pedidos;

b) A DAF/SCAP/TM - para processamento do subsídio e notificação do interessados.

2 - Os pedidos de comparticipação obedecem aos seguintes trâmites processuais:

a) Os apresentados na primeira quinzena serão analisados e resolvidos, até ao 25.º dia do mês;

b) Os apresentados na segunda quinzena serão analisados e resolvidos até ao 10.º dia do mês seguinte.

Artigo 7.º

Competências para decisão

Sem prejuízo da sua avocação pelo presidente da CMB, fica delegada directamente na vice-presidente da CMB, a competência necessária para gerir, coordenar e despachar os pedidos apresentados nos termos da presente deliberação.

Artigo 8.º

Disposições revogadas

Fica revogada a deliberação 7/CM/2001, de 24 de Janeiro, com a alteração introduzida pela deliberação 16/CM/2001, de 14 de Fevereiro, publicadas nos apêndices n.os 43/2001, de 10 de Abril e 40/2001, de 5 de Abril, respectivamente.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente deliberação entra em vigor no próximo dia 15 de Setembro de 2001, produzindo efeitos até ao final do ano lectivo 2001-2002.

23 de Agosto de 2001. - A Vice-Presidente, Isabel Catarina Caçador Sabino.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda